PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 176 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de extinção de execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O agravante sustenta a nulidade da sentença por falta de intimação prévia adequada, a inocorrência de prescrição em razão de falha exclusiva do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ) e aponta contradição na cronologia processual entre a citação e a certidão de inexistência de bens. 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao dever de impugnação específica (dialeticidade); (ii) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do Tema 176 do STJ; (iii) avaliar se a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário; (iv) definir a ocorrência de preclusão quanto à arguição de inconsistências fáticas na cronologia processual. 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). A reiteração de argumentos genéricos da apelação sem o combate direto aos fundamentos do relator impede o acolhimento da insurgência. 5. Conforme o Tema 176 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano e o posterior prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial. 6. No caso concreto, transcorreram mais de 11 anos desde a tentativa frustrada de penhora (16/01/2013) até a sentença extintiva, sem a efetivação de qualquer ato de constrição patrimonial apto a interromper o curso prescricional. 7. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação não decorre de falha exclusiva do Judiciário. A inércia do exequente restou configurada pela apresentação de resposta genérica e omissa quando intimado previamente em primeiro grau para se manifestar sobre a prescrição (art. 10 do CPC). 8. Alegações sobre contradição de datas na cronologia processual devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A omissão do Estado em sede de primeiro grau impede a rediscussão da matéria em agravo interno por configurar inovação recursal. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000094-54.2012.8.05.0246, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SD MADEIREIRA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-54.2012.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SD MADEIREIRA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O processo trata originalmente de uma execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de SD Madeireira Ltda., com o objetivo de realizar a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. Após o trâmite processual na instância de origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A fundamentação do magistrado sentenciante baseou-se no reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, ao constatar que a execução permaneceu paralisada por tempo superior ao previsto na legislação e na jurisprudência vinculante, sem que houvesse a efetiva constrição de bens do devedor. Inconformado com a referida sentença, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência de nulidade processual. O ente público argumentou que houve violação aos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não teria sido intimado previamente para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição. No mérito, defendeu a inocorrência do prazo prescricional, alegando que a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 176) não teria sido devidamente observada no caso concreto. A insurgência foi objeto de julgamento monocrático por esta Relatoria, que negou provimento à apelação por meio da decisão de ID 99461103. Naquela oportunidade, restou consignado que a preliminar de nulidade não merecia acolhimento, pois o próprio precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça condiciona a nulidade pela falta de intimação à demonstração de prejuízo concreto pela Fazenda Pública, o que não ocorreu. Verificou-se que o Estado foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição (ID 92229626), mas limitou-se a apresentar resposta genérica e desarrazoada, sem indicar qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida. No mérito da decisão monocrática, confirmou-se que o prazo de suspensão automática de um ano, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, iniciou-se logo após a primeira tentativa frustrada de penhora em 16/01/2013, transcorrendo mais de onze anos sem qualquer ato de constrição patrimonial apto a interromper a contagem do prazo quinquenal subsequente. Dessa decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno (ID 103889027), buscando a reforma do entendimento monocrático para que o processo retorne à sua fase executiva. Em suas razões, o agravante defende que a paralisação do feito, que perdurou por cerca de doze anos, deveu-se única e exclusivamente a falhas nos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. O ente público assevera que esteve presente nos autos e atuou de forma diligente, requerendo medidas como a penhora via Bacenjud, que teriam demorado anos para serem apreciadas pelo cartório e pelo magistrado de piso. Além disso, o agravante sustenta a existência de uma contradição fática nos registros processuais utilizados para fundamentar a prescrição. Aponta que a certidão de inexistência de bens penhoráveis data de 16/01/2013, momento que seria anterior à própria certificação da citação positiva do devedor, ocorrida apenas em julho de 2013, o que tornaria o marco inicial adotado pela decisão monocrática equivocado e contraditório. Por fim, argumenta que não houve qualquer despacho judicial determinando expressamente a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, defendendo que o exequente não pode ser penalizado pela ineficiência da máquina judiciária que retardou o impulsionamento do feito. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao recurso. É o que importa relatar. inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-54.2012.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SD MADEIREIRA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso em análise preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido por este órgão colegiado. O agravo interno é a via processual adequada para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nega provimento a recurso de apelação em conformidade com entendimento firmado em regime de recursos repetitivos. No que tange à tempestividade, observa-se que o Estado da Bahia tomou ciência eletrônica da decisão agravada no dia 03/03/2026. Considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, bem como a suspensão do expediente forense no período da Semana Santa (02/04 e 03/04/2026), conforme o Decreto Judiciário n. 1050/2025, o termo final para a interposição ocorreu em 16/04/2026, data em que o recurso foi devidamente protocolado. Superada a análise do prazo, é imperativo enfrentar o pressuposto formal da dialeticidade recursal. O ordenamento processual civil, especificamente no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão monocrática que pretende reformar. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Sodalício é pacífica ao estabelecer que a mera reiteração das razões anteriormente expostas na apelação, sem o combate direto aos novos fundamentos introduzidos na decisão do relator, inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" . (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1 .021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590 .320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido .(STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) No caso sob exame, verifica-se que a decisão monocrática de ID 99461103 fundamentou o desprovimento da apelação não apenas na ocorrência da prescrição intercorrente, mas também na constatação de que o Estado da Bahia violou o princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente, no recurso de apelação, os fundamentos da sentença. A decisão ora agravada destacou que, embora intimado previamente pelo magistrado de piso (ID 92229626) para se manifestar sobre a eventual prescrição com base no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça, o exequente apresentou resposta genérica (ID 92229631), deixando de apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar o reconhecimento do instituto. Ao interpor o presente agravo interno, o recorrente insurge-se contra o marco inicial da prescrição, alegando uma suposta contradição cronológica entre a data da certidão de inexistência de bens (16/01/2013) e a data da citação positiva (julho de 2013). Ocorre que tal argumento padece de vício insanável de preclusão. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, as nulidades e as matérias de defesa devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. O Estado teve a chance de demonstrar tais inconsistências fáticas quando foi instado a se manifestar em primeiro grau sobre a prescrição iminente, todavia, optou por uma petição omissa e sem fundamentação técnica. Portanto, a tentativa de rediscutir a cronologia processual apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e viola o princípio da estabilidade das decisões. O agravante não logrou êxito em demonstrar por que as conclusões da decisão monocrática — quanto à sua inércia em primeiro grau e quanto à falta de impugnação específica na apelação — estariam equivocadas. A resistência baseada apenas na reiteração da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, sem o enfrentamento da preclusão operada, reforça a inadequação da via eleita para reverter o julgamento. Assim, o recurso deve ser conhecido, mas sua análise meritória está estritamente limitada aos fundamentos que não foram atingidos pela preclusão, conforme se demonstrará a seguir. No que tange ao mérito da insurgência recursal, a controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo de execução fiscal, regida pelas disposições do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Para a solução da lide, é imperativo observar a sistemática vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos e catalogado como Tema 176. A tese fixada pela Corte Superior buscou conferir segurança jurídica e celeridade aos processos executivos, impedindo que a pretensão estatal de cobrança se torne perpétua em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece: Civil. Processo civil. Agravo interno em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Aplicação do Tema 566/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em execução fiscal, sob fundamento de prescrição intercorrente, em conformidade com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a declaração da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da prévia ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado. III. Razões de decidir 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de que a Fazenda Pública foi previamente cientificada sobre a impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. 2.A decisão recorrida aplica corretamente a orientação firmada no Tema 566/STJ, segundo a qual a contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir da referida ciência. 3.A similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma consolidado pelo STJ legitima a aplicação da tese vinculante. 4.A decisão monocrática impugnada está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Resultado: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal depende da prévia ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXVI. CTN, art. 174. LEF, art. 40. Jurisprudência relevante STJ, Tema 566 dos recursos repetitivos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000011-98.1999.8.05.0244,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/11/2025 ) A aplicação dos marcos temporais definidos pelo Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça é de natureza automática, o que afasta as alegações de que o prazo prescricional dependeria de um ato formal de impulsionamento do magistrado. Conforme a tese 4.1 firmada no referido precedente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início independentemente de decisão judicial, bastando a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Tal entendimento visa evitar que a inércia da secretaria do juízo ou a ausência de um despacho de "suspensão" e "arquivamento" impeçam o fluxo de um prazo que corre por força de lei. Dessa forma, a desnecessidade de um pronunciamento judicial para deflagrar a suspensão ou o arquivamento sem baixa é pilar fundamental da eficácia do instituto. Consequentemente, findo o primeiro ano de suspensão automática, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Apenas a citação efetiva ou a constrição patrimonial real são aptas a interromper esse curso prescricional, sendo o mero peticionamento em juízo insuficiente para tal desiderato, conforme reafirmado pela decisão monocrática agravada. Ao transpor essas premissas para o caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática de ID 99461103 agiu com acerto ao manter a sentença de extinção. Conforme os registros constantes nos autos, houve a certificação da inexistência de bens penhoráveis em 16/01/2013. A partir dessa data, operou-se o início automático do prazo anual de suspensão, findando-se em 16/01/2014. Ato contínuo, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário, o qual se consumou integralmente em janeiro de 2019. O relatório processual é categórico ao demonstrar que transcorreram mais de 11 (onze) anos desde a tentativa frustrada de penhora até a prolação da sentença extintiva, sem que o Estado da Bahia lograsse êxito em efetivar qualquer ato de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição intercorrente. A alegação do agravante sobre a divergência de datas entre a citação e a certidão de bens não possui o condão de afastar a consumação do prazo, especialmente porque o montante de tempo transcorrido excede, com larga margem, o período máximo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição) permitido para a manutenção da execução fiscal sem resultados práticos. Portanto, a manutenção da prescrição intercorrente não é apenas uma aplicação rigorosa da letra da lei, mas um imperativo de eficiência processual. Manter hígida uma execução que se arrasta por mais de uma década sem perspectiva de satisfação do crédito tributário violaria os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A decisão monocrática, ao seguir o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conferiu ao caso o desfecho juridicamente adequado, não merecendo qualquer reforma por este colegiado. A insurgência do Estado da Bahia também se fundamenta na suposta aplicabilidade da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas nos mecanismos do Poder Judiciário. O agravante sustenta que não pode ser penalizado pela morosidade cartorária na apreciação de seus requerimentos de penhora e pela demora no impulsionamento oficial da execução fiscal. Todavia, tal tese não resiste a uma análise técnica detalhada da cronologia processual e dos deveres de diligência que incumbem à Fazenda Pública. O enunciado sumular em questão estabelece que a demora na citação ou no andamento do feito, quando motivada por entraves inerentes à máquina judiciária, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Entretanto, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das instâncias superiores esclarece que a proteção da Súmula 106 exige que a culpa pela estagnação processual seja exclusiva do Judiciário, o que não se verifica quando há concorrência de inércia por parte do exequente. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente deste Sodalício: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU E TRSD. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição direta e intercorrente de créditos tributários de IPTU e TRSD. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, a nulidade do reconhecimento da prescrição por ausência de intimação prévia e a aplicação da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição direta dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1997 a 2004; (ii) analisar se se configura a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2005 a 2007; (iii) apurar se há nulidade no reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição direta é reconhecida quanto aos créditos de 1997 a 2004, pois a Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 2009, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. A prescrição intercorrente é cabível nos créditos de 2005 a 2007, uma vez que após a ciência da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis a Fazenda Pública permaneceu inerte, não promovendo atos concretos para o andamento da execução, aplicando-se a Súmula 314 do STJ. A alegação de que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário não prospera, pois não houve comprovação específica neste sentido, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ. Inexistência de nulidade por ausência de intimação prévia para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois consta dos autos a regular intimação do Município para se manifestar sem apresentação de causa interruptiva válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Classe: Apelação,Número do Processo: 0062524-06.2009.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 07/10/2025 ) No caso concreto, a distinção entre a morosidade administrativa e a inércia culposa do credor torna-se evidente ao analisarmos a conduta do Estado após ser especificamente provocado pelo juízo. Conforme registrado no ID 92229626, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho fundamentado, com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimando expressamente o exequente para se manifestar sobre a iminente ocorrência de prescrição intercorrente, citando inclusive o Tema 176 do STJ. O exequente, detentor do dever de zelar pela satisfação do crédito tributário, apresentou em resposta uma petição genérica e desarrazoada (ID 92229631), limitando-se a reiterar pedidos anteriores sem indicar qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse salvar a pretensão executiva. Essa postura processual omissa descaracteriza a tese de "falha exclusiva do Judiciário". Se o Estado possuía elementos fáticos ou jurídicos para afastar a prescrição — como a alegada contradição de datas na certificação de bens ou a existência de constrições não averbadas —, o momento processual adequado para tal demonstração era aquele, sob pena de preclusão, conforme preconiza o art. 278 do Código de Processo Civil. A tese de que o processo ficou paralisado "aguardando providências do cartório" não socorre o agravante quando este, ao ser instado a impulsionar o feito e a se manifestar sobre a extinção, negligencia o ônus de fundamentar sua resistência. A inércia da Fazenda Pública, após a ciência da inexistência de bens, é o que deflagra o curso automático do prazo prescricional, conforme a sistemática vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à alegada contradição entre a data da certidão de inexistência de bens (16/01/2013) e a data da citação positiva (julho de 2013), tal insurgência não possui o condão de anular o julgado. Além da já mencionada preclusão consumativa, por não ter sido arguida na primeira oportunidade perante o juízo de piso, verifica-se que o transcurso do tempo total de estagnação (mais de 11 anos) é tão expressivo que eventuais imprecisões de poucos meses na cronologia inicial não alterariam o desfecho da demanda. O lapso temporal transcorrido é suficiente para a consumação da prescrição intercorrente sob qualquer ângulo que se analise os marcos legais. Portanto, resta afastada a incidência da Súmula n. 106 do STJ, uma vez que a paralisação do feito, embora impactada pela carga de trabalho judiciária, foi consolidada pela desídia do exequente em realizar diligências úteis e em exercer seu dever de contraditório de forma técnica e fundamentada quando instado a fazê-lo. Por fim, cabe analisar a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação do agravante ao pagamento de multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A referida sanção possui natureza pedagógica e punitiva, visando coibir o uso abusivo de recursos que apenas buscam retardar o desfecho do processo ou que não apresentam qualquer argumento jurídico minimamente plausível para desafiar a decisão monocrática. No caso em apreço, embora as razões recursais do Estado da Bahia tenham sido rejeitadas integralmente por estarem em confronto com a sistemática de precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não restou configurado o abuso do direito de recorrer de forma a atrair a imposição da multa. O agravo interno, malgrado o desprovimento, fundamentou-se em uma tentativa de distinguir a situação fática dos autos em relação ao precedente vinculante, bem como em suscitar teses sobre o impulso oficial e a morosidade judiciária que, embora insuficientes para reformar a decisão, situam-se dentro do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 99461103. Resta, por conseguinte, confirmada a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Tema 176). Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-54.2012.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SD MADEIREIRA LTDA
Advogado(s):
VOTO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora