PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076237-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE FERREIRA SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA EXORBITANTE DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JANETE FERREIRA SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu o pedido de tutela provisória para impedir o corte no fornecimento de água em razão de suposta cobrança indevida de valores exorbitantes. A agravante sustenta que a suspensão do serviço essencial viola sua dignidade e requer a manutenção do fornecimento até a análise definitiva da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de tutela provisória de urgência a fim de impedir o corte no fornecimento de água; e (ii) estabelecer se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A probabilidade do direito da agravante resta evidenciada pela discrepância entre as contas mensais impugnadas, de valores superiores a mil reais, e o histórico de consumo usual da unidade consumidora, que variava entre R$ 78,73 e R$ 97,10.

O fornecimento de água, serviço de natureza essencial, encontra proteção no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo desarrazoado exigir o pagamento de quantias exorbitantes, ainda em discussão judicial, para evitar o corte do serviço.

O perigo da demora está configurado diante do risco de agravamento das condições de vida da agravante, uma vez que o acesso à água é indispensável à saúde, higiene e alimentação.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência financeira da agravante, não infirmada por elementos probatórios.

Precedentes de tribunais pátrios reconhecem que, enquanto discutida judicialmente a cobrança de valores exorbitantes, deve-se assegurar a continuidade do fornecimento de água (TJ-RJ, AI nº 00964442720228190000; TJ-AL, AI nº 08053564320228020000; TJ-CE, AI nº 0628627-64.2016.8.06.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, é vedada enquanto pendente de julgamento a discussão sobre a legalidade da cobrança de valores supostamente exorbitantes.

Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano à saúde e dignidade do consumidor pela suspensão do serviço.

A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, 22 e 42; CPC, arts. 82, § 1º, 98 e 300.

 Jurisprudência relevante citada:

 TJ-RJ, AI nº 00964442720228190000, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 23.03.2023; TJ-AL, AI nº 08053564320228020000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 08.03.2023; TJ-CE, AI nº 0628627-64.2016.8.06.0000, Rel. Juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 29.08.2017.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8076237-84.2024.8.05.0000, proveniente da Comarca da Capital, figurando como Agravante JANETE FERREIRA SOARES e Agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076237-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE FERREIRA SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8076237-84.2024.8.05.0000, interposto por JANETE FERREIRA SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, indeferiu a tutela provisória nestes termos:

 

Vistos.

JANETE FERREIRA SOARES propôs a presente ação de obrigação de fazer em face da a EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, afirmando, em apertada síntese, ter sido vitimada por vício do serviço, consistente em erro na medição, que resultou na cobrança de valor superior ao devido e também a sua possibilidade de pagamento, culminando com a suspensão do fornecimento de água.

Tocante ao pedido de tutela provisória, de urgência e antecipada, deduzida por consumidor, contratante de serviços de fornecimento de água, presentes se encontram os pressupostos fáticos e jurídicos condizentes ao deferimento.

Consoante ensinamento de ELPÍDIO DONIZETTI, ao comentar sobre a escorreita exegese da expressão “probabilidade do direito” inserta nos caputs 300 e 303, do CPC, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. [...] Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória”. (Curso de Direito Civil, 26ª ed. p. 440)

No mesmo sentido é o escol de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES “Tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juízo da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. (Código de Processo Civil, 7ª ed., p. 533)

Ocorre que, na hipótese vertente, não há, até o momento, documentação encartada que permita ao Juízo inferir com a segurança necessária a verossimilhança das alegações da parte autora, tratando-se de questão fática cuja pesquisa imprescinde de prova complexa, consistente em perícia, por profissional especializado.

Posto isto, ausente o requisito da probabilidade do direito inserta nos art. 300 e 303, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.

Determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).

Em oportuno, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Intimem-se e cumpra-se.

