PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal A EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO PENAL PRIVADA, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O CASO EM COMENTO PREENCHE HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA EM LEI. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO ARTIGO 581, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), O QUAL PREVÊ O CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA SENTENÇA QUE “NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU A QUEIXA”. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO: PRECEDENTES. QUEIXA-CRIME REJEITADA PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO, PELA QUERELANTE, DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, QUAL SEJA, O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA EXEGESE DOS ARTIGOS 800, CAPUT E § 2.º, E 395, INCISO II, AMBOS DO CPP. ADEQUAÇÃO DA VIA OUTRORA ELEITA. DECISÃO A QUO QUE DEVE SER REFORMADA. CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Carta Testemunhável n.º 8068940-57.2023.8.05.0001, na qual figura como Testemunhante VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO à Carta Testemunhável, para admitir e conceder trânsito ao Recurso em Sentido Estrito outrora interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: CARTA TESTEMUNHÁVEL n. 8068940-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
REQUERIDO: ELIAMARA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal A Trata-se de Carta Testemunhável requerida pela querelante VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA (ID 51602965) em face de decisão do MM. Juiz da 12.ª Vara Criminal de Salvador que não recebeu de Recurso em Sentido Estrito (RESE) em razão de, supostamente, não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no art. 581 do Código de Processo Penal (CPP). Frise-se que o RESE fora manejado pela querelante em irresignação à decisão que julgou extinta, sem análise de mérito, a queixa-crime por ela ofertada em face de ELIAMARA DANTAS DOS SANTOS, diante do não recolhimento da integralidade das custas processuais. Sustenta VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA, em suas razões recursais, que o Juízo a quo terminou por, invariavelmente, não receber a queixa-crime apresentada ao extinguir o feito e determinar o cancelamento da distribuição, motivo pelo qual a situação em testilha estaria abarcada pelo inciso I do art. 581 do CPP. Pontuou, de outro viés, que também “faltou sensibilidade do Magistrado a quo, uma vez que não usou do costumeiro cuidado e senso de justiça ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal”. Assim, a querelante busca o provimento da Carta Testemunhável, para que o Recurso em Sentido Estrito seja processado (ID 51602965). A querelada ELIAMARA DANTAS DOS SANTOS apresentou contrarrazões à Carta Testemunhável, requerendo o improvimento da irresignação (ID 51603077). O Juízo a quo manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, em atenção à disposição do art. 643 do CPP (ID 51603078). Os autos foram distribuídos por livre sorteio à relatoria desta Desembargadora, em 03.10.2023 (ID 51668605). Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva opinou “pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento da presente Carta Testemunhável, para admitir e conceder trânsito ao Recurso em Sentido outrora interposto” (ID 53988952). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: CARTA TESTEMUNHÁVEL n. 8068940-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
REQUERIDO: ELIAMARA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na reforma da decisão a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do inconformismo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Trata-se de Carta Testemunhável manejada com o intuito de dar seguimento a Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que extinguiu ação penal privada, sem análise de mérito, diante do não recolhimento integral das custas processuais. Tecendo um necessário panorama, ainda que sucinto, do caso em comento, verifica-se que VALDECY SOUZA, ora Testemunhante, ajuizou em 11.08.2022 queixa-crime em face de ELIAMARA DANTAS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação majoradas (arts. 138 e 139, c/c art. 141, § 3.º, ambos do Código Penal – CP), em razão de fatos supostamente ocorridos no dia 23.02.2022. Na peça, a Querelante requereu o deferimento da justiça gratuita, alegando a sua hipossuficiência financeira, com esteio na Lei n.º 1.060/1950 (ID 51602930). Encaminhados os autos à 12.