PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-23.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BRENO DE SANTANA LUZ
Advogado(s):ANA CARLA SILVA DE MATOS

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DETRAN. EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. TAXA DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM AUTARQUIA ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO TESOURO ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. RECURSO DO DETRAN PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por administrado que efetuou o pagamento da taxa para emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva por meio de plataforma de instituição de pagamento privada (Cloudwalk/InfinitePay). O valor debitado da conta do usuário não ingressou no sistema arrecadador do Estado, ensejando o não reconhecimento da quitação e o posterior cancelamento automático do serviço pelo DETRAN/BA. A sentença acolheu integralmente a pretensão autoral, impondo ao DETRAN/BA a obrigação de expedir o documento e condenando solidariamente os réus à restituição do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em averiguar a responsabilidade civil do DETRAN e da instituição financeira pelo evento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A atividade desempenhada pelo DETRAN/BA decorre do exercício do poder de polícia administrativa e da prestação de serviço público típico, não inserido no mercado de consumo. As taxas cobradas para emissão de documentos de trânsito possuem natureza tributária, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o administrado e a autarquia. 2. No caso, a guia de arrecadação indicava expressamente os bancos autorizados ao recebimento da taxa. A instituição financeira utilizada pelo autor não integrava a rede arrecadadora credenciada pelo Estado. 3. Não houve comprovação de ingresso do valor nos cofres públicos estaduais. Sem a confirmação do recolhimento da taxa, a autarquia não poderia emitir a CNH definitiva, atuando em conformidade com o princípio da legalidade administrativa. 4. Inexistindo ato ilícito, omissão administrativa ou falha imputável ao DETRAN/BA, não há dever de expedir o documento nem obrigação de indenizar danos materiais ou morais. 5. Cabia ao autor observar as orientações impressas no documento de arrecadação no momento de realizar o pagamento e, paralelamente, cabia à instituição financeira bloquear a transação ou alertar previamente o consumidor sobre a impossibilidade de processamento regular perante o ente público. 6. Caracterizada a responsabilidade civil da financeira pela violação do dever de informação e pela retenção indevida do valor, impõe-se a condenação da Cloudwalk a restituir ao autor a quantia de R$ 148,88 a título de dano material. 7. Afasta-se a condenação por dano moral, pois o evento configura mero dissabor administrativo e decorreu de culpa concorrente do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do DETRAN/BA provido para julgar improcedentes todos os pedidos formulados em face da autarquia. Recurso da Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida apenas a restituição dos danos materiais.

Teses de julgamento: “1. A relação jurídica entre o administrado e o DETRAN, no exercício de atividade decorrente do poder de polícia e da arrecadação de taxas de natureza tributária, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira responde pelos danos materiais decorrentes de falha no processamento de pagamento que não alcança o destinatário indicado. 3. A falha no processamento de taxa decorrente de inobservância das instruções da guia de pagamento enseja mero aborrecimento e conta com culpa concorrente do usuário, descabendo indenização por danos morais."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8001610-23.2025.8.05.0082, em que figuram como Apelantes DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e como Apelado BRENO DE SANTANA LUZ.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-23.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BRENO DE SANTANA LUZ
Advogado(s): ANA CARLA SILVA DE MATOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e pela CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação nº 8001610-23.2025.8.05.0082, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 104131943):

“Em face de todo o exposto, e em respeito aos princípios da livre convicção e da persuasão racional, rejeitam-se as preliminares arguidas pelos Réus, reconhece-se a falha solidária na prestação do serviço e JULGA-SE INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, na Obrigação de Fazer consistente na emissão e entrega, em favor do Autor BRENO DE SANTANA LUZ, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença;

b) Condenar solidariamente os Réus, CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA – INFINITEPAY e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, ao pagamento de indenização por Danos Materiais, no valor de R$ 148,88 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024, desde a data do desembolso (12/08/2025);

c) Condenar solidariamente os Réus, CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA – INFINITEPAY e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024, a contar da data do evento danoso (12/08/2025).

Além disso, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, entretanto, a isenção do pagamento das custas em relação ao DETRAN/BA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

Em suas razões recursais (Id. 104131957), CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA postula a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. 

Sustenta, em síntese: a) a ausência de defeito na prestação do serviço, argumentando que a transferência Pix no valor de R$ 148,88 foi regularmente concluída de sua parte e destinada ao DETRAN/BA perante o Banco do Brasil S.A., gerando os identificadores técnicos de rastreamento (NSU e End2End ID) junto ao sistema do Banco Central; b) a impossibilidade de estorno ou retenção indevida do numerário, porquanto o valor efetivamente saiu da conta do autor e foi encaminhado à conta do órgão arrecadador; c) a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o entrave na expedição da CNH, descabendo qualquer condenação em danos materiais ou morais.

Preparo recolhido (Id. 104131958). 

Por sua vez, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, em suas razões recursais (Id. 104131967), alega, em síntese: a) a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), porquanto os documentos juntados atestam apenas o débito em sua conta bancária, sem demonstrar o efetivo ingresso do numerário na conta arrecadadora do Estado; b) a inexistência de conduta ilícita comissiva ou omissiva da autarquia (art. 37, § 6º, da CF), a qual atuou em estrito cumprimento do dever legal e com observância do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), que veda a expedição do documento de habilitação sem a prévia compensação bancária e conciliação financeira da taxa; c) a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), haja vista que a falha derivou do serviço de intermediação prestado pela instituição financeira privada, sobre o qual o órgão de trânsito não possui ingerência; d) o descabimento da responsabilidade solidária (art. 265 do Código Civil), ante a autonomia entre a função pública administrativa e os serviços de liquidação bancária; e) a ausência dos pressupostos do dever de indenizar e a inocorrência de dano moral, por constituir o fato mero dissabor administrativo sem lesão aos direitos da personalidade e sem comprovação de provocação formal prévia do órgão.

Pugna pelo provimento do recurso, para qua a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Preparo isento, por determinação legal.

A parte Autora apresentou contrarrazões aos recursos nos Ids. 104131971 e 104131966, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-23.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BRENO DE SANTANA LUZ
Advogado(s): ANA CARLA SILVA DE MATOS

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor narra que, em 12/08/2025, solicitou junto ao sistema do DETRAN/BA a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, tendo realizado o pagamento da taxa no valor de R$ 148,88 por meio de transferência Pix disponibilizada na plataforma da ré Cloudwalk/InfinitePay. Aduz que, transcorridos alguns dias, o sistema do órgão de trânsito continuava a indicar o status de "Aguardando Pagamento", o que impediu a emissão do documento e lhe causou transtornos no cotidiano. 

Alega ter buscado solução administrativa perante o posto do SAC e perante a instituição financeira, sem obter êxito, motivo pelo qual requer a procedência dos pedidos de condenação solidária dos réus à obrigação de fazer, consistente na expedição imediata da CNH, ao pagamento do dano material e de indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença recorrida aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor indistintamente ao DETRAN/BA e à instituição financeira privada, reconhecendo entre as partes responsabilidade objetiva e solidária fundada na cadeia de consumo.

Ocorre que tal enquadramento jurídico merece reparo. A relação jurídica travada entre o administrado e o DETRAN/BA no âmbito do processo de habilitação de condutores não se reveste de natureza consumerista. O órgão público de trânsito é uma autarquia estadual no exercício de função administrativa típica do Estado, voltada à fiscalização, controle e expedição de autorizações para a condução de veículos automotores.

As taxas cobradas para a emissão de documentos de trânsito possuem natureza jurídica de tributo, vinculadas ao exercício do poder de polícia estatal. Não há prestação de serviço de mercado dotado de intuito lucrativo ou regido pela autonomia privada que autorize a incidência do Diploma Consumerista à Administração Pública em sentido estrito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ERRO PRATICADO POR PREPOSTO DO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE TRÂNSITO . DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. As atividades desenvolvidas pelo DETRAN tem caráter de serviço público, derivado do poder de polícia, não inserindo-se no mercado de consumo. Logo, não são as relações firmadas entre a Autarquia e os beneficiários reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O erro praticado por preposto, que solicita placa com numeração incorreta e a instala em veículo, sem as devidas precauções, ocasionando a posterior remoção e multa por infração de trânsito ao condutor, enseja a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito, de forma objetiva, por reparar os danos materiais o morais a que deu causa. 3. A devolução de valor pago a título de multa, todavia, deve ocorrer de forma simples, por não tratar-se de hipótese de repetição de indébito em dobro . 4. Reexame necessário e Apelação Cível aos quais dá-se provimento parcial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006486-03.2012 .8.05.0022, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 17/08/2016) (TJ-BA - APL: 00064860320128050022, Relator.: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Data de Publicação: 17/08/2016)

APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - DETRAN - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - ÓRGÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - Não há relação de consumo entre o particular habilitado e o Departamento de Trânsito do Estado, porquanto este, ao emitir carteiras, está concedendo ao particular uma licença para trafegar nas vias públicas dentro do território nacional. - O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é absolutamente incompetente para julgar órgão pertencente a outro ente da Federação, estando o mesmo sujeito à jurisdição de seu Estado. (TJ-MG - AC: 10572130008020002 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)

Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação mantida com a autarquia de trânsito, a aferição da responsabilidade do DETRAN/BA deve ser balizada estritamente pelo direito administrativo e pelas regras gerais de responsabilidade civil do Estado, descabendo cogitar de solidariedade automática ou presumida com instituições financeiras privadas, as quais, essas sim, estão submetidas ao CDC. 