 

O Agravante, consumidor dos serviços essenciais prestados pela Agravada, sustentou que houve cobrança abusiva e excessiva nas faturas de consumo, manifestamente acima da média habitual, não sendo possível arcar com os valores cobrados. Alegou, ainda, que a interrupção do fornecimento do serviço essencial comprometeria sua saúde e a de sua família, além de violar a dignidade da pessoa humana.

Inconformado, a Agravante interpõe o presente recurso, reiterando o pedido de tutela de urgência, com base nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão devidamente demonstrados. Argumenta, em síntese, que: (i) o serviço de fornecimento de água é essencial à sobrevivência e sua interrupção configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em relação à saúde pública e à dignidade da pessoa humana; (ii) há probabilidade do direito, uma vez que a cobrança é flagrantemente abusiva, conforme se depreende da discrepância entre as faturas habituais e a cobrança questionada; (iii) a continuidade do fornecimento de água, garantida pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor, sendo vedada a suspensão de serviços essenciais em casos como o narrado.

Assim, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do instrumental para reformar a decisão recorrida.

Decisão de ID 75157707, deferindo a tutela recursal requerida.

Ao ID 79308764, a agravada EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese: (i) a ausência de verossimilhança das alegações da agravante, uma vez que o consumo mínimo faturado inicialmente decorreu de ajustes operacionais no início do contrato, não podendo ser utilizado como média para contestação das cobranças posteriores; (ii) a inexistência de perigo de dano, haja vista que o deferimento da tutela poderia ocasionar enriquecimento ilícito da agravante e prejuízos à coletividade; e (iii) a existência de dano irreparável ao interesse público, considerando as metas do marco do saneamento básico e a necessidade de investimentos para a universalização do serviço.

Com base nesses fundamentos, requereu a negativa de provimento ao agravo e a revogação da liminar anteriormente concedida, sob pena de afronta ao princípio da responsabilidade intergeracional e ao interesse público primário.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076237-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE FERREIRA SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8076237-84.2024.8.05.0000, interposto por JANETE FERREIRA SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, indeferiu a tutela provisória nestes termos:

 

Vistos.

JANETE FERREIRA SOARES propôs a presente ação de obrigação de fazer em face da a EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, afirmando, em apertada síntese, ter sido vitimada por vício do serviço, consistente em erro na medição, que resultou na cobrança de valor superior ao devido e também a sua possibilidade de pagamento, culminando com a suspensão do fornecimento de água.

Tocante ao pedido de tutela provisória, de urgência e antecipada, deduzida por consumidor, contratante de serviços de fornecimento de água, presentes se encontram os pressupostos fáticos e jurídicos condizentes ao deferimento.

Consoante ensinamento de ELPÍDIO DONIZETTI, ao comentar sobre a escorreita exegese da expressão “probabilidade do direito” inserta nos caputs 300 e 303, do CPC, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. [...] Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória”. (Curso de Direito Civil, 26ª ed. p. 440)

No mesmo sentido é o escol de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES “Tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juízo da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. (Código de Processo Civil, 7ª ed., p. 533)

Ocorre que, na hipótese vertente, não há, até o momento, documentação encartada que permita ao Juízo inferir com a segurança necessária a verossimilhança das alegações da parte autora, tratando-se de questão fática cuja pesquisa imprescinde de prova complexa, consistente em perícia, por profissional especializado.

Posto isto, ausente o requisito da probabilidade do direito inserta nos art. 300 e 303, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.

Determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).

Em oportuno, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Gratuidade judiciária concedida em primeira instância.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.

No caso concreto, a agravante declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo residente em bairro de baixa renda e possuindo como renda mensal valores que mal cobrem as despesas básicas. Não havendo elementos que infirmem tal declaração, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Cotejando os autos, foi possível verificar a probabilidade do direito da Agravante e o perigo da demora no provimento jurisdicional. Explico.

As contas impugnadas pela Recorrente, dos meses de junho e julho de 2024 ultrapassam os mil reais, contrastando-se com as faturas usualmente pagas pela Recorrente, de R$ 78,73 (-) em abril de 2023, R$ 94,39 (-) em 06/2023, R$ 97,10 (-) em 07 de 2023, e por aí vai (documentos de ID 457460844).

Assim, há fundado receio de que, de fato, a cobrança desses dois meses apenas tenha ocorrido de forma errônea, não se podendo exigir que a consumidora pague tal quantia, tão alta, para que não seja privada de ter água em sua residência, até o deslinde do feito.

Não é demais lembrar – e para saber disso não é necessário aprofundamento jurídico, mas apenas um exercício empático – que a água serve para beber, banhar-se, manter o funcionamento do saneamento básico, cozinhar, lavar roupas e higienizar a própria residência, evitando-se assim o adoecimento das pessoas. Por isso se diz ser um bem essencial à vida humana, desde os primórdios, aqui estando suficientemente evidenciado o risco da demora.

De outro giro, risco algum há para a parte adversa que, acaso comprove se tratar de cobrança lícita, regular e devida, poderá suspender futuramente o fornecimento, agora com todas as garantias de que a dívida existe e tem de ser paga, com o deslinde do feito, sem ser necessário o adoecimento ou morte da parte Autora para que se processe a demanda.

Neste mesmo sentir, precedentes:

 

Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Água e Esgoto. Pretensão deduzida em Juízo em decorrência de cobrança em valores supostamente exorbitantes, mantidas após impugnações administrativas. Decisão de 1º grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, determinando que a Demandante proceda à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema no valor da média dos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, bem como que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade. Irresignação da Demandada. Preliminar de ilegitimidade passiva em decorrência de leilão abrangendo a prestação do serviço público na localidade em que residente a Agravada. Matéria que não foi objeto da decisão impugnada. Tema não examinado em 1º grau. Supressão de instância. Demanda originária ajuizada antes do leilão. Condições da ação aferidas in statu assertionis. Fatura questionada que, de fato, destoa em muito das outras cobranças, sendo quase 9 (nove) vezes superior. Cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Verossimilhança da narrativa autoral. Periculum in mora decorrente da possibilidade de corte no fornecimento de serviço essencial. Aplicação do Verbete Sumular nº 59 deste Colendo Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00964442720228190000 2022002130720, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACESSO À ÁGUA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER SUSPENSO ENQUANTO SE DISCUTE A DÍVIDA. IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08053564320228020000 Arapiraca, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No que tange ao fornecimento de água, não se pode olvidar que se trata de um serviço essencial e necessário a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, verifica-se o aspecto de urgência da presente demanda, eis que o fornecimento de água potável condiciona a própria saúde, notadamente considerando que a parte trata-se de uma idosa com mais de 70 anos. 3. Sendo assim, deve se ponderar o direito da agravante, uma senhora idosa de mais de 70 anos, de receber um serviço essencial e fundamental para uma vida digna, e de outro lado o direito da CAGECE de interromper o fornecimento de água por conta de débitos que estão sendo questionados judicialmente pela agravante. Sopesando os direitos conflitantes, deve prevalecer o direito ao fornecimento da água, pois, consequentemente, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. No presente caso, considerando que as contas atrasadas da agravante estão sendo questionadas na presente ação e que a interrupção do serviço foi ocasionada pelo não pagamentos delas, entendo, neste momento processual, notadamente considerando a idade da agravante e todas as especificidades do caso concreto, que o fornecimento de água deve ser retomado, desde que, é claro, a agravante arque com as faturas futuras. Agravo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628627-64.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - AI: 06286276420168060000 CE 0628627-64.2016.8.06.0000, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017)

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante, com fundamento no art. 98 do CPC; b) determinar à agravada EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A que se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora da agravante; exclua o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito até ulterior deliberação; e proceda à revisão das cobranças impugnadas, abstendo-se de efetuar a cobrança de valores questionados até o julgamento final da demanda.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4