PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIPLAN S.A.. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas para limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor ao percentual de 40%, determinar a abstenção de inclusão de restrições creditícias em seu nome, bem como fixar multa diária em caso de descumprimento. A instituição financeira sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, a ausência de demonstração do superendividamento, a inexistência de boa-fé do consumidor e a desproporcionalidade das astreintes fixadas. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de manutenção de tutela provisória que limitou descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria de consumidor em alegada situação de superendividamento, bem como a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.085/STJ e a adequação da multa coercitiva fixada. III. Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema protetivo destinado à prevenção e tratamento do superendividamento, voltado à preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural, permitindo a intervenção judicial quando evidenciado comprometimento excessivo da renda. Os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor, aposentado, percebe renda líquida mensal de R$ 1.518,00, enquanto os descontos decorrentes das obrigações assumidas ultrapassam significativamente sua capacidade financeira, comprometendo despesas essenciais relacionadas à subsistência. O Tema Repetitivo nº 1.085/STJ não incide automaticamente às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento, por possuírem fundamento jurídico distinto, sendo cabível a aplicação da técnica da distinção diante da finalidade protetiva voltada à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial. A limitação provisória em 40% dos rendimentos líquidos mostra-se razoável e proporcional diante da situação concreta, evitando comprometimento integral dos proventos e assegurando condições mínimas de sobrevivência ao consumidor. A alegação de ausência de boa-fé do consumidor não foi acompanhada de elementos probatórios aptos a afastar a presunção de boa-fé prevista no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. As astreintes fixadas em R$ 500,00 diários, limitadas ao montante de R$ 50.000,00, observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo instrumento adequado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas ações fundadas na Lei nº 14.181/2021, é admissível a limitação provisória de descontos incidentes sobre rendimentos do consumidor quando evidenciada situação de superendividamento capaz de comprometer o mínimo existencial. 2. O Tema Repetitivo nº 1.085/STJ não impede a limitação judicial dos descontos em hipóteses de superendividamento, impondo-se a aplicação da técnica da distinção. 3. A fixação de multa cominatória deve ser mantida quando estabelecida em parâmetros compatíveis com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica do obrigado.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 536, §1º; CDC, arts. 54-A, §1º, 84, §§3º e 4º, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJBA, AI nº 8044566-09.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga; TJBA, AI nº 8024713-14.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8056642-65.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente BANCO AGIPLAN S.A. e parte recorrida FAGNER PEREIRA DOS SANTOS DIAS ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056642-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: FAGNER PEREIRA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s):ROBERTO ALVES FEITOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de n.º 8056642-65.2025.8.05.0000 interposto por BANCO AGIPLAN S.A.. em face de decisão de ID. 516575104, proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de deferir a tutela de urgência pleiteada para limitar provisoriamente os descontos realizados pelos réus ao patamar de 40% dos proventos de aposentadoria do autor, impedir inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e aplicar multa cominatória em caso de descumprimento, conforme se extrai: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino o seguinte: a) Limitação provisória dos descontos realizados pelos Requeridos ao percentual de 40% (quarenta por cento) dos proventos de aposentadoria do Autor. b) Determinar que os Demandados se abstenham de incluir qualquer restrição creditícia em nome do(a) Autor(a), devendo proceder a imediata exclusão caso já tenha feito, em relação aos contratos descritos na inicial, no prazo de 48(quarenta e oito) horas; c) Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, além de outras medidas cabíveis. (...) Em suas razões recursais (ID. 90966992), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecida a plena eficácia dos contratos firmados e afastada a incidência da limitação dos descontos e da multa fixada. Aduz que a decisão agravada fixou astreintes em valor exorbitante (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00), sem que tenha havido descumprimento por parte do recorrente, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que a limitação legal de 30% ou 40% prevista na Lei nº 10.820/2003 se aplica exclusivamente a contratos de empréstimos consignados, o que não corresponderia à natureza jurídica do contrato firmado com o agravado, tratando-se, no caso, de contrato de empréstimo pessoal, razão pela qual seria incabível a limitação imposta pelo juízo a quo. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085. Defende que não restou demonstrada, nos autos, a ocorrência de superendividamento nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021, notadamente pela ausência de comprovação da renda e das despesas do agravado, o que inviabilizaria a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a inexistência de boa-fé por parte do autor, que teria assumido obrigações desproporcionais à sua capacidade financeira. Argumenta que as taxas de juros praticadas no contrato estão dentro dos parâmetros autorizados pelo Banco Central, não havendo qualquer abuso que justifique a revisão contratual. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo; 2. no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão que limitou os descontos em folha, restabelecendo a plena eficácia dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes; 3. a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 4. a intimação da parte Agravada para que se abstenha de aplicar qualquer penalidade enquanto pendente a revisão da decisão, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito". Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em decisão prefacial de ID 91584791, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado através do ID 99451527. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056642-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: FAGNER PEREIRA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade e a adequação da decisão interlocutória de primeiro grau que limitou provisoriamente os descontos incidentes sobre a renda do autor ao patamar de 40% de seus proventos de aposentadoria, com o escopo de resguardar a subsistência digna do consumidor superendividado. Como é cediço, a Lei nº 14.181/2021 instituiu no ordenamento jurídico pátrio a denominada Lei do Superendividamento, inserindo regras específicas no Código de Defesa do Consumidor voltadas à prevenção e ao tratamento judicial do consumidor pessoa natural que se encontra em situação de impossibilidade financeira de adimplir a totalidade de suas obrigações correntes sem o comprometimento de sua própria sobrevivência material. O artigo 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento de maneira expressa: Art. 54-A, § 1º. "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Neste sentido, o conjunto probatório revela que o devedor é aposentado e recebe proventos mensais líquidos na modesta quantia de R$ 1.518,00. Ocorre que, em razão da contratação de múltiplas operações de crédito e mútuos bancários com as diversas instituições financeiras rés elencadas na exordial, o montante exigido mensalmente para satisfação dos débitos ultrapassa sua renda mensal em mais de 140%. A circunstância relatada inviabiliza por completo o custeio de despesas de primeira necessidade, como alimentação, medicamentos, habitação e vestuário, expondo a pessoa idosa a vulnerabilidade social e indignidade material. Sob este aspecto, a garantia de sobrevivência digna do consumidor deve prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial de satisfação integral do crédito pelas instituições bancárias, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário para mitigar o alcance dos descontos ajustados na origem até que ocorra o processo conciliatório e a consolidação do plano global de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em seu recurso, a Agravante sustenta que o caso vertente deveria ser solucionado exclusivamente pela incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, a qual reconheceu a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de proventos, repelindo a limitação analógica dos empréstimos consignados. Todavia, impõe-se a aplicação da técnica de distinção, o conhecido distinguishing, para afastar a incidência do referido precedente obrigatório ao caso em apreço. Isto porque o Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado sob a premissa da regularidade abstrata dos descontos em conta corrente e da autonomia da vontade na ausência de normas protetivas específicas para empréstimos comuns. Em contrapartida, as ações fundamentadas na Lei do Superendividamento, como a que deu origem a este agravo, não questionam a legalidade em si das cláusulas de amortização contratadas no momento de sua celebração, mas buscam resguardar a subsistência do consumidor diante do colapso de sua saúde financeira global provocado pela acumulação de múltiplos débitos de consumo. O advento da Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um microssistema de proteção social que relativiza as regras ordinárias de cumprimento de obrigações em prol da dignidade da pessoa humana, permitindo que o juiz intervenha na execução individual das avenças para equalizar a forma de pagamento e preservar a subsistência do mutuário. Portanto, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem manifestando o entendimento de que o Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não obsta a limitação judicial de descontos quando verificada a concreta situação de superendividamento do devedor, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 8075503-96.2025.8.05.0001) movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos em conta corrente, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, e se tal medida é obstada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento ao superendividamento, estabeleceu um microssistema processual específico para a repactuação de dívidas, pautado na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, os elementos apresentados pelo Agravado na origem conferem verossimilhança à sua alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência para preservar sua subsistência básica enquanto se processa a renegociação (objetivo principal da ação). A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado, alinhando-se à finalidade social da nova legislação. O precedente firmado no Tema Repetitivo 1085/STJ (que veda ao julgador, de ofício ou a pedido, limitar descontos de mútuo em conta corrente não vinculada a empréstimo consignado) não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois estas possuem fundamento jurídico diverso (Lei nº 14.181/2021) e um objetivo específico de proteção social que impõe a releitura da autonomia privada frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) pauta-se na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo possível a limitação de descontos em conta corrente quando presente a verossimilhança da situação de superendividamento. 2. O Tema Repetitivo 1085/STJ não impede a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento (art. 104-A e ss. do CDC), aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em razão da especificidade da norma protetiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, XI, XII, 54-D e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (afastado por distinção). ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044566-09.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 19/12/2025 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A Lei nº 14.181/2021 - A "Lei do Superendividamento"- ao dar nova redação ao art. 54-A do CDC, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Demonstrado documentalmente que os descontos mensais de empréstimos perfazem 144% da renda líquida do agravante, militar da reserva remunerada, resta configurada situação de superendividamento que autoriza a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação que comprova o comprometimento excessivo da renda e pela jurisprudência consolidada do STJ no sentido de preservar o mínimo existencial através da limitação dos descontos. O perigo de dano resta caracterizado pela inviabilização completa da subsistência do agravante, comprometendo sua dignidade e o acesso ao mínimo existencial, além do risco de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. A medida é reversível, pois em caso de improcedência do pedido principal, os descontos podem retomar os valores originais. O procedimento da Lei do Superendividamento não obsta a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos, sendo possível a limitação dos descontos antes da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC. Inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ, que trata da legalidade dos descontos em si, sendo o caso de aplicação das salvaguardas ao mínimo existencial. Mantida a antecipação da tutela recursal deferida no ID 81641365. Recurso provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024713-14.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 21/07/2025 ) Com relação ao percentual provisório de limitação estipulado na decisão interlocutória recorrida, equivalente a 40% dos rendimentos líquidos recebidos pelo Agravado, este revela-se plenamente adequado e sopesado com a urgência e a necessidade de preservação imediata do mínimo existencial do devedor. Diante de uma renda líquida de apenas R$ 1.518,00, a permissão para que as instituições financeiras promovam a constrição quase integral dos vencimentos do consumidor reduziria sua verba disponível a zero, privando-o das condições mínimas de sobrevivência. Por outro lado, a alegação genérica de ausência de boa-fé e de intencionalidade de inadimplemento por parte do consumidor feita pela Agravante não restou minimamente respaldada por elementos probatórios hábeis apresentados pela instituição bancária. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor presume a boa-fé do devedor pessoa natural como regra geral do sistema consumerista, competindo ao credor demonstrar de forma robusta e inequívoca a ocorrência de fraude, dolo ou contratação com propósito de inadimplemento, circunstâncias que não se evidenciam nesta fase processual Isto posto e bem assentado, deve-se salientar que para a concessão de tutela de urgência na fase inicial do processo de repactuação de dívidas, exige-se apenas a demonstração dos elementos fáticos que evidenciem a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo de dano à subsistência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A comprovação da situação de aposentado com baixa remuneração e a multiplicidade de descontos demonstrada por extratos de rendimentos são elementos suficientes para configurar o risco iminente de dano de difícil reparação. Ademais, a instrução probatória exauriente de receitas e despesas será realizada de forma aprofundada durante o processamento do feito, notadamente por ocasião da audiência de conciliação destinada à apresentação do plano de pagamento global de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no que concerne à penalidade coercitiva fixada pelo juízo de origem, consistente em multa diária de R$ 500,00 limitada inicialmente ao montante global de R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento do comando judicial, constata-se que a medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A imposição de multa cominatória encontra expresso fundamento de validade no artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de cominar medidas de coerção direta e indireta necessárias para garantir a eficácia prática das decisões judiciais que envolvem obrigações de fazer ou de não fazer, tais como a abstenção de descontos excessivos e a retirada de inscrições negativas em bancos de dados. A quantia fixada de R$ 500,00 diários mostra-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira recorrente e necessária para desestimular a inércia e eventual recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, não acarretando enriquecimento sem causa para a parte adversa. Outrossim, o limite provisório estipulado em R$ 50.000,00 impede o crescimento desmedido da penalidade, mantendo a sanção dentro dos parâmetros de proporcionalidade com a expressão econômica da causa. Diante do exposto, conheço do presente recurso interposto pela Agravante e, nego-lhe provimento. Publique-se. Cumpra-se Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056642-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: FAGNER PEREIRA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA
VOTO