PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8010464-85.2020.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTES: HG FACTORING LTDA. E OUTRO

ADVOGADO: HELDER FREITAS GUSMÃO

APELADA: IPPON VEÍCULOS LTDA.

ADVOGADOS: FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. CHEQUES PRÉ-DATADOS. JUROS ABUSIVOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por HG Factoring Ltda. e Hérico Freitas Gusmão contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ippon Veículos Ltda., declarou a inexistência dos débitos representados por sete cheques, determinou sua devolução, confirmou a tutela de urgência concedida para sustar protestos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a operação financeira caracteriza contrato de factoring ou mútuo entre particulares; (ii) estabelecer se houve prática de agiotagem com cobrança de juros abusivos; (iii) determinar se os protestos dos cheques foram indevidos; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável em razão do protesto de título quitado; e (v) apurar se houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado entre as partes configura mútuo entre particulares, e não factoring, pois os valores foram transferidos de conta bancária pessoal e não houve cessão de créditos nem assunção de risco por parte dos apelantes.

4. O mútuo civil está sujeito às limitações da Lei da Usura, sendo abusiva a cobrança de juros remuneratórios de 3% ao mês (42,57% ao ano), superior ao limite legal.

5. A recusa dos apelantes em aceitar a quitação antecipada do principal e devolver os cheques representa conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

6. Ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo Juízo a quo, para reconhecer a abusividade da conduta dos Recorrentes.

7. Os cheques, embora dotados de autonomia, podem ter sua causa debendi discutida judicialmente quando há prova robusta de ilicitude ou inexistência da obrigação, como na hipótese dos autos.

8. O protesto do cheque, após quitação integral da dívida principal, configura ato ilícito, autorizando sua desconstituição e sustação.

9. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, por afetar sua honra objetiva e imagem no mercado.

10. O valor arbitrado de R$10.000,00 é adequado, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.


––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CDC, art. 52, §2º (argumento reforçador); Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura); Lei nº 14.905/2024, art. 3º; Lei nº 7.357/85, art. 13.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0511276-51.2016.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 23.11.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014688-91.2022.8.26.0320, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2024.

––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8010464-85.2020.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelantes a HG FACTORING LTDA. e HÉRICO FREITAS GUSMÃO, sendo Apelada a IPPON VEÍCULOS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8010464-85.2020.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTES: HG FACTORING LTDA. E OUTRO

ADVOGADO: HELDER FREITAS GUSMÃO

APELADA: IPPON VEÍCULOS LTDA.

ADVOGADOS: FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pela HG FACTORING LTDA. e por HÉRICO FREITAS GUSMÃO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Sustação de Protesto com Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Dano Moral nº 8010464-85.2020.8.05.0274, ajuizada pela IPPON VEÍCULOS LTDA., dispôs:


POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelos cheques nº 631 (R$6.000,00), nº 624 (R$3.000,00), nº 629 (R$9.000,00), nº 632 (R$6.000,00), nº 633 (R$200.000,00), nº 625 (R$100.000,00) e nº 626 (R$300.000,00), determinando sua devolução à parte Autora;

b) CONFIRMAR a tutela antecipada (id 76727113), tornando definitiva a sustação/cancelamento do protesto do cheque nº 631 e dos demais;

c) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora mensal mês desde a citação. juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (id. 82279024).


Irresignados, os Acionados interpuseram Apelação (id. 82279027), defendendo inexistir relação de consumo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois se trata de operação financeira entre particulares, envolvendo recursos oriundos de conta pessoal e destinados a pessoa jurídica, sem o fornecimento de produto ou serviço ao consumidor final.


Argumentaram que os cheques emitidos são dotados de autonomia e abstração, não podendo ser desconstituídos sem prova inequívoca de ilicitude, a qual inexistiria nos fólios, sustentando que a sustação dos protestos afrontaria a segurança jurídica e o regular funcionamento das atividades comerciais.


Aduziram que a sentença é equivocada ao reconhecer a existência de dano moral, sustentando que o protesto de título regularmente emitido não configura, por si só, abalo à honra ou imagem da Apelada, inexistindo qualquer elemento que comprove efetivo prejuízo à sua reputação.


Questionaram o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, considerando-o excessivo e desproporcional, especialmente diante da inexistência de conduta ilícita ou abusiva, pugnando pela sua redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Alegaram que os depoimentos colhidos, em especial o do gerente financeiro da Apelada, confirmam a natureza privada e negocial da relação havida, bem como o conhecimento prévio das condições de empréstimo e pactuação de juros, o que reforçaria a inexistência de qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças realizadas.


Asseveraram a ausência de prática de agiotagem, destacando que os empréstimos foram realizados com taxas de juros compatíveis com o mercado e com plena ciência da Recorrida, inexistindo elemento que configure atuação clandestina ou prática ilícita.


Por fim, requereram o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.


Subsidiariamente, pleitearam a minoração do valor indenizatório fixado.


Instada, a Demandada apresentou contrarrazões (id. 82279033), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 29 de julho de 2025.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8010464-85.2020.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTES: HG FACTORING LTDA. E OUTRO

ADVOGADO: HELDER FREITAS GUSMÃO

APELADA: IPPON VEÍCULOS LTDA.

ADVOGADOS: FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Cingem-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito, decorrente de empréstimos firmados com os Acionados, nos valores de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), todos com a incidência de 3% de juros ao mês, que seriam quitados, respectivamente, com o pagamento mensal de parcelas de R$9.000,00 (nove mil reais), R$6.000,00 (seis mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais).


A Demandante sustentou que foram pagos, a título de juros, os valores de R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) e R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), assim como aduziu que o Demandado se negou a receber os valores na forma antecipada, diante do interesse de continuar a perceber a quantia referente aos juros.


Diante deste cenário, informou que procedeu à sustação dos cheques vinculados a obrigações já quitadas, sendo surpreendida, posteriormente, com o protesto de um deles.


Nesse contexto, pleiteou a Requerente a sustação do protesto, a suspensão da exigibilidade dos cheques em poder dos Réus, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos Acionados ao pagamento de indenização por dano moral, no valor mínimo de R$10.000,00.


Sobreveio a sentença hostilizada:


No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de quitação antecipada dos empréstimos com redução proporcional dos juros, bem como à legitimidade do protesto realizado.

Da análise dos autos, restou incontroversa a existência dos três contratos de empréstimo, totalizando R$600.000,00, bem como o pagamento de R$434.000,00 a título de juros até o momento da tentativa de quitação antecipada.

O depoimento do gerente financeiro da empresa Autora demonstrou de forma clara que os valores eram destinados à pessoa jurídica, sendo todas as tratativas realizadas através dele, com exceção da contratação inicial.

Ademais, os comprovantes de transferência evidenciam que os valores saíram da conta poupança pessoal do segundo Réu, descaracterizando a alegação de operação regular de factoring.

A recusa em receber o pagamento antecipado e devolver os cheques referentes aos juros futuros mostra-se manifestamente abusiva.

O art. 52, §2º do CDC estabelece expressamente o direito à liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros.

Embora os Réus aleguem que não se trata de relação de consumo, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem a cobrança de juros sobre capital já quitado.

O protesto do cheque nº 631, no valor de R$6.000,00, referente a juros com vencimento em 26/09/2020, mostrou-se indevido, uma vez que o capital correspondente foi integralmente quitado em 26/08/2020.

A autonomia do título de crédito não pode servir como instrumento para cobrança de encargos manifestamente indevidos.

A situação narrada evidencia claramente a prática de agiotagem, com cobrança de juros exorbitantes de 3% ao mês (42,57% ao ano), muito superiores às taxas praticadas no mercado. A tentativa de manter a cobrança dos juros mesmo após a quitação do principal demonstra o intuito usurário da operação.

O protesto indevido de título, por si só, gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.

No caso concreto, a situação é ainda mais grave por se tratar de empresa concessionária de veículos, sujeita a monitoramento constante pela montadora, conforme demonstrado nos autos.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.

Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o porte econômico das partes e a gravidade da conduta, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelos cheques nº 631 (R$6.000,00), nº 624 (R$3.000,00), nº 629 (R$9.000,00), nº 632 (R$6.000,00), nº 633 (R$200.000,00), nº 625 (R$100.000,00) e nº 626 (R$300.000,00), determinando sua devolução à parte Autora;

b) CONFIRMAR a tutela antecipada (id 76727113), tornando definitiva a sustação/cancelamento do protesto do cheque nº 631 e dos demais;

c) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora mensal mês desde a citação. juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC (id. 82279024).


A partir da análise detida dos fólios e do conjunto probatório constante nos autos, constata-se que o recurso interposto pelo Requerente não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir.


Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de fomento mercantil, ou factoring, é aquele em que um empresário transfere, total ou parcialmente, os créditos decorrentes de suas operações com terceiros a uma empresa faturizadora, recebendo, em contrapartida, o valor desses créditos.


Sobre o conceito do contrato de factoring, leciona Marcelo Negri Soares:


Na forma mais costumeira, o contrato de factoring consiste em uma cessão de títulos de créditos por meio de contrato civil que pode agregar instrumentos mercantis do endosso e aval, com ressalvas às limitações dessas garantias, dado o estreito campo de atuação do instituto. Com efeito, a cessão de crédito nada mais é do que uma forma de transmissão de obrigações ou de créditos, que se perfaz por intermédio de um contrato celebrado entre o antigo e o novo credor, tendo por fundamento o contrato-base.

Assim, o referido negócio se consubstancia em cessão financeira e na prestação de serviços em que uma parte – o cliente, faturizado aderente ou cedente – cede à outra – o factor, faturizador ou cessionário financeiro – os créditos ou direitos que possui perante terceiros (clientes do faturizado) – o devedor ou debitor – e contrata, de forma conjunta ou separadamente, a prestação de serviços (cobrança administração, seleção de créditos), mediante o pagamento de uma remuneração, chamada tecnicamente de fator (comissão pela aquisição de recebíveis futuros ou pelos serviços contratados).

Nessa modalidade, com a faturização, as empresas cedem seus créditos a uma empresa de factoring, por via obrigacional comum, e obtendo, não raro, capital de giro necessário, mediante determinada remuneração sobre o valor do crédito.

A empresa de factoring, então, adquire o direito de agir em nome próprio, na cobrança das dívidas do comprador das mercadorias, desde que notificado este da cessão, assumindo o risco sobre o recebimento dos valores representados pelo título. Em geral, terá direito de ação contra o faturizado somente se a dívida cedida estiver eivada de vício que a invalide (por exemplo, a emissão de duplicatas frias).

Com efeito, o factoring pode envolver a transferência dos créditos a curto e médio prazo do seu titular (cedente, aderente, faturizado ou factor) para uma empresa de factoring ou faturizadora (cessionária), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores-cedidos) (in Contrato de Factoring. São Paulo: Saraiva, 2010).


Cumpre salientar, ainda, que nos contratos de fomento mercantil não há a incidência de juros, mas sim a aplicação do deságio, que corresponde à contraprestação recebida pelo faturizador em razão da cessão antecipada de créditos.


Logo, não está sujeito ao teto legal de juros, uma vez que possui natureza própria e finalidade diversa, não se subordinando às limitações impostas pela Lei de Usura.


No caso sob cometo, conforme se extrai do registro de conversas no whatsapp (id. 82278312), assim como por meio da própria contestação e razão de Apelação (ids. 82278982 e 82279027), é incontroverso que os pactos celebrados entre os litigantes não se caracterizam como factoring, uma vez que os próprios Demandados afirmam que “os valores emprestados foram regularmente pactuados entre as partes, sendo evidente a existência de contrato verbal com condições livremente ajustadas. Em momento algum houve cobrança de taxas exorbitantes ou não condizentes com a prática de mercado, sendo a alíquota de 3% ao mês plenamente compatível com transações realizadas sem garantias formais”.


Ademais, inexiste comprovação de cessão de créditos provenientes de vendas a terceiros ou de prestação de serviços por parte da Apelada, tampouco há prova da assunção, pelos Apelantes, de riscos inerentes à inadimplência desses terceiros, elementos caracterizadores do contrato de factoring.


Consequentemente, verificada a existência de mútuos e não fomento mercantil, no total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), os valores cobrados a mais pelas Recorrentes, devem ser analisados como juros, e não deságio.


Nessa senda, cediço que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, afastou a aplicação do disposto na Lei da Usura às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, in verbis:


Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.


Contudo, conforme se extrai dos documentos de ids. 82278305, 82278306 e 82278307, na realidade, os valores não foram pactuados entre pessoas jurídicas, tendo sido repassados diretamente da conta bancária pessoal de Hérico Freitas Gusmão à conta da Demandante, caracterizando uma operação de mútuo civil, sujeito, portanto, às limitações impostas pela Lei da Usura.


Nessa toada, a incidência de juros remuneratórios de 3% ao mês, afronta ao disposto na referida norma, segundo a qual é considerada abusiva a cobrança de juros acima de 12% ao ano.


Logo, aparentemente, a prática perpetrada pelo Apelante configuraria, ainda, como agiotagem, caracterizada pela prática de emprestar dinheiro, habitual ou profissionalmente, cobrando juros superiores aos permitidos por lei, sem autorização legal ou regulamentar, configurando crime contra a economia popular.


Diante desse cenário, e em respeito aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pilares que regem o sistema obrigacional brasileiro, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil, é devida a possibilidade de liquidação antecipada dos débitos, com a consequente redução proporcional dos juros.


A recusa, portanto, em aceitar o adimplemento antecipado dos valores principais, representa conduta manifestamente abusiva, atentando contra os princípios que norteiam o direito contratual contemporâneo, o qual rejeita práticas voltadas à obtenção de vantagem desproporcional.


Cumpre, também, destacar que o Juízo de origem não aplicou, expressamente, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a reconhecer o caráter abusivo da cobrança e a possibilidade de quitação antecipada, com fulcro nos princípios que regem o direito contratual, apontando, somente a título de reforço argumentativo, o dispositivo da legislação consumerista.


Noutro vértice, embora o cheque, na condição de título de crédito, goze das características de cartularidade, literalidade e autonomia, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.357/85, não se trata de um documento imune à contestação quanto à sua causa subjacente.

 

Com efeito, admite-se, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de discussão acerca da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que deu origem à emissão do título, notadamente quando há elementos robustos e verossímeis que indiquem a inexistência, ilicitude ou extinção da obrigação que lhe deu origem.

 

Nessas circunstâncias, impõe-se a relativização da autonomia cambiária, autorizando-se a desconstituição do título a partir de prova suficientemente convincente.

 

Eis o posicionamento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE DÉBITO – RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES – PRÁTICA DE AGIOTAGEM CONFIGURADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVO – QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO – COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cheque como título de crédito dotado de abstração e autonomia, via de regra, não admite a discussão acerca da causa debendi, mas em situações específicas permite-se a sua investigação, como na hipótese de não circulação e desde que o devedor traga aos autos prova robusta capaz de desconstituir o título. Com efeito, o mútuo de dinheiro entre particulares não encontra qualquer vedação na legislação pátria. Contudo, é vedada a cobrança de juros extorsivos e acima do patamar legal . Considerando que os elementos coligidos aos autos demonstraram que as negociações firmadas entre as partes eram realizadas com aplicação de juros abusivos, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o excesso dos valores representados nos títulos executivos objetos das execuções nrs. 0807127-19.2019.8.12.0021 e 0807140-18.2019.8.12.0021, adequando-se o valor da dívida em consonância com os patamares legais.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08048517820208120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES . SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. CHEQUES. TÍTULOS DOTADOS DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE PUDESSE DESCONSTITUIR AS CÁRTULAS. ÔNUS DO QUAL O RÉU/APELADO NÃO SE DESINCUMBIU. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03010918120178240141, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).


No caso dos autos, os próprios Recorrentes, em sede de alegações finais, declaram que “o contrato celebrado entre as partes foi claro ao estabelecer que o pagamento dos juros seria feito mediante a entrega de cheques pré-datados, independentemente de eventual quitação antecipada do principal” (id. 82279021).


Portanto, é cabível a análise da causa debendi no presente caso, haja vista a existência de elementos concretos que demonstram a vinculação dos cheques a dívida principal, bem como a continuidade da cobrança de valores a título de juros, mesmo após a quitação do valor originário, em patamar exorbitante, circunstâncias que desbordam do regular exercício de direito pelo credor e autorizam a intervenção judicial.


Por conseguinte, diante dessas circunstâncias, revela-se inevitável o reconhecimento da nulidade da inexistência dos débitos representados pelos cheques nº 631 (R$6.000,00), nº 624 (R$3.000,00), nº 629 (R$9.000,00), nº 632 (R$6.000,00), nº 633 (R$200.000,00), nº 625 (R$100.000,00) e nº 626 (R$300.000,00), com a consequente determinação de sua devolução à Autora, conforme reconhecido na sentença proferida pelo Juízo a quo.


Por fim, no caso sub oculi, a ocorrência de conduta ilícita é fato incontroverso, verificando-se que o protesto indevido, efetivados pelas Rés, prejudicaram sobremaneira a Demandante, tendo repercutido, negativamente, em sua esfera extrapatrimonial, violando-se direitos da personalidade.


Compulsando-se os fólios, constata-se que as Recorrentes agiram com abuso ao efetuar o protesto, mesmo diante da inequívoca quitação do valor principal e da tentativa da parte Autora de liquidar antecipadamente a obrigação pactuada.


Na espécie, inegável a ocorrência de dano moral, uma vez que sofreu efetiva violação à sua honra objetiva, pois, segundo entendimento da Súmula nº 227, do STJ, a simples restrição de crédito indevida gera dano moral in re ipsa, ainda, que se trate de pessoa jurídica: “Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.


Afinal, não obstante a pessoa jurídica não titularize direito da personalidade, recebe a proteção que dele decorre, por uma técnica de elastecimento, consoante preconiza o art. 52 do Código Civil, in verbis: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.


Outrossim, a dívida não tinha origem lícita, do que resultou agressão à imagem da Recorrida, conforme os seguintes excertos:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021);


APELAÇÃO- AÇÃO INDENIZATÓRIA- PROTESTO INDEVIDO- PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL IN RE IPSA – Protesto indevido – Prejuízos à pessoa jurídica – Dano "in re ipsa" – Abalo em sua honra objetiva – Imagem afetada perante mercado consumidor e parceiros comerciais– Indenização – Cabimento: – A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral quando, comprovadamente, o ato ilícito tenha afetado sua honra objetiva, ou seja, sua imagem perante o mercado consumidor e parceiros comerciais, e, no caso, tratando-se de protesto indevido, o dano moral causado é considerado "in re ipsa". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146889120228260320 Limeira, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024).


No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.


Nessa linha, ensina Maria Helena Diniz:


Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


Na espécie, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperativa a sua manutenção, porquanto suficiente para sancionar a prática abusiva das Apelantes, porém evitando-se o enriquecimento sem causa da Apelada.


Eis o entendimento desta Corte:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DUPLICATA. BOLETO DEVIDAMENTE PAGO . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES. NÃO ACOLHIDAS . RESPONSABILIDADE DAS ACIONADAS CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO . APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I- A presente ação tem por objetivo a anulação do protesto efetivado do título 3075-1, protocolizado no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Feira de Santana sob o nº 1150230, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II- O título foi adimplido pela Apelada em 05/08/2016, antes de seu vencimento . Entretanto, ainda assim, houve o protesto indevido do título em espeque, ocasionando a negativação do CNPJ da Autora e o apontamento da dívida no Serasa. III- Apesar do equívoco quanto ao nomen iuris da demanda, como bem demonstrado na sentença combatida, os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos presentes na exordial deixam incontestável a natureza da demanda, não havendo a inépcia da inicial como consequência disso, razão pela qual não acolho a referida preliminar suscitada pela apelante LICITY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP. IV - O terceiro apelante (BANCO SANTANDER S.A), tem sua responsabilidade configurada, uma vez que lhe cabe certificar-se acerca da exigibilidade e regularidade do crédito, o que não foi feito . A primeira Apelante (LICITY), tem sua responsabilidade na presente demanda, que reside na necessidade de checar a validade e exigibilidade da duplicata antes de enviá-la ao banco para protesto. A segunda Apelante (HEARST), por sua vez, é encarregada de garantir que o título de fato se encontrava inadimplido, ou seja, que o boleto encontrava-se pendente de pagamento. Dessa forma, concluo que não merece acolhida aS preliminares de ilegitimidade passiva sustentava pelas três apelantes, de modo que todos constituem parte legítima para compor o polo passivo da demanda. V- O Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento, no sentido de que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, configura o dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, prescindindo, portanto, de prova . VI- Verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra acertado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Preliminares não acolhidas. Recursos não providos . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0511276-51.2016.8 .05.0080, em que figuram como apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS e como apelada ADVANCE BAHIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 05112765120168050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 23/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . PROTESTO DE DUPLICATA INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A ENDOSSATÁRIA NÃO SE CERCOU DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A HIGIDEZ DO TÍTULO E CONTRIBUIU PARA O PROTESTO INDEVIDO CONTRA A EMPRESA AUTORA. ATO ILÍCITO . ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1063474/RS. DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR . ARBITRADO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2.º, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso vertente, a par do fato de a autora negar a existência de relação comercial com a empresa emitente/sacadora da duplicata mercantil indicada na petição inicial no valor de R$ 7.443,92, (com vencimento em 30/10/2013), a qual foi levada a protesto, avulta destacar que as rés, notadamente o Banco Santander apelante, não trouxe aos autos a nota fiscal correspondente à compra e venda de mercadorias ou à prestação de serviços, devidamente acompanhada de documento comprobatório de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, documentos esses aptos a comprovar a existência de relação comercial que deu causa à emissão da duplicata mercantil indicada na petição inicial e, por conseguinte, dariam legitimidade ao protesto cambial realizado . 2. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 3 . Frise-se, ademais, que, ao receber as duplicatas por endosso translativo, caberia à instituição financeira averiguar acerca da existência da dívida, mormente quando ausente o aceite. 4. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, regido pelo art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que responde pelos danos causados por protesto indevido o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito com vício formal, emitido sem causa . 5. Assim, configurado o ato ilícito, surge, de imediato, o dever de indenizar os danos morais sofridos pela vítima. Deste modo, a prova do prejuízo tem correlação com o próprio ato ilícito consistente na realização de protesto cambial irregular e indevido, o qual não estava amparado em duplicata vinculada a negócio jurídico existente, o que significa dizer a dispensabilidade de sua demonstração, porquanto o dano consubstancia-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. 6 . Relativamente ao quantum indenizatório por danos morais, tampouco comporta minoração a verba fixada em R$ 10.000,00, por estar de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos similares, envolvendo protesto indevido de duplicatas mercantis. 7. De certo, o valor dos honorários advocatícios arbitrado pelo julgador a quo, no percentual de 10% sobre o valor da condenação revela-se legal, obedece os limites fixados na lei, bem como mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade . (TJ-BA - APL: 05024293120148050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando integralmente a sentença hostilizada.


Em razão da sucumbência, condeno os Apelantes ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.


Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator