PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os arts. 133 a 137 do CPC estabelecem que a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual destinado à extensão excepcional da responsabilidade patrimonial a terceiros, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa. O art. 134 do CPC prevê a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, ressalvada apenas a hipótese em que o pedido é formulado na petição inicial. A pretensão de incluir o sócio-administrador no polo passivo da execução, com fundamento na alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, caracteriza hipótese de responsabilização patrimonial de terceiro sujeita ao procedimento previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes em abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera alegação de dissolução irregular da sociedade empresária ou a inexistência de bens penhoráveis não autoriza automaticamente a responsabilização patrimonial do sócio-administrador. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução demanda prévia apuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sendo incompatível com o devido processo legal o redirecionamento automático da execução sem observância do procedimento legal e do contraditório. A decisão agravada não rejeita a responsabilização do sócio-administrador, limitando-se a exigir a observância do procedimento processual adequado para análise do pedido. Recurso não provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003696-82.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - M4 LOCACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA e, como Agravada - L&L EVENTOS E TURISMO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003696-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: M4 LOCACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
AGRAVADO: L&L EVENTOS E TURISMO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M4 LOCACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0529506-19.2018.8.05.0001, por si ajuizada em face de L&L EVENTOS E TURISMO LTDA, determinou que o Exequente promovesse a correta distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do PJE, em apartado, e apresentasse o número do protocolo, sob pena de não conhecimento. Em suas razões recursais (Id. 97792834), a parte Agravante sustentou, em síntese, que a execução foi ajuizada com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de cheques inadimplidos, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 466.835,05 (quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinco centavos). Afirmou que a empresa executada L&L EVENTOS E TURISMO EIRELI foi regularmente citada em 2019, permanecendo inerte, sem efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, não obstante as diversas diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, todas infrutíferas. Asseverou que a parte Agravada se encontra em situação de dissolução irregular, uma vez que consta como “INAPTA” junto à Receita Federal desde 05/03/2021, além de não possuir registros recentes na Junta Comercial, com último arquivamento datado de 2017, circunstâncias que configurariam encerramento irregular das atividades empresariais, sem a devida quitação de seus débitos. Argumentou que, diante desse cenário, requereu no juízo de origem a inclusão direta do sócio-administrador, GLEDSON DE LIMA LOPES, no polo passivo da execução, por entender caracterizada hipótese de sucessão processual, nos moldes do art. 110 do CPC, sendo desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aduziu que a dissolução irregular da pessoa jurídica se equipara à sua extinção, atraindo a responsabilização direta dos sócios administradores, à luz do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Defendeu que a exigência do incidente previsto no art. 795, § 4º, do CPC se revela excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual, em casos de dissolução irregular da empresa executada, admite-se o redirecionamento imediato da execução aos sócios administradores, independentemente da instauração do referido incidente. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a inclusão do sócio-administrador da empresa Agravada no polo passivo da execução, declarando-se sua responsabilidade pelos débitos executados. Diante da ausência de requerimento expresso de efeito suspensivo e/ou de antecipação da tutela recursal, foi determinada a comunicação ao Juízo de origem (Id. 98192552). Não foram apresentadas Contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003696-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: M4 LOCACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
AGRAVADO: L&L EVENTOS E TURISMO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M4 LOCACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0529506-19.2018.8.05.0001, por si ajuizada em face de L&L EVENTOS E TURISMO LTDA, determinou que o Exequente promovesse a correta distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do PJE, em apartado, e apresentasse o número do protocolo, sob pena de não conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a alegada dissolução irregular da sociedade empresária executada autoriza a inclusão imediata do sócio-administrador no polo passivo da execução, independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme se extrai dos autos, a Agravante ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de L&L Eventos e Turismo EIRELI, visando à satisfação de crédito decorrente de cheques inadimplidos. Após frustradas as diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, requereu a inclusão do sócio-administrador da executada no polo passivo da demanda, sustentando que a sociedade se encontra em situação de dissolução irregular. Ao apreciar o requerimento, o Juízo de origem determinou que a Exequente promovesse a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por entender que o pedido foi formulado no curso da execução. Pois bem. No caso concreto, não assiste razão à parte Agravante. Explico. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual destinado a viabilizar, em situações excepcionais, a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros que não integram originalmente a relação processual, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. O art. 134 do CPC prevê expressamente que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração apenas quando o pedido de desconsideração for formulado na petição inicial, hipótese não verificada nos autos. Na espécie, a pretensão deduzida pela Agravante consiste justamente em alcançar o patrimônio do sócio-administrador da empresa executada, mediante sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a pessoa jurídica teria encerrado irregularmente suas atividades. Todavia, a responsabilização patrimonial do sócio, com fundamento no art. 50 do Código Civil, não decorre automaticamente da mera inexistência de bens penhoráveis ou da alegação de dissolução irregular da sociedade empresária. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, subordinada à demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio . Precedentes.2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes .3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4 .Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2455785 SP 2023/0306345-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2024) No mesmo julgado, consignou a Corte Superior que a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda exige a prévia apuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de circunstâncias potencialmente indicativas de encerramento irregular das atividades empresariais. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a inviabilidade do mero redirecionamento da execução contra pessoa que não integrou a relação processual originária, sem a observância do procedimento legalmente previsto para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n . 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019223 SP 2022/0249617-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem não rejeitou o pedido de responsabilização do sócio-administrador, tampouco afastou em definitivo a possibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução. Limitou-se, apenas, a determinar a observância do procedimento processual adequado para apreciação da pretensão deduzida pela Exequente. Assim, ainda que os elementos apontados pela Agravante possam vir a ser analisados no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a inclusão imediata do sócio-administrador no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do incidente e sem a observância do contraditório, mostra-se incompatível com a sistemática processual estabelecida pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003696-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: M4 LOCACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
AGRAVADO: L&L EVENTOS E TURISMO LTDA
Advogado(s):
VOTO