ª Vara Criminal de Salvador, o MM. Juiz primevo determinou a intimação do defensor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 51602932), ao que a defesa, no prazo assinalado, juntou a declaração de imposto de renda do cônjuge da Querelante, informando não dispor ela de renda própria (ID 51602936). Após análise do documento, o MM. Juiz decidiu pelo indeferimento da gratuidade da justiça requerida, diante de a queixa-crime apontar que a Querelante possui imóvel; desta feita, determinou a intimação da parte para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (ID 51602938). No dia 20.06.2023, tempestivamente, a Querelante juntou comprovante de pagamento de custas processuais (IDs 51602942 e ss.), consideradas pelo Magistrado primevo, todavia, como em valor inferior ao da tabela oficial (ID 51602946). Intimada, em 05.07.2023, para complementar as custas no prazo de 05 (cinco) dias, a Querelante pleiteou a dilação do prazo em petição datada de 14.07.2023 (IDs 51602948 e 51602950). Assim é que, considerando a omissão da parte no cumprimento integral da determinação, o Juiz primevo extinguiu o processo, sem análise de mérito, na data de 20.07.2023 (ID 51602951). Irresignada com a Sentença terminativa, a ora Testemunhante interpôs, tempestivamente, Recurso em Sentido Estrito (ID 51602956), cujo seguimento foi negado pelo Magistrado a quo, ao fundamento de inadequação da via eleita (ID 51602958). Em seguida, houve o manejo da presente Carta Testemunhável, como suso apontado, com o intuito de dar trânsito ao referido recurso. Merece provimento a irresignação da Testemunhante. Sabe-se que o Recurso em Sentido Estrito encontra previsão legal no art. 581 do Código de Processo Penal (CPP), estando descritas, nos incisos I a XXIV do referido enunciado legislativo, as hipóteses de seu cabimento; estas, por sua vez, compõem um rol taxativo, de modo que não se permite sua interpretação por analogia. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem admitido a interpretação extensiva do art. 581 da Lei Adjetiva Penal, para reconhecer o conteúdo mais amplo da lei processual, quando o caso concreto, sob algum aspecto, enquadrar-se à norma ainda que em sentido não literal. Confira-se1: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento antigo desta Corte, ‘da decisão monocrática que rejeita o aditamento à denúncia cabe recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva do art. 581, I, do Código de Processo Penal’ (REsp n. 184.477/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/2/2002, DJ 25/03/2002, p. 302). Precedente. 2. Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o agravante a defende sem, contudo, considerar o período de suspensão do processo e do prazo prescricional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.706.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019, grifos acrescidos)” Sobre o tema, Rogério Greco Filho2 explica que “a interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma, somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplificando o raciocínio, Gustavo Badaró3 aponta: “Assim, por exemplo: a lei prevê o recurso contra a rejeição da denúncia e, por interpretação extensiva, admite-se o recurso da decisão que rejeita o aditamento da denúncia. Ou a lei prevê o recurso da decisão que determina a suspensão do processo, em razão de questão prejudicial, e, admite-se, por interpretação extensiva, o recurso da decisão que determina a suspensão do processo, no caso do art. 366 do CPP, ou da decisão que concede a suspensão condicional do processo.” Lado outro, é sabido que, em regra, “nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”, sendo que “a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”, tudo nos termos do art. 806, caput e § 2.º, do CPP. Em assim sendo, o recolhimento das custas no prazo decadencial de 06 (seis) meses constitui inequívoca condição de procedibilidade na ação penal privada, cuja inobservância inviabiliza o recebimento da queixa-crime, como dispõe o art. 395, inciso II, do mesmo Diploma: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; […]” Na hipótese em liça, muito embora o Magistrado a quo não tenha feito referência literal na Sentença objurgada, terminou por, materialmente, rejeitar a queixa-crime ajuizada, ao apontar que a Querelante não recolheu integralmente as custas processuais, ou seja, que deixou de cumprir condição de procedibilidade da ação. Nesse contexto, conclui-se que o recurso interposto pela Querelante encontra suporte na hipótese do art. 581, I, do CPP (“caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: […] que não receber a denúncia ou a queixa”), ainda que demande certa interpretação extensiva. Desse modo, outro caminho não há senão reconhecer a adequação deste meio impugnativo outrora eleito. III. Dispositivo Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO à Carta Testemunhável, para admitir e conceder trânsito ao Recurso em Sentido Estrito outrora interposto. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1Outros julgados: STJ - REsp: 1013427/RO, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/02/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2009; REsp 1723538/SE, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETJI CRUZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020. 2 GREGO FILHO, Rogério. Manual de processo penal, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 340. 3 BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 208/209.
Processo: CARTA TESTEMUNHÁVEL n. 8068940-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: VALDECY BASTOS MIRANDA SOUSA
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
REQUERIDO: ELIAMARA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
VOTO