PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por uma fundação de desenvolvimento de ciências contra decisão que, em uma ação de cobrança de mensalidades escolares, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. A decisão de primeiro grau afastou a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa por entender que a entidade, apesar de sem fins lucrativos, não se dedica exclusiva ou predominantemente ao atendimento de idosos e que a ação de cobrança não se relaciona aos direitos tutelados por essa lei. A Agravante também opôs embargos de declaração contra a decisão liminar que inicialmente indeferiu a antecipação da tutela recursal. II. Questão em discussão A controvérsia principal consiste em definir se a Agravante, por ser instituição sem fins lucrativos que presta serviços à população idosa, tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, com base no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Analisa-se, também, a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. III. Razões de decidir Os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal perdem seu objeto e ficam prejudicados com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, uma vez que a decisão final substitui a análise provisória. O direito à assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas, inclusive aquelas sem fins lucrativos, exige, como regra geral, a demonstração da impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece uma norma especial que prevalece sobre a regra geral. Este dispositivo concede o direito à assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas, dispensando a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.742.251/MG, firmou o entendimento de que, para a aplicação do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, basta ao intérprete verificar o caráter filantrópico ou sem fins lucrativos da entidade e a natureza do público por ela atendido, sendo desnecessária a demonstração de hipossuficiência financeira. A lei não exige que a prestação de serviços a idosos seja a atividade exclusiva ou principal da instituição. A Agravante comprovou sua natureza de fundação sem fins lucrativos, conforme seu estatuto social (ID 99487062), e a prestação de serviços à população idosa, como demonstra sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador sob o nº 352/2019 e o desenvolvimento de projetos como o "Vida Plena" (ID 99489389). Dessa forma, preenche os requisitos para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A entidade sem fins lucrativos que comprova a prestação de serviços a pessoas idosas faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, independentemente de demonstração de hipossuficiência financeira, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. 2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar que analisou a tutela recursal." Dispositivos relevantes citados: Art. 98 e 99 do Código de Processo Civil; Art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011861-21.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e como agravado MATHEUS DA SILVA TRINDADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011861-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: MATHEUS DA SILVA TRINDADE
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS A IDOSOS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 99487060) interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA., nos autos da Ação de Cobrança nº 8245913-90.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante e determinou o recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 99487060), a Agravante sustenta que é uma instituição sem fins lucrativos que presta serviços à população idosa. Alega que essa condição atrai a aplicação do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que, segundo a Agravante, garante o benefício da gratuidade independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. Argumenta que a decisão de primeiro grau contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no julgamento do REsp 1.742.251/MG. Para comprovar suas alegações, anexa seu estatuto social (ID 99487062) e documentos que demonstram sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador e a realização de projetos voltados ao público idoso (ID 99489389). Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, a concessão do benefício para permitir o prosseguimento do feito e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada para lhe assegurar o direito à gratuidade da justiça. Em decisão liminar (ID 100105319), esta Relatora, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do agravo. Contra essa decisão, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 100795525), alegando contradição no julgado, pois, segundo afirma, esta Quarta Câmara Cível possui precedentes em sentido contrário, em casos idênticos, o que violaria a segurança jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual na origem ainda não foi triangularizada com a citação do Agravado. Os autos vieram conclusos para julgamento. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC e inciso I, “c” do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011861-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: MATHEUS DA SILVA TRINDADE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1 - Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, analiso os Embargos de Declaração opostos pela Agravante (ID 100795525) em face da decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 100105319). Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, que ora se realiza, a decisão final substitui integralmente a análise provisória e perfunctória realizada em sede liminar. Desse modo, o recurso integrativo perde seu objeto. Portanto, julgo prejudicados os Embargos de Declaração. Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. O recurso é cabível e tempestivo. Conforme o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo quando o objeto do recurso for a própria concessão da gratuidade de justiça. A controvérsia central reside em definir se a Agravante, na qualidade de fundação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente da comprovação de sua situação financeira. A regra geral, consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, diferentemente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não há presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação da incapacidade financeira. Contudo, a legislação especial pode prever exceções a essa regra. É exatamente o que ocorre com o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que dispõe: "Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita." A interpretação desse dispositivo foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.742.251/MG, que se tornou o precedente qualificado sobre o tema. Naquela oportunidade, a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que a norma do Estatuto da Pessoa Idosa é especial em relação à regra geral do Código de Processo Civil, e, portanto, prevalece. Conforme o voto do Ministro Relator Sérgio Kukina, o legislador, ao editar o artigo 51, teve o "especial cuidado (...) com a garantia da higidez financeira das referidas instituições", dispensando-as da comprovação de insuficiência de recursos. Assim, para a concessão do benefício, basta que a entidade demonstre seu caráter filantrópico ou sem fins lucrativos e a prestação de serviços à pessoa idosa, não sendo exigível a prova da hipossuficiência econômica. A lei também não exige que a prestação de serviços a idosos seja a atividade exclusiva ou preponderante da instituição, mas apenas que tal serviço seja efetivamente prestado. No caso concreto, a Agravante comprovou, por meio de seu estatuto social (ID 99487062), ser uma fundação de direito privado, de fins não econômicos e de caráter educacional, cultural, científico e assistencial. Adicionalmente, demonstrou sua prestação de serviços à população idosa por meio da Resolução CMASS nº 35/2021, que aprova sua manutenção no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador, com inscrição nº 352/2019, para a execução do projeto de "Convivência e Fortalecimento de Vínculos" destinado a "Idosos a partir de 60 anos" (ID 99489389, p. 2). A Agravante também menciona o Complexo Comunitário Vida Plena, que atende milhares de famílias, incluindo idosos (ID 99489389, p. 3). A decisão agravada, ao exigir a comprovação da hipossuficiência e ao interpretar que a entidade deveria ter atuação exclusiva ou preponderante com idosos, contrariou a norma especial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, estando devidamente comprovados os requisitos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, a reforma da decisão é medida que se impõe, para garantir o direito da Agravante à assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e CONCEDER os benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS. Ademais, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011861-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: MATHEUS DA SILVA TRINDADE
Advogado(s):
VOTO
2 - Do Mérito do Agravo de Instrumento
3- DISPOSITIVO