PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056832-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CORREIA DOS REIS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. EMISSÃO DE APÓLICE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/24. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a apólice de seguro prestamista emitida em nome do autor, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00(-). O autor sustenta que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da demandada, pleiteando sua majoração para patamar mais adequado. Em contrarrazões, a ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de defender a regularidade da contratação e requerer a aplicação da Lei nº 14.905/24. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal limita-se à avaliação da suficiência e adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. A seguradora detém legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento e figurar como emitente da apólice impugnada, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

5. Configurada relação de consumo, incide o regime do art. 14 do CDC. Negada a contratação pelo consumidor, incumbia à fornecedora comprovar a regularidade do vínculo, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral.

6. O valor de R$3.000,00(-) mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados pela jurisprudência, impõe-se a majoração para R$5.000,00(-), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. As contrarrazões não constituem meio adequado para pleito de reforma em benefício do recorrido. Contudo, verifica-se de ofício erro material na sentença ao cumular juros de 1% ao mês com taxa Selic. Tratando-se de evento danoso posterior à vigência da Lei nº 14.905/24, a atualização deve observar o IPCA desde o arbitramento, e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil.

8. Diante do provimento do recurso, eleva-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

1. A emissão de apólice de seguro sem comprovação da contratação pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.

2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir.

3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em patamar suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir práticas reiteradas de desrespeito à dignidade do consumidor, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como, de ofício, corrigir os critérios de atualização monetária e juros de mora, mantidos os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056832-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CORREIA DOS REIS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDO CORREIA DOS REIS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à apólice de seguro nº 1377_791_1_211531000739185 e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente

b) DETERMINAR que a ré providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).  Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. [...]”. (ID 98142053).


Em suas razões recursais (ID 98142055), o apelante manifesta inconformismo com o valor do dano moral arbitrado na sentença, no montante de R$3.000,00(-).

Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e determinado a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, o quantum indenizatório fixado a título de dano moral mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da demandada.

Alega que a conduta da apelada atingiu sua honra subjetiva, e que a reparação deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 

Nesse cenário, o valor arbitrado não cumpre o caráter coercitivo e preventivo da condenação.

Argumenta, ainda, que a expressiva capacidade econômica da ré deve ser considerada na fixação do quantum, a fim de assegurar efetivo desestímulo à repetição da conduta lesiva, em consonância com a função punitivo-pedagógica da indenização por dano moral.

Ao final, requer a reforma parcial da sentença, apenas para majorar a indenização por danos morais fixada em R$3.000,00(-), bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

Em contrarrazões (ID 98142062), a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A pugna, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que eventual irregularidade teria sido praticada por terceiro, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o dano alegado.

Sustenta, ainda em preliminar, que não houve pretensão resistida, pois o autor não teria buscado solução administrativa prévia nem formulado pedido de cancelamento antes do ajuizamento da ação.

No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão teria ocorrido de forma autônoma, voluntária e individualizada, em instrumento próprio, e que o contrato teria sido celebrado em conformidade com o diploma consumerista.

Alega a incidência do art. 14, §3º, I, do CDC, por inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, à luz do art. 373, I, do CPC.

Argumenta, ainda, que a simples existência de registro em sistema de consulta não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.

Aduz ofensa à boa-fé objetiva, invocando a vedação ao venire contra factum proprium, asseverando que o autor teria aderido voluntariamente ao contrato e posteriormente buscado sua desconstituição, em conduta contraditória.

Por fim, requer, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 14.905/24 quanto aos critérios de atualização monetária e juros, com incidência do IPCA e da taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056832-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CORREIA DOS REIS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

VOTO

 

Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas nas contrarrazões. 

Quanto à ausência de interesse de agir, a tese não prospera. 

A garantia constitucional do acesso à jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

À luz desse postulado, não se admite, como regra, a imposição de esgotamento prévio da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de ação. 

O exercício do direito de petição administrativa constitui faculdade da parte, e não requisito de procedibilidade da ação judicial.

A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a ausência de provocação administrativa não obsta o exame judicial da pretensão. 

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO . Embora recomendável, a tentativa de solução administrativa não é pré-requisito legal para o ajuizamento de ações judiciais, especialmente quando inexiste previsão normativa nesse sentido. O interesse de agir configura-se pela conjugação do binômio necessidade-utilidade e não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Exigência de tentativa de composição administrativa prévia constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça, não podendo tal requisito ser imposto como condição para a apreciação judicial de mérito. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01123220320248269061 Lucélia, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/12/2024)


Portanto, exigir o exaurimento da instância administrativa, sem previsão legal expressa e constitucionalmente adequada, implicaria afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva também não encontra amparo. 

 A apelada alega que a irregularidade narrada na inicial decorreria de ato praticado por terceiro — o Banco Bradesco —, inexistindo relação jurídica direta entre ela e o apelante. 

O argumento, contudo, não resiste à análise dos autos. 

A apólice de seguro prestamista nº 1377_791_1_211531000739185 (ID 98142033) foi emitida pela própria MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., constando expressamente o nome do apelante como titular da cobertura, com vigência de 26/12/2024 a 25/12/2025. 

A existência da apólice em nome da ré é, portanto, fato incontroverso, e a ela é imputável o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 

A ilegitimidade passiva, assim, não se configura, porquanto a demanda versa precisamente sobre ato a ela atribuído — a emissão e manutenção de contrato que o consumidor nega ter celebrado. 

Ademais, a instituição integra a cadeia de fornecimento do serviço, detendo legitimidade passiva e conferindo ao autor plena aptidão para demandar em face dela. 

Em sentido convergente, confira-se o seguinte precedente:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR. MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele. Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo . 2. A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. [...] 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07235328720238070000 1760206, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023)


Diante do exposto, rejeito todas as preliminares.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à adequação do valor fixado a título de danos morais na sentença de primeiro grau. 

Com efeito, a irresignação do autor dirige-se à majoração do quantum indenizatório arbitrado, sob o argumento de que a quantia fixada em R$3.000,00(-) mostra-se insuficiente e desproporcional à gravidade do dano suportado, não atendendo ao princípio da reparação integral nem ao postulado da proporcionalidade, que rege a fixação de indenizações por danos morais.

Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. 

O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 14, o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa.

No caso concreto, a apelada, instada a demonstrar a regularidade da contratação, não trouxe aos autos o instrumento do contrato que alega ter firmado com o apelante.

Esse ponto é central e merece destaque. 

Quando o consumidor nega categoricamente a celebração de qualquer contrato — formulando, portanto, negativa absoluta —, incumbe ao fornecedor exibir o instrumento contratual assinado pelo aderente, sob pena de não se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

A apelada, entretanto, não apresentou a prova que lhe cabia. 

É patente que tal conduta configura falha grave na prestação do serviço, violando direitos básicos do consumidor. 

A inexistência da relação jurídica, portanto, foi corretamente reconhecida na origem, e esse capítulo da sentença deve ser mantido.

Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSUBSISTÊNCIA -DÉBITOS DISCUTIDOS DECORRENTES DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - DÉBITO INEXISTENTE -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FRAUDES BANCÁRIAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.[...]

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50253066220248240045, Relator.: Augusto Cesar Allet Aguiar, Data de Julgamento: 10/07/2025, Primeira Turma Recursal)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO . RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EM AÇÕES QUE DISCUTEM CONTRATOS BANCÁRIOS, SENDO RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, NÃO É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO, DEVENDO SER APLICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em relações de consumo, sendo verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. 2. A instituição financeira possui maior capacidade de produzir as provas necessárias, inclusive mantendo em seus arquivos os contratos e documentos que comprovam sua formalização. 3 . O art. 43 do CDC garante ao consumidor o direito de acesso às informações existentes em cadastros e registros sobre ele, cabendo à instituição financeira o ônus de apresentar os documentos essenciais ao processo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido . Decisão unânime.

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08098369320248020000 Feira Grande, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8.05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível [...] ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


Neste diapasão, colhe-se dos autos que restou devidamente caracterizado o ato ilícito cometido pela parte apelada.

Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido.

Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensatória, para a vítima, e pedagógica-punitiva, para o ofensor.

O arbitramento judicial deve obedecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a reparação integral do dano, sem comprometer a função reparatória nem desvirtuar a função pedagógica e preventiva da condenação. 

Assim, o magistrado deve ponderar a gravidade do ilícito, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, além da repercussão social do ato ilícito.

O caráter pedagógico assume especial importância em relações de consumo, em que há, muitas vezes, vulnerabilidade acentuada do consumidor e práticas reiteradas por parte de fornecedores. 

Nessas hipóteses, a fixação do valor deve levar em consideração não apenas o sofrimento individual, mas também a necessidade de desestimular condutas abusivas, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

A quantia de R$3.000,00(-) arbitrada em primeiro grau, embora sinalize o reconhecimento da conduta lesiva, mostra-se aquém da extensão do dano e não atende às finalidades da indenização. 

A fixação do valor da indenização por dano moral não pode ser fixada em valores irrisórios, a ponto de banalizar a tutela dos direitos da personalidade.

No caso concreto, considerando a gravidade da falha, o perfil do consumidor, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$5.000,00(-) é mais consentânea com a realidade dos autos, atendendo de forma razoável aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.

A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097828-95.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível [...] ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. [...] VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ACARRETOU LESÃO FÍSICA E SOFRIMENTO. VALORES QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] . 3 . A hipótese vertente nos autos deve ser analisada sob a ótica da Responsabilidade Civil, em que necessário estar configurados: o evento danoso, o dano, o nexo causal e a culpa (art. 186 c/c o art. 927, ambos do CC). Cumpre destacar a incidência da regra sobre o ônus da prova, prevista no art . 373 do CPC [...] 6. No âmbito da jurisprudência, a matéria restou pacificada, sendo mister o reconhecimento da responsabilidade da clínica odontológica bem como do profissional pelos eventos ocasionados por conduta sua, seja por ação, seja por omissão, quando plenamente verificável falha na prestação dos serviços cuja incumbência esteja a cargo da empresa 7. Nesse esteio, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta dos apelantes e a natureza do direito violado, à medida que se impõe é a reparação moral em virtude da má prestação de serviço realizada, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se satisfatório, não merecendo prosperar a tese aventada pelo patrono da parte ré . [...]

(TJ-BA - Apelação: 00978289520118050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/04/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. Procedência em parte do pedido. Insurgência do autor. DANOS MORAIS . Prejuízos advindos de descontos ilegítimos que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa). Montante da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Valor arbitrado à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto (descontos indevidos realizados na conta do autor) . Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

(TJ-SP - Apelação Cível: 10068703120238260554 Santo André, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)


No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a apelada, nas contrarrazões, pleiteou a aplicação da Lei nº 14.905/24, com incidência do IPCA e da taxa Selic, como parâmetros para eventual condenação. 

É de se registrar, desde logo, que as contrarrazões não constituem via adequada para que o apelado postule a reforma de capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. 

O instrumento processual próprio para tanto seria a apelação adesiva ou recurso autônomo. 

Ao se valer das contrarrazões para pedir a modificação dos critérios de atualização monetária em seu benefício, a apelada incorre em verdadeira tentativa de reformatio in pejus por via oblíqua, o que não se admite. 

Tal pleito, portanto, não merece conhecimento nesta sede.

Não obstante, verifica-se de ofício que a sentença incorre em equívoco técnico ao determinar, cumulativamente, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e, ao mesmo tempo, a incidência da taxa Selic, critérios que são, por natureza, excludentes entre si, uma vez que a taxa Selic já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. 

Ressalte-se, ademais, que a presente condenação sujeita-se integralmente ao regime instituído pela Lei nº 14.905/24, uma vez que o evento danoso — a emissão da apólice sem o consentimento do consumidor — ocorreu em 26/12/2024, data posterior à entrada em vigor do referido diploma legal. 

Nessa linha, e em atenção às balizas do Tema 1.368 do STJ, determina-se de ofício que a atualização monetária observe o IPCA (desde o arbitramento), e os juros moratórios à taxa Selic deduzida do IPCA (desde o evento danoso), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24.

Por fim, em razão do provimento do recurso, e com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como, DE OFÍCIO, corrigir os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos acima delineados, mantidos os demais termos da sentença.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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