PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-71.2024.8.05.0012 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR | ||
| APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. | ||
| Advogado(s):JOSE CARLOS GARCIA PEREZ, ANDRE LUIS DE ASSUMPCAO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS. SUFICIÊNCIA. TEMA 541 DO STJ. TARIFAS E SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse no credor fiduciário. O réu/apelante sustenta descaracterização da mora por abusividade de encargos e venda casada.
II. Questão em discussão:
2. Definir se a ausência de taxa diária na capitalização de juros e a cobrança de tarifas e seguro afastam a mora e a validade da busca e apreensão.
III. Razões de decidir:
3. A notificação enviada ao endereço indicado no contrato é eficaz para comprovar a mora, independentemente de recebimento pessoal (Tema 1.132 STJ).
4. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização de juros, sendo a omissão da taxa diária insuficiente para anular a mora quando preservado o dever de informação pelas taxas mensal e anual.
5. Cobranças de tarifa de cadastro e registro de contrato são legais. A alegação de venda casada exige prova de coação ou imposição de fornecedor exclusivo, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
6. O ajuizamento de ação revisional não impede a busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A regular comprovação da mora e a conformidade das taxas informadas no contrato autorizam a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente, não servindo discussões sobre cláusulas acessórias para afastar o inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80070664220218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/09/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000957-71.2024.8.05.0012, em que figuram como apelante MANOEL DE JESUS SANTOS e como apelado BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-71.2024.8.05.0012 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR | |
| APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ, ANDRE LUIS DE ASSUMPCAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA (ID 97768396), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000957-71.2024.8.05.0012, movida pelo BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. (atual denominação de JSL Arrendamento Mercantil S.A.).
Na origem, o Banco autor ajuizou a demanda alegando o inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 26/05/2023, tendo por objeto o veículo VW/GOL 1.6 MSI, cor prata, placa RNJ2E37. Afirmou que o réu deixou de pagar as parcelas a partir da segunda prestação, vencida em julho de 2023, e que promoveu a regular notificação extrajudicial para constituição em mora.
O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar, que foi cumprida com a apreensão do bem. O réu apresentou contestação arguindo a descaracterização da mora por abusividade de juros (capitalização diária sem informação da taxa) e prática de venda casada de tarifas e seguros.
Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo em favor do Banco.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso (ID 97768410), sustentando: a) o deferimento tácito da gratuidade da justiça; b) a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos (capitalização diária sem indicação da taxa correspondente); c) a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista, tarifa de cadastro e registro de contrato por configurarem venda casada; d) a necessidade de repetição do indébito em dobro.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 97768417), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que agiu em estrita conformidade com o contrato e a legislação vigente, ressaltando a validade da mora e a ausência de ilegalidades nas tarifas cobradas.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Câmara e solicito dia para julgamento, registrando que o recurso admite sustentação oral (art. 937 do CPC).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador, 03 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-71.2024.8.05.0012 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR | ||
| APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ, ANDRE LUIS DE ASSUMPCAO |
| VOTO |
1. Juízo de Admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à gratuidade da justiça, observo que o pedido não foi expressamente apreciado pelo juízo de origem, o que configura o seu deferimento tácito para fins recursais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Preliminar de Prejudicialidade Externa:
O apelante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão de ação revisional conexa. Entretanto, a referida ação foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância. Além disso, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ e Tema Repetitivo 672). Assim, rejeito a preliminar.
3. Mérito Recursal:
A controvérsia consiste em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor e a suposta abusividade das cláusulas contratuais que fundamentariam a descaracterização da mora e a improcedência da busca e apreensão.
O apelante alega que a mora estaria descaracterizada. Contudo, a prova documental confirma o inadimplemento a partir da 2.ª parcela (julho/2023). A notificação extrajudicial foi enviada para o endereço fornecido no contrato, o que é suficiente para a comprovação da mora, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
O STJ, ao julgar o Tema 1.132, fixou que:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Portanto, a mora está devidamente comprovada.
Ademais, o recorrente afirma que a ausência de informação da taxa diária de juros viola o Código de Defesa do Consumidor e afasta a mora. Sem razão.
A sentença recorrida está em harmonia com o entendimento deste Tribunal e das instâncias superiores, de modo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A indicação das taxas mensal e anual atende ao dever de informação, permitindo ao consumidor compreender o custo efetivo da operação. A exigência de menção expressa à taxa diária, quando já informadas as taxas mensal e anual, configura formalismo desproporcional que não possui o condão de anular a mora ou o contrato, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não incide a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64 . 2. A taxa de juros aplicada ao contrato anexado aos autos foi de 124,96% ao ano e 6,99% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado no mês da contratação (11/12/2017) era de 6,52% ao mês e 113,28% ao ano, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central (http://www.bcb.gov .br), não havendo, portanto, qualquer abusividade, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 3. No que diz respeito à capitalização mensal de juros, é cediço que é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, desde que expressamente prevista . 4. Da análise do contrato celebrado entre as partes, firmado em 11/12/2017, ou seja, após o advento da MP 1.963-17/2000, verifica-se que a taxa de juros anual prevista expressamente é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, o que indica a capitalização mensal de juros, que não encontra qualquer ilegalidade, já que claramente indicada no negócio jurídico pactuado. 5 . Inexistindo nulidades nas cláusulas contratuais avençadas, não há que se falar em repetição de indébito e danos morais, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007066-42.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDNAILTON PEREIRA LEITE e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.
(TJ-BA - Apelação: 80070664220218050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/09/2023).
Quanto ao seguro prestamista, tarifa de cadastro e registro de contrato, o apelante não apresentou prova mínima de que tais contratações foram impostas como condição para a liberação do crédito.
A tarifa de cadastro é autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada no início do relacionamento, como ocorreu neste caso. O valor do registro de contrato refere-se a custos operacionais de publicidade da garantia perante o órgão de trânsito, sendo repasse legítimo. No que tange ao seguro, o consumidor anuiu com a sua inclusão no financiamento, não havendo nos autos comprovação de que lhe foi negada a liberdade de escolha de outra seguradora.
Portanto, as críticas do apelante não conseguem abalar os fundamentos da sentença, que aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência aos fatos comprovados.
Por fim, ressalta-se que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja desprovido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Conclusão e Dispositivo:
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).
Salvador, 25 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27