PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027203-97.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Isabel Soares da Silva e outros (5)
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANDREA PINEIRO LANDEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM TESE FIRMADA EM IRDR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante, servidor policial militar, ao recebimento de auxílio-transporte, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. O cálculo do benefício foi determinado com base nos deslocamentos efetivos, dias de comparecimento ao serviço e tarifa oficial, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, admitindo compensação de valores eventualmente pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há quatro questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na concessão do auxílio-transporte diante de benefícios já existentes; (ii) estabelecer se é necessária a expressa adoção dos critérios do art. 3º do Decreto nº 6.192/1997 para o cálculo do valor; (iii) determinar se deve haver manifestação expressa sobre a natureza jurídica da verba; e (iv) verificar a necessidade de aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A tese jurídica firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares independentemente da regulamentação específica, possui eficácia vinculante no âmbito da jurisdição estadual e deve ser aplicada a casos idênticos, afastando a alegação de bis in idem.

O benefício não configura aumento de vencimentos por fundamento de isonomia, não violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas apenas efetiva previsão legal já existente.

A decisão impugnada observou corretamente os critérios previstos no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997 até a edição do Decreto nº 18.825/2019, inexistindo omissão ou contradição quanto ao método de cálculo.

A natureza jurídica do auxílio-transporte já está definida na legislação de regência, sendo desnecessária nova qualificação judicial.

A aplicação da taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021, poderá ser objeto de análise na fase de liquidação da sentença, matéria que pode ser apreciada de ofício e não está acobertada pelos efeitos da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O direito ao auxílio-transporte de policiais e bombeiros militares deve ser reconhecido com base na tese firmada em IRDR, mesmo na ausência de regulamentação específica.

Não configura bis in idem o reconhecimento do auxílio-transporte quando já existe gratuidade no transporte público e fornecimento de vale-transporte.

Os critérios para cálculo do valor do benefício devem observar o disposto no Decreto Estadual nº 6.192/1997 até a edição do Decreto nº 18.825/2019.

A natureza jurídica da verba deve seguir a legislação de regência, sem necessidade de qualificação adicional.

A taxa SELIC pode ser aplicada na fase de liquidação da sentença, nos termos da EC nº 113/2021, sendo matéria de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 985; EC nº 113/2021; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; STJ, AgInt no REsp nº 1.943.231/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.719.427/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, AgInt no AgRg na PET na ExeMS nº 7497/DF, j. 26.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0027203-97.2015.8.05.0000, em que figuram como apelante Maria Isabel Soares da Silva e outros (5) e como apelada  ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027203-97.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Isabel Soares da Silva e outros (5)
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANDREA PINEIRO LANDEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de MARIA ISABEL SOARES DA SILVA E OUTROS, requerendo a reconsideração da decisão monocrática que decidiu:

 

“(…) rejeito as preliminares e DENEGO A SEGURANÇA em relação aos impetrantes ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS e GEOVÁ SOUZA LIMA, reconhecendo a existência de litispendência, por possuírem ações com pretensão voltada ao mesmo resultado prático, e CONCEDO A SEGURANÇA aos demais impetrantes, para reconhecer o direito líquido e certo ao recebimento do AUXÍLIO TRANSPORTE, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, com a compensação de eventuais valores pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença”.

 

Em suas razões (ID 76832718), aduziu:

 

(i) A existência de bis in idem, posto que, mesmo antes da edição do Decreto 18.825/2019, os Policiais e Bombeiros Militares já gozavam do efetivo benefício de transporte público de duas formas: a) A gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007; b) Fornecimento de vale-transporte (SmartCard);

 

(ii) A existência de contradição, posto que há necessidade de manifestação expressa que o valor do benefício será calculado de acordo com o critério previsto no art. 3º, do Decreto 6.192/1997, com o desconto de até 6% do vencimento do beneficiado;

 

(iii) A necessidade de se indicar a natureza jurídica do auxílio-transporte;

 

(iv) Da necessidade de se aplicar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

 

Requereu, portanto, o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e passe a constar os pontos acima.

 

Devidamente intimado, o impetrante apresentou suas contrarrazões, acostada ao ID 78443744.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027203-97.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Isabel Soares da Silva e outros (5)
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANDREA PINEIRO LANDEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de MARIA ISABEL SOARES DA SILVA E OUTROS, requerendo a reconsideração da decisão monocrática que concedeu a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do AUXÍLIO TRANSPORTE, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, com a compensação de eventuais valores pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença.

 

Em suas razões (ID 76832718), aduziu:

 

(i) A existência de bis in idem, posto que, mesmo antes da edição do Decreto 18.825/2019, os Policiais e Bombeiros Militares já gozavam do efetivo benefício de transporte público de duas formas: a) A gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007; b) Fornecimento de vale-transporte (SmartCard);

 

Cumpre esclarecer que a decisão de ID 76197084 aplicou a tese jurídica fixada por esta Egrégia Corte, ao julgar o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

 

Destaca-se que a tese jurídica fixada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é obrigatória e deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais dentro da jurisdição, tanto para processos em andamento como para aqueles que serão iniciados com a mesma questão jurídica, a menos que a tese seja superada ou haja uma distinção relevante, nos termos expressamente definidos no art. 985, do Código de Processo Civil.

 

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, este capítulo suscitado pelo ora Agravante foi exaustivamente analisado, e devidamente afastado.

 

(ii) A existência de contradição, posto que há necessidade de manifestação expressa que o valor do benefício será calculado de acordo com o critério previsto no art. 3º, do Decreto 6.192/1997, com o desconto de até 6% do vencimento do beneficiado;

(iii) A necessidade de se indicar a natureza jurídica do auxílio-transporte;

 

Quanto ao valor a ser pago a título de auxílio-transporte, a decisão igualmente abarcou este capítulo, tendo esclarecido que este deverá ser liquidado conforme parâmetros das normas regulamentadoras, isto é, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97 até a edição do Decreto nº 18.825/2019.

 

Quanto à delimitação da natureza jurídica da verba a ser recebida, há manifestação clara do decisium que expressamente esclareceu que deveria ser paga nos termos da legislação de regência, que já descreve qual sua natureza.

 

Por fim, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula Vinculante de nº 37 do STF, na medida em que não se está a aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia, mas sim, com supedâneo no quanto decidido no IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer a existência de inaceitável mora legislativa para a implementação de auxílio que já possuía previsão legal, ainda que carente de regulamentação que lhe desse eficácia

 

(iv) Da necessidade de se aplicar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

 

Observa-se que a análise dos valores devidos serão apurados no momento da liquidação do decisium. Tratando-se de matéria de ordem pública e, não incidindo no caso os efeitos da coisa julgada material, o critério de apuração de juros e correção monetária sobre a dívida da Fazenda Pública pode ser reexaminado na fase de execução até mesmo ex officio, não havendo falar em preclusão consumativa ou ofensa à coisa julgada, conforme julgados: AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.719.427/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.; AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022.

 

Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática.

 

Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04