PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009817-27.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SINVAL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ART. 485, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8009817-27.2020.8.05.0004, que tem como parte Apelante, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e, parte Apelada, SINVAL GOMES DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009817-27.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SINVAL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8009817-27.2020.8.05.0004, ajuizada contra SINVAL GOMES DOS SANTOS, que extinguiu o processo com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente.

Sem honorários advocatícios.

O Município de Alagoinhas, ora Apelante, ajuizou a presente execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário formalizado em Certidão de Dívida Ativa. 

Em suas razões recursais (ID 82393227), o Município sustenta, em síntese, que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, e não pelo CPC de forma integral; que a ausência de localização do executado, por si só, não autoriza a extinção do feito; que o endereço fornecido corresponde ao constante no cadastro municipal, cumprindo os requisitos legais e; que a extinção da execução viola o devido processo legal e o princípio da eficiência tributária.

Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença, com prosseguimento da execução fiscal.

Isento de custas por ser ente municipal.

Sem contrarrazões face à ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 13 de maio de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009817-27.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SINVAL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

A controvérsia recursal reside em averiguar a regularidade da sentença que extinguiu a presente execução sem resolução do mérito.

Verifico que, a despeito dos demais fundamentos, a parte apelante foi intimada para se manifestar no ID 82393222.

Posteriormente, foi certificado decurso de prazo sem manifestação (ID 82393223) e proferida sentença de extinção por abandono (ID 82393224).

Percebe-se que, para o julgamento da causa, aplicou-se o que previsto no art. 485 do CPC, que é aplicável subsidiariamente à causa:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.  (grifei)


Com efeito, a intimação por portal eletrônico é considerada pessoal, conforme ditames do §1º, art. 9ª da Lei 11.419/2006:


Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (grifei)


Portanto, correto o deslinde do processo, que aplicou o trâmite previsto no art. 485 do CPC, pois também aplicável à execução fiscal, mormente quando houver prévia intimação pessoal.

Ademais, havendo a inequívoca incidência da extinção pelo art. 485, III, restam prejudicadas as demais argumentações.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Sem honorários.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator