PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LIDE PREDATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Seção Cível que concedeu a segurança para majoração da G-CET ao impetrante, sustentando a ocorrência de omissão quanto à existência de coisa julgada material demonstrada por três ações anteriores idênticas julgadas favoravelmente ao autor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão no julgamento de mérito sobre matéria de ordem pública (coisa julgada); (ii) se a tríplice identidade de ações obsta o novo pronunciamento jurisdicional; e (iii) se a conduta da parte autora, ao ocultar lides idênticas já decididas, configura litigância de má-fé passível de multa. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão no acórdão embargado por não ter apreciado a preliminar de coisa julgada suscitada pelo ente estatal, impõe-se o acolhimento da via aclaratória para sanar o vício integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com demandas julgadas procedentes e transitadas em julgado, opera-se a coisa julgada material, impedindo a rediscussão da lide e exigindo a atribuição de efeitos infringentes para reformar o resultado do julgamento original. 5. A ocultação deliberada de múltiplas demandas idênticas e a tentativa intempestiva de desistência do feito após o acolhimento do pedido caracterizam alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, tipificando a litigância de má-fé e a prática de lide predatória (Art. 80, II e III, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a coisa julgada, denegar a segurança e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. 7. Condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 8. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de coisa julgada material em sede de embargos de declaração autoriza a atribuição de efeitos modificativos para extinguir o feito sem exame do mérito."; "2. A omissão dolosa de ações idênticas já julgadas constitui litigância de má-fé por violação à boa-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, II e III, 81, 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, V, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038879-85.2024.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041219-02.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA e como embargados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041219-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão unânime proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA. O acórdão, ora embargado, reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o seu soldo, equivalente ao posto de 1º Tenente, sob o fundamento de que a referida vantagem possui caráter genérico e deve observar o princípio da paridade, previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Em suas razões recursais (ID 87248980), o ente estatal sustentou a existência de omissão no julgado quanto à análise da preliminar de coisa julgada material e litispendência, matéria esta de ordem pública que já havia sido suscitada em sede de intervenção no feito, mas que não foi enfrentada pelo acórdão embargado. O embargante demonstrou que a matéria objeto da presente segurança já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário em pelo menos, três oportunidades anteriores, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, inclusive com decisões de mérito definitivas favoráveis ao ora embargado. Nesse sentido, o ESTADO DA BAHIA indicou que a pretensão de majoração da G-CET para 125% já foi contemplada no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8041384-49.2024.8.05.0000, impetrado perante este Tribunal, bem como na Ação Ordinária nº 8011076-43.2021.8.05.0256, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas e foi julgada procedente com resolução de mérito. Apontou, ainda, a existência do Mandado de Segurança nº 8009953-02.2021.8.05.0000, no qual também houve a concessão da ordem para o mesmo fim. Diante desses fatos, o recorrente pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para extinguir o processo sem resolução de mérito e pela condenação do impetrante às penas por litigância de má-fé. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o impetrante apresentou contrarrazões (ID 92295142), nas quais defendeu a inexistência de omissão ou contradição no acórdão, alegando que o recurso possuiria caráter meramente infringente. No que tange à litispendência, afirmou que não haveria risco de duplicidade processual, pois teria a intenção de promover o pedido de desistência da ação anterior. Sustentou, ainda, a ausência de má-fé, argumentando que a propositura da nova demanda decorreu de mudança de entendimento jurisprudencial sobre a natureza da gratificação, exercendo apenas seu direito constitucional de ação. Posteriormente à prolação do acórdão de mérito e à oposição dos embargos de declaração, o impetrante protocolou petição de desistência da ação (ID 9324991), datada de 24 de outubro de 2025, fundamentando o pedido em suposto erro material constatado após o protocolo da inicial. Diante de tal requerimento, este Relator determinou a intimação do ESTADO DA BAHIA para manifestação, o qual rechaçou a possibilidade de desistência do feito após a entrega da prestação jurisdicional de mérito, reiterando a necessidade de reconhecimento da coisa julgada e a punição pela conduta temerária da parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041219-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Da Admissibilidade e da Ocorrência de Omissão Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. O ESTADO DA BAHIA fundamentou seu inconformismo na existência de vício de omissão no acórdão de ID 86368909, o que autoriza o manejo da via aclaratória nos exatos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A insurgência foi protocolada tempestivamente em 29 de julho de 2025, após a regular intimação do ente estatal acerca do teor da decisão que havia concedido a segurança ao impetrante. Analisando detidamente o teor da decisão embargada em confronto com os elementos constantes dos autos, verifica-se que assiste plena razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão relevante. O acórdão de ID 86368909 concentrou sua fundamentação exclusivamente no mérito da pretensão mandamental, reconhecendo a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) e determinando sua majoração para 125% com base no princípio da paridade. Todavia, este órgão julgador silenciou por completo acerca da preliminar de coisa julgada material, matéria esta que é de ordem pública e que fora expressamente suscitada pelo ESTADO DA BAHIA em sua peça de intervenção de ID 75886282. A omissão configurada atinge o próprio pressuposto de validade do julgamento de mérito, uma vez que a coisa julgada impede que o Judiciário se manifeste novamente sobre lide já decidida de forma definitiva, conforme a inteligência dos arts. 337 e 485, inciso V, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a ausência de apreciação de tese relativa à identidade entre ações caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, impondo-se o reconhecimento da mácula processual. Nesse contexto, constatado que o acórdão ignorou fato extintivo do direito demandar, consubstanciado na existência de decisões anteriores favoráveis ao impetrante sobre o mesmo objeto, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo. A correção de tal vício exige, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado, pois o reconhecimento da coisa julgada altera substancialmente o resultado da demanda, transmudando a concessão da segurança em extinção do processo sem resolução de mérito, conforme autoriza o entendimento consolidado nos tribunais pátrios para situações de erro de premissa ou omissão de ordem pública. Superada a fase de admissibilidade e constatada a omissão no julgado, impõe-se a análise detida da preliminar de coisa julgada, matéria esta que impede o novo julgamento do mérito da causa. De acordo com o regramento estabelecido no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência da coisa julgada quando se reproduz uma ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é considerada idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a análise comparativa entre este mandado de segurança e os processos indicados pelo ESTADO DA BAHIA revela a coexistência de todos os elementos da tríplice identidade. Com efeito, os documentos colacionados aos autos demonstram que o impetrante, ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA, já obteve o reconhecimento judicial do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% em demandas idênticas. Destaca-se, por sua relevância e definitividade, a Ação Ordinária nº 8011076-43.2021.8.05.0256, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, na qual foi proferida sentença de procedência total para determinar o realinhamento dos proventos do autor e condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Além disso, o impetrante figurou no polo ativo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8041384-49.2024.8.05.0000 e do Mandado de Segurança nº 8009953-02.2021.8.05.0000, ambos versando exatamente sobre a mesma pretensão de majoração da gratificação com base na paridade remuneratória. A existência de tais decisões, acobertadas pelo manto da coisa julgada material, cria um impedimento intransponível para que este Tribunal de Justiça se pronuncie novamente sobre o mérito da pretensão. A coisa julgada é instituto fundamental para a preservação da segurança jurídica e para a estabilidade das relações sociais, evitando que o Poder Judiciário emita comandos contraditórios ou redundantes sobre a mesma lide. Permitir o prosseguimento desta ação implicaria em permitir que a parte utilize a máquina judiciária de forma abusiva para obter múltiplos títulos executivos fundados no mesmo direito, o que é expressamente vedado pelo sistema processual vigente, atraindo a extinção do feito com base no art. 485, inciso V, do CPC. Por fim, cumpre enfrentar a tentativa da parte impetrante de formalizar a desistência da ação (ID 93224991) após ter sido beneficiada pelo acórdão de mérito e confrontada com a tese da coisa julgada em sede de embargos. Tal pretensão carece de qualquer sustentáculo jurídico, uma vez que a desistência da ação somente pode ser apresentada até a prolação da sentença, conforme a literalidade do art. 485, § 5º, do CPC. Uma vez entregue a prestação jurisdicional de mérito, o magistrado exaure sua função cognitiva, não sendo mais possível à parte desistir do feito para evitar as consequências de um recurso integrativo ou de uma possível condenação por má-fé. Ademais, o art. 494 do CPC estabelece que, publicada a decisão, o juiz só poderá alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, o que reforça a insubsistência do pedido de desistência protocolado intempestivamente. Portanto, o pedido de desistência deve ser sumariamente rejeitado, prevalecendo a necessidade de reconhecimento da coisa julgada material. A análise da conduta processual da parte impetrante revela uma transgressão grave aos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação de todos os sujeitos do processo. Conforme estabelece o art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso em exame, a omissão deliberada acerca da existência de três demandas idênticas já julgadas favoravelmente ao autor não pode ser interpretada como um simples erro material, mas sim como uma estratégia consciente para obter provimentos judiciais redundantes e eventuais pagamentos em duplicidade às custas do erário público. A conduta temerária do impetrante manifesta-se na propositura deste mandado de segurança sem qualquer menção às ações nº 8041384-49.2024.8.05.000, nº 8011076-43.2021.8.05.0256 e nº 8009953-02.2021.8.05.0000, nas quais a pretensão de recebimento da CET em 125% já havia sido integralmente acolhida pelo Poder Judiciário. Tal ocultação fere o princípio da cooperação e induz este Tribunal ao erro, assoberbando a máquina judiciária com causas fabricadas que visam o locupletamento indevido. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é rigorosa ao punir a ocultação de demandas anteriores, reconhecendo que a insistência na continuidade da ação após a ciência da coisa julgada agrava a má-fé processual. O cenário delineado nos autos amolda-se perfeitamente ao conceito de lide predatória, prática combatida com veemência pelo Conselho Nacional de Justiça através da Recomendação nº 159/2024. O ajuizamento de ações em multiplicidade sobre o mesmo tema, distribuídas de forma fragmentada e com causas de pedir idênticas, transforma o Judiciário em um balcão de apostas na ineficiência do sistema de defesa do ente público. A tentativa de desistir do feito apenas após a oposição dos embargos de declaração que comprovaram a coisa julgada reforça a percepção de que a parte buscava apenas evitar a sanção processual, sem qualquer arrependimento genuíno pelo uso abusivo da via jurisdicional. Diante da gravidade da conduta e do desrespeito à dignidade da Justiça, a aplicação da penalidade é medida que se impõe para desestimular práticas análogas. Assim, com fundamento no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, a parte impetrante deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das multas processuais impostas, conforme entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência pátria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TESES LEVANTADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCS. I E II, DO CPC. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2. In casu, constata-se que são idênticos todos os elementos entre esta ação mandamental e a ação ordinária n.º 8122298-68.2022.8.05.0001, cuja sentença de improcedência foi confirmada pela Eminente Juíza da Turma Recursal Leonides Bispo dos Santos Silva, sob o fundamento de que, “ante a não comprovação da percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET pelos períodos fixados no referido dispositivo, não tem amparo legal a pretensão de incorporação da gratificação no percentual de 125%, mas tão somente ao pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à inatividade". Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8038879-85.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante GILBERTO SANTANA RANGEL e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. (TJBA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038879-85.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDAMUS E AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES QUE OBJETIVAM IMPLANTAÇÃO DA CET NO PERCENTUAL DE 125%. WRIT IMPETRADO APÓS AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em Mandado de Segurança Cível nº 8022403-69.2024.8.05.0000, que havia concedido a segurança a Inocêncio Fernandes dos Santos. O embargante alega omissão quanto à preliminar de litispendência ou, alternativamente, de coisa julgada, apontando a existência de ação ordinária anterior (nº 8000698-70.2023.8.05.0187), com pedidos e causa de pedir idênticos. Requereu a extinção do mandado de segurança e a condenação do impetrante por litigância de má-fé. O impetrante pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária previamente ajuizada; (ii) estabelecer se a conduta do impetrante configura litigância de má-fé, passível de condenação nos termos da legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza Embargos de Declaração para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisão judicial. O vício apontado — omissão quanto à litispendência — é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício, conforme art. 485, § 3º, do CPC. 4. Constatada a existência simultânea de duas ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir — uma ação ordinária em trâmite na 1ª Vara Cível de Paramirim/BA e um mandado de segurança com mesmo objeto —, configura-se litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 5. A duplicidade de ações evidencia uso indevido do processo judicial, comprometendo a eficiência da jurisdição e configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, por alteração da verdade dos fatos e uso do processo para finalidade ilícita. 6. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do abuso do direito de ação mesmo sem tipificação expressa, quando constatada a má utilização dos direitos fundamentais processuais (REsp 1.817.845/MS). 7. A aplicação de multa por litigância de má-fé em valor fixo, no montante de meio salário mínimo, é medida proporcional e pedagógica, conforme art. 81, § 2º, do CPC, diante do valor irrisório atribuído ao mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a litispendência e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Configura litispendência a coexistência de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que veiculadas em diferentes ritos. 2 A omissão quanto ao reconhecimento de litispendência autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. 3. A propositura de demandas repetidas com o mesmo objeto configura litigância de má-fé, quando evidenciada a intenção de manipular o sistema judicial. 4. É cabível a aplicação de multa em valor fixo superior ao percentual legal, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, quando o valor da causa for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 337, §§ 1º a 3º, 485, inc. V e § 3º, 80, incisos II e III, e 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019. (TJBA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8022403-69.2024.8.05.0000, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 27/10/2025). Diante de toda a fundamentação fática e jurídica anteriormente deduzida, que demonstra a impossibilidade de manutenção de uma decisão de mérito que ignorou pressuposto processual negativo de ordem pública, conclui-se que o inconformismo do ente estatal merece prosperar integralmente. A proteção à coisa julgada é norma fundamental que garante a estabilidade do sistema jurídico, impedindo que lides exauridas sejam renovadas artificialmente sob o pretexto de mutação jurisprudencial, conduta esta que foi severamente agravada pela ocultação dolosa de precedentes favoráveis já obtidos pelo impetrante em demandas idênticas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de: a) CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87248980), conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para sanar a omissão verificada no acórdão de ID 86368909 e reconhecer a preliminar de coisa julgada material; b) REFORMAR o acórdão embargado para, em juízo de retratação fundamentado, DENEGAR A SEGURANÇA em razão da tríplice identidade com as ações nº 8041384-49.2024.8.05.0000, nº 8011076-43.2021.8.05.0256 e nº 8009953-02.2021.8.05.0000, nas quais a pretensão do impetrante já foi objeto de provimento jurisdicional definitivoD1:49, 50, 165; c) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR o impetrante, ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por restar configurado o uso abusivo do direito de ação, a tentativa de locupletamento ilícito e a alteração da verdade dos fatos mediante a ocultação de lides idênticas, na forma dos arts. 80, incisos II e III, e 81, caput, do CPC; e) determinar que a Secretaria proceda, após as formalidades de praxe e o trânsito em julgado desta decisão, à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041219-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
2. Da Configuração da Coisa Julgada Material
3. Da Litigância de Má-fé e da Lide Predatória