PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502836-24.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELIO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ARTIGO 157, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IDÔNEA. CONSIGNOU-SE A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA SUBSIDIAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LICITUDE DA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA POR SE TRATAR DE MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PETIÇÃO QUE CONTÉM DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DO FATO APARENTEMENTE DELITUOSO E DA PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO DE MODO A POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. DEFESA QUE PERMANECEU SILENTE DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 149 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA. PENA-BASE EXASPERADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MOTIVOS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. IMPOSIÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ISENÇÃO DEVE SER PROCESSADO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0502836-24.2018.8.05.0039, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Apelante, HELIO PINTO DA SILVA JUNIOR e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR as PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECER, REJEITAR as PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo por unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502836-24.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELIO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

HELIO PINTO DA SILVA JUNIOR, inconformado com a sentença penal condenatória proferida em seu desfavor (id. 41091952), da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA, que o condenou, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, interpôs Apelação Criminal.

Consta da prefacial acusatória que: "No dia 21 de abril de 2018, por volta das 20h, na praia de Arembepe, região litorânea deste município, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça contra pessoas, dois aparelhos de telefonia celular pertencentes aos irmãos adolescentes Philippe e Pérola Edington Magalhães de Moura.”.

Narra a denúncia que: “Os irmãos estavam na praça de Arembepe quando decidiram ir até a praia, observando, entretanto, que estavam sendo seguidos por um elemento desconhecido. Resolveram retornar e então foram abordados por tal indivíduo, que simulava estar na posse de uma faca por baixo da camisa e lhes pediu os aparelhos. Não houve resistência, mas o rapaz visualizou o destino tomado pelo infrator e de pronto avisou ao seu genitor, saindo todos em perseguição.".

Descreve a inicial que: "As vítimas também informaram sobre o assalto a uma guarnição militar e assim todos se mobilizaram à cata do meliante, avistado pelas vítimas logo adiante. Aos gritos de “pega ladrão”, os adolescentes lograram mobilizar transeuntes e o infrator foi detido e linchado até a chegada dos policiais. Havia escondido os aparelhos subtraídos, mas informou o lugar e acompanhou os policiais para que os recuperasse. ”.

Consigna o Parquet que: “Reconhecimento estreme de dúvidas. Aparelhos restituídos aos seus legítimos proprietários (vide autos de apreensão e entrega inclusos). O acusado confessou a prática ilícita e justificou sua conduta na necessidade de adquirir drogas, declarando-se viciado em “crack” desde tenra idade. ".

Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória em desfavor do Apelante.

A Apelante, por intermédio de seu advogado, interpôs Recurso de Apelação requerendo: preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por vício de fundamentação, a declaração de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, a declaração de nulidade do processo diante da não realização do exame toxicológico; no mérito, a reforma da sentença para absolvê-lo, em virtude de sua dependência química, a redução da pena base para o mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, a redução da pena com base no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006 e a isenção do pagamento de custas processuais (id. 41092031).

O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (id. 41092036).

A Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 44283049).

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório necessário.

 

Salvador, 09 de agosto de 2023.

 

Des. Aliomar Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502836-24.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HELIO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, por isso deles conheço.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.

Em sede preliminar, o Apelante aduz que a decisão que recebeu a Denúncia é nula por vício de fundamentação.

Da análise da decisão vergastada, verifica-se que o Juízo a quo recebeu a inicial acusatória diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e da instrução do feito nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Recebo a denúncia haja vista que, até este momento, inocorrem as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, além de estarem previstos os requisitos para tanto, consubstanciados nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, havendo justa causa para deflagração da ação penal.

De mais a amais, tem-se que a decisão de recebimento da denúncia admite fundamentação sucinta, visto que realiza mero juízo de prelibação.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ABRANGENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.

2. Na hipótese em debate, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.

Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do agente, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.

3. Este Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso, como na hipótese em concreto. Em tais hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos.

4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, máxime no que diz respeito às teses defensivas que demandam incursão probatória.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 167.679/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifo aditado)

Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Preliminarmente, o Apelante alega que a Denúncia oferecida pelo Ministério Público é inepta, sob o fundamento de que a inicial acusatória não narra a conduta de forma específica a ponto de prejudicar o contraditório e a ampla defesa.

Da análise dos autos, verifica-se que a inicial contém a exposição do fato aparentemente delituoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, ainda, o rol de testemunhas.

Ademais, a denúncia descreve detalhadamente a conduta do Apelante de ter praticado roubo contra duas vítimas, possibilitando o execício do contraditório e da ampla defesa.

Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta descreve objetiva e suficientemente a relação do agente com o fato tido como ilícito, permitindo, com tais elementos, o exercício da ampla defesa, pois foram observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que segue:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA NA DENÚNCIA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECURSO IMPROVIDO.

[...]

3. Descrevendo a peça acusatória satisfatoriamente a relação do agente com o fato delituoso de modo a permitir o exercício da ampla defesa, ela está em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo, assim, o requisito intrínseco preconizado no art. 41, do CPP.

4. Recurso desprovido.

(RHC 25.742/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)

Desse modo, inexiste a alegada inépcia da denúncia, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR aventada.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO.

O Apelante suscitou, ainda, preliminar de nulidade do processo pela não realização de exame pericial toxicológico, com a finalidade de comprovar sua dependência química e consequente inimputabilidade.

Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade só será instaurado se houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.

Contudo, da análise dos autos verifica-se que a dependência química do réu e sua inimputabilidade não foram objeto de alegação da Defesa Técnica durante o trâmite processual, bem como esse fato não foi observado durante a instrução criminal.

Assim, tem-se que em momento algum surgiu a necessária dúvida razoável para instauração do incidente de insanidade mental.

Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes.

2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o revolvimento do material fático-probatório.

4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.

(RHC n. 88.626/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)

Ante o exposto, REJEITO a PRELIMINAR arguida.

MÉRITO.

Nas razões recursais, requer-se a absolvição do Apelante diante de sua dependência química, visto que se trata de pessoa inimputável.

Consta da prefacial acusatória que: "No dia 21 de abril de 2018, por volta das 20h, na praia de Arembepe, região litorânea deste município, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça contra pessoas, dois aparelhos de telefonia celular pertencentes aos irmãos adolescentes Philippe e Pérola Edington Magalhães de Moura.”.

Narra a denúncia que: “Os irmãos estavam na praça de Arembepe quando decidiram ir até a praia, observando, entretanto, que estavam sendo seguidos por um elemento desconhecido. Resolveram retornar e então foram abordados por tal indivíduo, que simulava estar na posse de uma faca por baixo da camisa e lhes pediu os aparelhos. Não houve resistência, mas o rapaz visualizou o destino tomado pelo infrator e de pronto avisou ao seu genitor, saindo todos em perseguição.".

Descreve a inicial que: "As vítimas também informaram sobre o assalto a uma guarnição militar e assim todos se mobilizaram à cata do meliante, avistado pelas vítimas logo adiante. Aos gritos de “pega ladrão”, os adolescentes lograram mobilizar transeuntes e o infrator foi detido e linchado até a chegada dos policiais. Havia escondido os aparelhos subtraídos, mas informou o lugar e acompanhou os policiais para que os recuperasse.”.

Consigna o Parquet que: “Reconhecimento estreme de dúvidas. Aparelhos restituídos aos seus legítimos proprietários (vide autos de apreensão e entrega inclusos). O acusado confessou a prática ilícita e justificou sua conduta na necessidade de adquirir drogas, declarando-se viciado em “crack” desde tenra idade.".

O MM. Juízo a quo condenou o Apelante, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

A consumação do crime de roubo ocorre quando há a inversão da res furtiva, prescindindo que haja a posse mansa e pacífica, bem como que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.

A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci doutrina que: “O roubo está consumado quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima. Não há necessidade de manter posse mansa e pacífica, que seria o equivalente a desfrutar da coisa como se sua fosse.”. (Código penal comentado. 2012. p. 800)

Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOMENTO CONSUMATIVO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO, MAIS DE TRINTA MINUTOS DEPOIS DA RENDIÇÃO DA VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. ORDEM DENEGADA.

 1. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída pelo agente para a consumação do delito de roubo.

 2. No caso, a prisão em flagrante do paciente ocorreu após a cessação da grave ameaça de que se valeu para reverter a posse do bem subtraído. Paciente que foi preso, dirigindo o veículo subtraído, em outro bairro da cidade, mais de trinta minutos depois da rendição da vítima.

3. Ordem denegada.

 (HC 110642, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012)

O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, segue o mesmo entendimento, conforme enunciado na Súmula nº 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”.

A materialidade e a autoria do delito de roubo encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através das declarações das vítimas, da prova testemunhal, da confissão do réu, bem como do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Apreensão.

De fato, a prova oral produzida no feito está coesa e harmônica entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo o autor do delito, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos, notadamente a própria confissão do Apelante.

A palavra da vítima é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em consonância com as demais provas dos autos, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

[...]

4. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese.

[...]

(HC 162.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 04/05/2011)

Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime de roubo, pois o Apelante, subtraiu, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de simulacro de arma branca, os bens das vítimas, o que sequer foi objeto de insurgência.

No tocante a alegação de que o Apelante agiu sob efeito de entorpecente, por ser dependente químico, de modo a não ter o discernimento de seus atos, tem-se que a Defesa Técnica não se desincumbiu de seu ônus processual, conforme declina o artigo 156 do Código de Processo Penal.

De se destacar que a Defesa Técnica não alegou a dependência química do réu durante o transcurso do feito, assim como esse fato não restou evidenciado na instrução criminal.

Em sede de alegações finais, sem colacionar qualquer documento para subsidiar seu requerimento, a Defesa Técnica alegou a inimputabilidade do réu em virtude de sua dependência química.

Contudo, incumbe a defesa instruir o processo com laudos periciais ou outros elementos idôneos para comprovar o estado de dependência do réu, o que não ocorreu na espécie vertente.

Desse modo, indefiro o pleito de absolvição e de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006.

Em pleito subsidiário, o Apelante alega que a pena-base do crime de homicídio foi exasperada mediante fundamentação inidônea, requerendo a sua redução para o mínimo legal.

É cediço que o artigo 68 do Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo magistrado todas as 8 (oito) circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, caput, do mesmo diploma legal.

Assim, para o acusado efetivamente fazer jus a fixação da pena base no mínimo legal, é indispensável que todas as circunstâncias elencadas lhe sejam favoráveis, pois se ao menos uma delas lhe for desfavorável, o juiz deve obrigatoriamente arbitrá-la acima do piso, dês que o faça fundamentadamente e atenda ao princípio da razoabilidade.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA. OFENSA A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, II E 564, IV, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUTORIA E TENTATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. No caso concreto, o fato da vítima ter sido levada subjugada em seu próprio táxi, tendo, inclusive, de ter saltado do veículo em movimento para se salvar, confere maior gravidade à conduta e autoriza o aumento da pena basilar.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.

3. O conteúdo dos arts. 381, II e 564, IV, do CPP não foi debatido pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados ns. 282 e 356 do STF.

4. As questões relacionadas à autoria e à tentativa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)

No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o douto Magistrado sentenciante valorou 01 (uma) das circunstâncias judiciais negativamente, qual seja, os motivos do crime, elevando a sanção inicial do crime de roubo em 06 (seis) meses de reclusão, conforme excerto abaixo transcrito:

“Motivo – Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podemser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, a sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a fonte propulsora da vontade criminosa. Se submetem ao próprio fato delituoso. Há nos autos, porém, comprovação de que a motivação para o delito perpetrada extrapola o próprio tipo penal, posto que os produtos do roubo seriam destinados ao cometimento de mais um ilícito, qual seja, o da aquisição de drogas não permitidas, razão por que a valoro negativamente;

[…]

Pena-base: Do exposto, em havendo apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base para o delito de roubo simples, em exatos 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. ”.

Com efeito, a circunstância judicial foi reputada desfavorável ao Apelante mediante fundamentação idônea e com base em elementos concretos produzidos nos autos, visto que os motivos do crime, de fato, extrapolam os do tipo penal e merecem maior censura.

Desse modo, indefiro o pleito de redimensionamento da pena-base.

Em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constata-se que não há interesse de agir, pois já foi devidamente reconhecida e aplicada na sentença a quo.

Nas razões recursais, consigna-se que o Apelante faz jus à fixação do regime inicial aberto, em conformidade com o artigo 33 e seguintes do Código Penal.

Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime de cumprimento de pena é fixado com base na quantidade de pena arbitrada e na análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

[...]

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Da análise dos autos, verifica-se que a pena aplicada ao ora Apelante, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, foi de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, justificando-se a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

Assim, indefiro o requerimento de alteração do regime prisional.

Por fim, o Apelante requer a isenção do pagamento das custas processuais.

O artigo 804, do Código de Processo Penal, dispõe que a “sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Desse modo, o pagamento das custas processuais decorre automaticamente da condenação penal.

Ademais, a competência para apreciar o pedido de isenção do pagamento das custas é da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, “f”, da Lei de Execução Penal.

Nesse mesmo sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. PRECEDENTES.

1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes.

2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.

3. Recurso conhecido e provido.

(REsp 400.682/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 355)

Desse modo, indefiro o pedido de isenção do pagamento de custas processuais.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR as PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.


Sala de Sessões, 05 de setembro de 2023.


Presidente


Relator


Procurador (a) de Justiça