Passo ao exame da responsabilidade civil de ambos os réus pela não emissão da CNH definitiva do autor, por ausência de repasse/recebimento da taxa paga no caso concreto.

Analisando os autos, observa-se que consta expressamente da guia de arrecadação emitida pela autarquia a instrução inequívoca de que o documento era pagável apenas perante o Bradesco, o Banco do Brasil ou o Bancoob (Id. 104131489).

O DETRAN/BA não possui convênio de arrecadação com a ré Cloudwalk/InfinitePay, razão pela qual a transferência efetuada pelo autor por meio da plataforma de instituição de pagamento privada não credenciada jamais foi processada ou compensada no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA). Em razão da inexistência desse repasse financeiro aos cofres públicos estaduais, o sistema RENACH manteve o serviço sob o status de "Aguardando Pagamento" até seu cancelamento automático por decurso de prazo (Id. 104131931).

Nesse cenário, não se pode atribuir qualquer ato ilícito ou omissão administrativa ao DETRAN/BA. A autarquia atuou em estrito cumprimento da legalidade administrativa. 

Considerando que o DETRAN não pode emitir documento sem a efetiva confirmação da entrada do dinheiro na conta do Tesouro Estadual, é descabida a condenação do órgão na obrigação de fazer consistente na expedição da CNH definitiva do autor sem o devido pagamento da taxa tributária respectiva.

Ademais, inexistindo o repasse da quantia ao Estado, inexiste também o dever do DETRAN/BA de indenizar o autor por prejuízos materiais ou morais. Cabia ao autor observar as instruções claras constantes no documento oficial de arrecadação no momento de efetuar a operação financeira. 

Portanto, deve ser provido integralmente o recurso da autarquia para julgar improcedentes todos os pedidos autorais em relação ao DETRAN/BA.

Por outro lado, a relação jurídica existente entre o autor e a ré Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (InfinitePay) é genuinamente bancária e de consumo. A instituição financeira privada atua no mercado oferecendo serviços de liquidação e transferência de recursos aos seus usuários.

Em que pese a alegação da financeira de que apenas processou a ordem enviada pelo cliente, cumpria à instituição de pagamento agir com o devido dever de informação, transparência e segurança operacional. Cabia à instituição financeira bloquear a transação ou informar previamente o consumidor sobre a impossibilidade do processamento regular do pagamento e da ausência de liquidação de guias de arrecadação de órgãos públicos com os quais não possuía convênio ou credenciamento de recebimento. Ao acolher a operação referente à guia do DETRAN/BA sem possuir canal de repasse direto à conta arrecadadora do Tesouro Estadual, a financeira assumiu a responsabilidade pelo vício do serviço.

A prova dos autos demonstra que o valor de R$ 148,88 efetivamente saiu da conta bancária do autor (Id. 104131490) e não retornou ao seu patrimônio (Id. 104131491), permanecendo retido na esfera de custódia da financeira sem atingir o destinatário público.

Dessa forma, está configurada a responsabilidade da financeira pela falha na prestação de seu serviço de pagamento.

Como houve culpa da financeira e ausência de repasse ao DETRAN/BA, o valor pago de R$ 148,88 deve ser devolvido ao autor pela Cloudwalk, a título de reparação por dano material.

Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o mero descumprimento contratual não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de lesão a direitos da personalidade do indivíduo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020)

Nesta senda, o mero entrave no processamento de pagamento, sem desdobramentos de gravidade extraordinária, não ultrapassam a esfera do mero dissabor e do aborrecimento cotidiano.

Veja-se os seguintes julgados a respeito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220220909001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva -Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos da vida, sendo que os meros aborrecimentos não são passíveis de indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028333320238130301 1.0000.24 .244783-7/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

Ademais, é de grande relevo a ocorrência de culpa concorrente do autor no evento. O recorrido deixou de observar a instrução expressa contida na própria guia de arrecadação emitida pelo DETRAN/BA (Id. 104131489), a qual restringia o pagamento às agências e terminais dos bancos credenciados. Ao optar por efetuar a quitação por meio de instituição financeira privada não indicada no documento público, o autor concorreu diretamente para o insucesso do repasse e para a demora na obtenção de sua habilitação.

Dessa forma, tratando-se de mero dissabor decorrente da falha na transação e havendo culpa concorrente do autor na inobservância das regras de recolhimento da taxa pública, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de: 

  1. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em face da autarquia estadual; e

  2. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a procedência tão somente do pedido de indenização por danos materiais. 

Redefino os ônus da sucumbência, condenando o autor e a ré Cloudwalk ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para o patrono da parte contrária. Ademais, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do DETRAN/BA, também no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator