PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009439-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JACIARA SANTOS MOREIRA
Advogado(s):IRINEU BISPO DE JESUS NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO PELO INPC. TRANSIÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira apontando omissão no acórdão que desproveu apelação cível e manteve os parâmetros de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, em desconformidade com o entendimento obrigatório firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar o índice aplicável para fins de juros moratórios e correção monetária nas condenações de natureza civil no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, de modo a resguardar a aplicação unificada da Taxa Selic e evitar a cumulação indevida com outros índices de recomposição ou mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, inclusive para correção de erro material que comprometa a exatidão do julgado, sendo admissível, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes quando a correção for determinante para o resultado do julgamento.

4. A jurisprudência do STJ admite o acolhimento de embargos com efeitos modificativos nos casos de erro na premissa fática adotada no acórdão, quando este vício for decisivo à solução da controvérsia (STJ, EDcl no REsp 1500504/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.10.2024; EDcl no AREsp 1881973/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22.06.2023).

5. Nos termos da tese definida no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa Selic constitui a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, vedando-se sua cumulação com outros juros ou correção monetária por abranger ambos os encargos concomitantemente.

6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 01/09/2024), incide o novo regramento do art. 406 do Código Civil, computando-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1500504/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1881973/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.02.2022; STJ, REsp 2199164/PR, Tema Repetitivo 1.368.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8009439-12.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO FICSA S/A. e como embargada JACIARA SANTOS MOREIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009439-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JACIARA SANTOS MOREIRA
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO FICSA S/A contra o acórdão por meio do qual negou-se provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da ação de procedimento comum de n.º 8009439-12.2022.8.05.0001.

 

Em suas razões (ID 103637558), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que “não foi levado em consideração, que após o julgamento do tema 1368 do STJ, que transitou em julgado em 12/11/2025, segundo o qual a Taxa Selic é o índice obrigatório para juros moratórios em dívidas civis e definiu a SELIC como regra geral para juros legais em relações privadas, conforme o art. 406 do Código Civil, para o período anterior à Lei 14.905/2024.”

 

Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios citados.

 

Em que pese devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 106322723.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

07/BI

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009439-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JACIARA SANTOS MOREIRA
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO


VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


Outrossim, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881 .973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n. 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1500504 RS 2014/0311742-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2. No caso em análise, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, devendo os embargos de declaração ser acolhidos para conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação do recurso. 3. A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em embargos de declaração ao argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia quanto à alegação de que somente é cabível a arguição de compensação em fase de cumprimento de sentença nos casos em que o direito alegado for superveniente ao comando transitado em julgado, consoante o disposto no art. 535, VI, do CPC. 4. Evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881973 RJ 2021/0120417-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

 

No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento. O acórdão de apelação, de fato, incorreu em omissão ao manter integralmente os parâmetros de liquidação da condenação impostos pela sentença de primeiro grau, sem atentar para o regime jurídico unificado de juros de mora e atualização monetária definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

 

A controvérsia cinge-se à definição dos índices de encargos moratórios e atualização aplicáveis à condenação imposta à instituição financeira (danos morais e repetição de indébito) no período que antecede a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. A sentença originária estabeleceu que os valores deveriam sofrer acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice INPC até o advento da nova lei civil, quando então passaria a incidir a Taxa Selic de forma isolada. O acórdão embargado ratificou este entendimento sem considerar a tese de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002 para o período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. No julgamento do Tema 1368, o Tribunal Superior assentou que a Taxa Selic é o índice oficial exclusivo para atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis em geral, sendo inadmissível sua cumulação com juros fixos de 1% ao mês ou qualquer outro fator de correção.

 

A tese fixada sob efeito vinculante impede a manutenção do acórdão no ponto em que chancelou a aplicação conjunta do INPC e de juros mensais de 1%. A taxa Selic, por sua própria concepção financeira e contábil, é um índice híbrido que compreende simultaneamente a recomposição da desvalorização da moeda (correção monetária) e a remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação (juros de mora). Cumular a Taxa Selic com outros índices de inflação ou juros de mora configuraria flagrante enriquecimento ilícito do credor.

 

Nesse sentido, veja-se o teor do precedente fixado pela Corte Superior:

 

Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional";

 

Dessa forma, o acórdão recorrido merece reparo para que, sanando-se a omissão, os juros de mora e a correção monetária sobre a condenação por danos morais e sobre a repetição do indébito obedeçam a uma sistemática de transição temporal clara, respeitando tanto o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça quanto a legislação superveniente:

 

Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (isto é, até 31/08/2024), incidirá exclusivamente a Taxa Selic como índice unificado, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a contar da citação para a repetição do indébito e a partir da data de fixação (arbitramento) para os danos morais.

 

Para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 01/09/2024), data em que as novas regras passaram a produzir efeitos plenamente, o cálculo das parcelas deve observar as diretrizes contidas no atual artigo 406 do Código Civil.

 

Neste novo regramento, a taxa legal de juros de mora passa a corresponder à Taxa Selic deduzida do índice de inflação, sendo a correção monetária computada de forma autônoma pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Ante o exposto, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão no acórdão proferido (ID 102886304), determinar que a) os consectários legais incidentes sobre as condenações por danos morais e repetição de indébito, no período anterior a 01/09/2024 (entrada em vigor das alterações da Lei nº 14.905/2024), observem unicamente a incidência da Taxa Selic de forma exclusiva e unificada, vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês ou correção monetária pelo INPC; b) a partir de 01/09/2024, data em que as novas disposições legais passaram a produzir efeitos, os juros moratórios correspondam à Taxa Selic deduzida da inflação, nos exatos termos do atual artigo 406, § 1º, do Código Civil, acrescidos de atualização monetária calculada de forma autônoma pela variação do IPCA.

 

Ficam integralmente mantidas as demais disposições do acórdão embargado.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

07/BI-198