PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ilicitude na negativação do nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes à luz da prova produzida, especialmente quanto à comprovação da relação contratual e da dívida, bem como verificar se a prova apresentada pela ré afasta a alegação de inexistência do débito, configurando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação, pelo consumidor, de indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações, sendo esta medida de instrução e não de julgamento. 5. A ré apresentou documentos que comprovam a contratação e utilização do cartão de crédito pela autora, inexistindo indícios de fraude. 6. Comprovada a existência da relação contratual e a inadimplência, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 98, § 3º; Código Civil, art. 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022; TJBA, Apelação 8107890-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, pub. 05/06/2024; TJBA, Apelação 8134742-70.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 22/05/2024; TJBA, Apelação 8100033-72.2022.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, pub. 21/05/2024; TJBA, Apelação 8180157-42.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 29/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095174-76.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIA RAMOS FREIRE e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095174-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA RAMOS FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA RAMOS FREIRE contra a sentença de ID 90888356, proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões (ID 90888359), a parte apelante aduz, em síntese, que a negativação promovida pelo Apelado foi indevida, pois não houve prova que legitimasse a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Argumenta que os documentos apresentados pela empresa se restringem a telas sistêmicas alimentadas unilateralmente, sem qualquer valor probatório para demonstrar a origem ou a exigibilidade da dívida. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da parte adversa em danos morais, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios. A parte ré/apelada apresentou as contrarrazões de ID 90888361, sustentando que a negativação do nome da apelante decorreu de exercício regular de direito do banco. Destaca que a apelante possuía outras inscrições negativas contemporâneas à inscrição promovida pelo banco, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ, ainda que se considerasse indevida a negativação. Pugna pelo improvimento do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095174-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA RAMOS FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que lhe foi deferida em primeiro grau. Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora/apelante alega que a Ré incluiu seu nome em cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida inexistente, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral. A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da cobrança que motivou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Considerando a natureza da relação jurídica firmada entre as partes, incide na espécie a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra na condição de consumidora e a parte ré, na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. À luz do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo este pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Para se eximir do dever de indenizar, incumbe-lhe a demonstração inequívoca da ocorrência de uma das causas legais de exclusão de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a inexistência do defeito alegado. É certo, ademais, que o microssistema consumerista autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo diante da sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Contudo, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus probatório, impõe-se à parte autora o encargo de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova constitui técnica de distribuição da carga probatória no curso da instrução, não se confundindo com presunção absoluta de procedência dos fatos articulados na inicial, sendo indispensável a presença de elementos iniciais que sustentem a plausibilidade da pretensão deduzida. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Grifo adicionado. No caso em exame, da análise do conjunto probatório verifica-se que a ré apelada juntou aos autos documentos comprovando que autor firmou contrato de cartão de crédito PAN MASTERCARD INTERNACIONAL no dia 15/02/2021, através de fotografia encaminhada no momento da contratação; histórico de faturas com compras realizadas na mesma cidade de residência da recorrente, inclusive com alguns pagamentos realizados (02/12/2021 e 11/03/2022), sem qualquer indício de fraude (IDs 90888336 - 90888343 ). Em sede de réplica, a autora não impugnou os documentos apresentados com a defesa, se limitando a alegar que foram produzidos unilateralmente. As provas documentais apresentadas pela parte ré devem ser analisadas dentro do contexto probatório global, sempre à luz do critério judicial e da experiência comum. Não se pode presumir que as instituições financeiras adulteram deliberadamente informações de seus sistemas, especialmente quando não há qualquer elemento concreto nos autos a indicar essa hipótese. No presente caso, a prova documental é coesa e está em harmonia com os demais elementos do processo. Ressalte-se que, embora o consumidor tenha proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico, tal prerrogativa não o exime de demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Esta orientação é confirmada pela jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DESABONADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora afirma desconhecer o débito inscrito em seus dados no cadastro de proteção ao crédito, bem como nega relação jurídica com a parte ré a justificar a restrição. Com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar ter contraído o débito, em que pese tenha solicitado e utilizado o serviço e, sem efetuar a contraprestação que lhe compete. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8107890-38.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 05/06/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONTESTADA. AUTORA ALEGA QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ. FATURAS DE CONSUMO QUE COMPROVAM COMPRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA FATURA VENCIDA EM DEZEMBRO DE 2020. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8134742-70.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/05/2024 ) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRIDA QUE ACOSTA AOS AUTOS REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS DE FATURAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CONSTANTE NA FATURA E O INFORMADO NA INICIAL PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTIRPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8100033-72.2022.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 21/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONTRATAÇÃO REALIZADA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a apelante é devedora da Oi Móvel S.A, posto que com esta contratou e efetivamente utilizou os serviços de telefonia comercializados, deixando, lado outro, de adimplir correta e tempestivamente com suas obrigações. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada acostou faturas com registro de efetivo consumo dos serviços de telefonia ofertados, com a realização de pagamentos mensais anteriores às faturas que motivaram a negativação do nome da apelante e telas sistêmicas que apontam a escorreita qualificação da apelante; documentos estes que demonstram, à saciedade, a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. 3. Apelo desprovido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8180157-42.2022.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/05/2024 ) Nesta ordem de ideias, as provas apresentadas pela parte ré-recorrida corroboram a origem do débito não quitado pela parte autora, o que ensejou a legitima negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mesmo sentido concluiu o douto Magistrado de primeiro grau: "No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré. Em comprovou a adesão ao cartão de crédito por meio dos documentos de ID. 427976026, 427976031, 427976029, todos assinados a próprio punho pela autora, com juntada de documento pessoal e biometria facial. Ademais, a parte ré apresentou faturas em nome do autor (ID. 427976028), documentos que comprovam a existência de débito entre as partes. Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 434314001), quando, na verdade, não o são.". Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior: "...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133). Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095174-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA RAMOS FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO