PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092634-89.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e outros | ||
| Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868-A) | ||
| APELADO: MARIA DE LOURDES MERLIN SILVA e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI (OAB:BA23153-A) |
MAF 09
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 1234567-89.2023.8.05.0001; Recorrentes: Marcelo de Oliveira Guimarães Filho e Érika Angioletti Guimarães; Recorridos: Maria de Lourdes Merlin Silva e Carlos Dalberto de Andrade;
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo não provimento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia divergiu votando pelo provimento, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou o relator. Resultado provisório: Negou-se provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a divergência e Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges acompanhou o relator. Resultado definitivo: Negou-se provimento. Por maioria.
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092634-89.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e outros | ||
| Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868-A) | ||
| APELADO: MARIA DE LOURDES MERLIN SILVA e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI (OAB:BA23153-A) |
MAF 09
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação, interposta por MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO e ÉRIKA ANGIOLETTI GUIMARÃES, contra a sentença (ID 62869066) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de MARIA DE LOURDES MERLIN SILVA e CARLOS DALBERTO DE ANDRADE, que visa a baixa da hipoteca gravada sobre bem de família de copropriedade dos apelantes.
Em suas razões (ID 62869070), afirma que o magistrado confundiu o instituto da hipoteca com o das relações societárias, atribuindo aos apelantes caráter de terceiros garantidores.
Ressalta que foi vinculada a garantia real a elementos estranhos que extrapolam a obrigação de garantir o saldo devedor, referente à compra e venda de quotas sociais no valor total R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que, segundo os apelantes, já foi quitado.
Destaca, que a sentença merece reforma, pois não foram observadas as regras acerca da interpretação dos negócios jurídicos, deixando, inclusive, de declarar, a impenhorabilidade sobre o bem de família.
Esclarecem os apelantes que são apenas intervenientes garantidores da obrigação pecuniária no contrato de compra e venda da LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E OS APELADOS, entre os apelados e terceiros adquirentes, dando o bem de família, objeto da lide, em garantia da operação.
Afirmam que a primeira apelada reconheceu, expressamente, essa quitação e declarou não ter objeção à baixa do gravame hipotecário.
Questionam, ainda, que há nulidade absoluta da hipoteca, pois esta foi constituída sobre bem de família, o que é vedado pela legislação.
Pugnam pelo reconhecimento da extinção da obrigação principal, consequentemente, a extinção da obrigação acessória e, assim, a determinação da baixa da hipoteca.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença.
Revel a Apelada MARIA DE LOURDES MERLIN SILVA. Decretação de revelia, sentença de ID 62869066.
Apresentadas as contrarrazões, ID 62869082, ocasião em que a apelada sustenta que a garantia, operacionalizada pela referida hipoteca, não se restringia apenas ao valor da aquisição da empresa, conforme argumentado pelos apelantes, garantiria, também, outras obrigações decorrentes da cessão de quotas negociadas.
Postula, ao final, pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso.
Preparo recursal ID 62869071 e ID 62869072.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092634-89.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e outros | ||
| Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868-A) | ||
| APELADO: MARIA DE LOURDES MERLIN SILVA e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI (OAB:BA23153-A) |
MAF 09
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação, interposta por MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO e ÉRIKA ANGIOLETTI GUIMARÃES, contra a sentença (ID 62869066) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de MARIA DE LOURDES MERLIN SILVA e CARLOS DALBERTO DE ANDRADE, que visa a baixa da hipoteca gravada sobre bem de copropriedade dos apelantes, nos termos a seguir:
“...Isto posto, considerando que ainda não se verificou a quitação de todas as obrigações assumidas pelos compradores e garantidas pelos autores através da hipoteca do imóvel dado em garantia, não há falar-se em sua baixa, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC...”
Cinge-se a controvérsia, em suma, em se determinar se as obrigações, cuja hipoteca do imóvel das apelantes fora dada em garantia no contrato de compra e venda de empresa, já foram integralmente satisfeitas, para que, assim, seja possível a promoção da baixa no gravame incidente sobre o bem.
Cumpre esclarecer, de início, sobre a nulidade absoluta da hipoteca arguida pelos apelantes, ao fundamento de que teria sido esta constituída sobre bem de família, o que seria vedado pela legislação.
Consabido, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 8.009/90, ao imóvel que foi dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família, conforme se vê adiante:
CIVIL. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPOTECA. VALIDADE. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal. Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes. 3. A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90; portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1455554 RN 2014/0077399-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2016 RJTJRS vol. 302 p. 151) - Destaques meus
É a hipótese dos autos, razão pela qual não acolho a arguida nulidade.
Ultrapassada a preliminar, ponderam os apelantes que figuram como intervenientes garantidores da obrigação pecuniária no contrato de compra e venda da LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
No contrato, assinado e com reconhecimento de firma, os apelantes atuaram como "intervenientes anuentes", termo jurídico usado em contratos e acordos legais para se referir a pessoas ou entidades que, embora não sejam partes principais do contrato, têm interesse na sua execução e concordam com seus termos, importante frisar.
São chamados de "anuentes" porque anuem, ou seja, concordam e dão seu consentimento às condições estabelecidas no contrato, muitas vezes para garantir que o acordo será respeitado ou para formalizar o reconhecimento de direitos ou obrigações específicas, como na espécie.
Destaco, lado outro, que os apelantes, na figura de intervenientes anuentes, não possuem responsabilidade solidária, pois esta não pode ser presumida, sendo apenas codevedores no limite do patrimônio que ofereceram em garantia.
Veja-se:
Recurso de Apelação Cível nº 1008727-19.2023.8.11.0041 – Cuiabá.
Apelante: Lucimara de Carvalho Gomes.
Apelado: Centro Empresarial Maruanã.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXA CONDOMINIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INTERVENIENTE ANUENTE – A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME –LITISCONSÓRCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A simples anuência em contrato firmado com terceiro, como interveniente anuente, não atribui, por si só, responsabilidade solidária.
O fato de a parte recorrente ter figurado como interveniente anuente, sem expressa atribuição de qualquer responsabilidade no negócio, não a coloca no patamar de contratante e, por isso, não há como sustentar a sua legitimidade passiva para a causa.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008727-19.2023.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) - Destaques meus
Entretanto, os intervenientes anuentes, ora apelantes, tornaram-se responsáveis pelas obrigações assumidas na “ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO”, ID 62869036.
A hipoteca, sabidamente, é direito real que afeta bem imóvel para o cumprimento de obrigação que, ao ser registrada, produz efeitos erga omnes, e somente com o cumprimento integral dela é que se pode falar em liberação.
Pois bem.
Na escritura supracitada, estabeleceu-se que o IMÓVEL, objeto da lide, garantirá, não somente o pagamento das 30 (trinta) parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada, que perfazem o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), como, também, “...os juros, atualização monetária e demais obrigações decorrentes de cessão de quotas negociada..." (destaque meu), item 6, do referido documento, ID 62869036.
Veja, a propósito, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INTERVENIENTE GARANTIDOR. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MODIFICADA. - A solidariedade não se presume, mas deve estar regulada, de forma expressa, em lei ou contrato. No caso em comento, a agravante figurou na escritura pública de confissão de dívida na condição de interveniente hipotecária, sem assunção de responsabilidade solidária - O garante hipotecário figura como codevedor, mas secundário, respondendo restritamente ao patrimônio que deu em garantia. O garante é responsável pela dívida, nos limites da garantia oferecida; enquanto que o devedor é obrigado ao todo, inclusive, com sujeição de todos seus bens para pagamento da dívida. Portanto, a responsabilidade do terceiro garantidor, que não firmou na condição de solidário, é limitada à garantia prestada contratualmente.- Decisão recorrida que merece ser reformada, de modo que a agravante responda pela dívida em execução apenas no que tange ao bem imóvel entregue em hipoteca, não com todo seu patrimônio disponível.- Impossibilidade de analisar eventual proveito familiar relativamente à dívida, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AI: 70084126291 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/07/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) - Destaques meus
Portanto, mesmo que o valor das parcelas, que totalizam R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), referentes às quotas de titularidade da empresa LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, tenha sido quitado, os intervenientes anuentes, ora apelantes, conforme escritura pública, ao assumirem, expressamente, a garantia das obrigações referentes às “demais obrigações decorrentes de cessão de quotas negociada", terminaram, conforme acertada interpretação do Juízo primevo, por garantir todo o negócio objeto do contrato ID 62869034.
Assim sendo, uma vez que ainda restam compromissos a serem cumpridos na relação jurídica travada, proveniente do contrato celebrado, ID 62869034, que contam com a anuência dos apelantes, e sendo a hipoteca garantia para que os credores exerçam seu direito de receber, entendo que a baixa vindicada somente poderá ser levada a efeito após a quitação das obrigações assumidas pelos compradores, do que resulta, portanto, a necessidade de preservação da garantia empenhada.
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator