PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126492-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DAMASIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ROCHA DE SOUZA
APELADO: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):LEILA GIACOMELLO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO SEM PROVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização, determinando a devolução parcial das quantias pagas em contrato de consórcio, diante da desistência do consumidor. A parte apelante alegou vício de consentimento e pleiteou a majoração dos danos materiais e o reconhecimento de danos morais, sustentando ter sido induzido em erro quanto à natureza do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício na contratação que justifique a restituição integral dos valores pagos e configure abalo moral indenizável; (ii) definir se é devida a retenção da taxa de administração no valor restituído ao consorciado desistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato celebrado possui cláusulas expressas que indicam tratar-se de consórcio, com previsão de contemplação por sorteio ou lance, além de declaração de ciência da parte aderente sobre a inexistência de promessa de liberação imediata do bem.

4. A prova documental e o áudio acostado aos autos evidenciam o conhecimento do autor acerca da natureza da contratação, não sendo possível alegar vício com base em eventual promessa verbal desacompanhada de comprovação.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a taxa de administração pode ser retida pela administradora em caso de desistência do consorciado, não se configurando ilegalidade ou abusividade, conforme REsp 1.114.604/PR e AgInt no REsp 2.036.562/RJ.

6. Não restando demonstrada conduta abusiva ou ilegal por parte da administradora, nem prejuízo extraordinário ao consumidor, inexiste fundamento para a indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor contratual.

7. A restituição parcial, com dedução da taxa de administração, está em consonância com o entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126492-82.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIANO DAMASIO DOS SANTOS e como apelado 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126492-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DAMASIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ROCHA DE SOUZA
APELADO: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): LEILA GIACOMELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCIANO DAMASIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais nº 8126492-82.2020.8.05.0001, ajuizada em face de 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, proferida nos seguintes termos (ID 82312051):

 

“Em face de tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões autorais, nos termos da fundamentação supra, para DETERMINAR o cancelamento do Contrato e condenar o réu a devolver ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$3.067,64 (três mil, sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do trigésimo dia da data do encerramento do consórcio e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (16.10.2021) ou, caso o encerramento tenha ocorrido depois, 30 (trinta) dias após essa data e até a decretação da falência do réu.

Por fim, sendo as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no § 14 do artigo 85 do diploma processual. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, em relação a ambas as partes, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça deferida.”

 

Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso (ID 82312059), alegando em síntese, que a sentença demanda reforma, repetindo as arguições lançadas na peça de ingresso, de existência de vício de contratação, considerando que lhe foi prometida a liberação imediata do bem após o pagamento da primeira parcela e, posteriormente, informado a necessidade de aguardar a contemplação. 

Requer a majoração da indenização por danos materiais fixada, considerando que desde o pagamento em 2020 permanece sem o bem e sem o montante pago a título de entrada; ademais, busca a fixação de indenização por danos morais, em decorrência de propaganda enganosa. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 83156659) onde refutou os argumentos suscitados pela apelante, defendendo a manutenção do comando sentencial. Requereu o improvimento do apelo. 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

É o relatório. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126492-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DAMASIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ROCHA DE SOUZA
APELADO: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): LEILA GIACOMELLO

 

VOTO

 

Sendo o apelante beneficiário de gratuidade de justiça deferida pelo juízo primevo, a estendo para fins de liberação de recolhimento de custas recursais. Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, o cerne recursal se refere à análise da extensão dos danos materiais indenizáveis, bem assim acerca da eventual existência de danos morais indenizáveis decorrente da situação narrada na exordial. 

Na peça de ingresso o ora apelante afirmou que contatou a demandada em decorrência de anúncio no OLX, que se referia a venda de motocicleta mediante pagamento de entrada e parcelamento de montante através de boletos bancários; aduziu que, aproveitando-se da parca educação do autor, a demandada o fez assinar contrato de consórcio e não de financiamento, como prometido, tendo realizado o pagamento de entrada referente a R$ 3.877,51 e, posteriormente, sido surpreendido com a informação de que o bem só seria liberado após contemplação de cota. 

Da análise dos autos, verifico que o contrato juntado no ID 82311781 informa de forma inequívoca tratar-se de contrato de consórcio, onde consta nos itens 7 e 8 menção clara:

 

“7. Declaro ainda, ter pleno conhecimento das cláusulas mencionadas na PROPOSTA POR ADESÃO, regido pela Lei n.º 11.795/2008, e das formas de contemplação que dar-se-á APENAS através de SORTEIO ou por meio de LANCE, conforme as regras estipuladas no REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO BENS MÓVEIS E SERVIÇOS E BENS IMÓVEIS vigente e na ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO do GRUPO. E que o sistema de Consórcio não faculta a venda de cotas contempladas por antecipação.

8. Declaro, portanto, que não houve nenhuma promessa de contemplação pré-fixada por parte de CONVENIADO/VENDEDOR nem tampouco de outro funcionário da ADMINISTRADORA, e sou sabedor que se ocultar a existência de promessa de indevida ou qualquer vantagem não contida na PROPOSTA POR ADESÃO, não poderei alegar vício em proveito próprio, portanto a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza, e isento a ADMINISTRADORA de quaisquer responsabilidades por negociações ou acordos verbais.”. 

 

Ademais, o arquivo de áudio apresentado no ID 82312042 demonstra clara ciência do autor acerca da natureza do contrato, intimado para manifestar-se (ID 82312046), não apresentou impugnação, tendo requerido o julgamento antecipado da ação (ID 82312050). 

Acerca do valor a ser restituído em decorrência da desistência antecipada do grupo de consórcio, arguiu o apelante que houve equívoco da sentença quando autorizou apenas a restituição de R$ 3.067,64, quando teria sido pago R$ 3.877,51. 

Depreende-se da sentença, que o valor descontado se refere à taxa de administração do consórcio, cuja dedução foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se do trabalho da administradora do consórcio, pelo que sua exclusão poderia levar ao locupletamento pelo desistente. Transcrevo:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P. U., DO CPC REJEITADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente da Segunda Seção. 3. O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u. do CPC/2015.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2036562 RJ 2022/0207615-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

 

O Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento acerca da matéria, nos Embargos de Divergência no REsp n. 927.379, por unanimidade, fixaram a orientação de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177 /91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN. 

Neste mesmo sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11 .795/2008. DESISTÊNCIA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DO DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO NOS MOLDES CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE MULTA COMPENSATÓRIA DIANTE DA FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Alega a autora que aderiu a um grupo de consórcio de bem imóvel administrado pela empresa ré, tendo posteriormente desistido do mesmo. Para sua surpresa, quando da devolução dos valores, a ré informou que haveria uma taxa de retenção no percentual de 36% (trinta e seis por cento) . Aduz, entretanto, que nunca havia sido comunicada acerca de retenção tão expressiva. Assim, pleiteia a declaração da abusividade e nulidade da taxa de retenção aplicada, para que o ressarcimento se dê de forma integral, acrescida de correção monetária ou, subsidiariamente, que a retenção fique limitada à taxa de administração e seguro efetivamente pagos durante a execução do contrato. [...] 7. Inicialmente, cabe ressalvar que o entendimento desta Turma, acompanhando a jurisprudência do STJ, é pela devolução ao consorciado desistente das parcelas pagas pelo desistente de forma corrigida. Frise-se que no caso em tela, cinge-se a demanda, tão somente, quanto aos valores a serem restituídos. 8. No tocante à taxa de administração, já foi sedimentado o entendimento que a mesma é de livre pactuação, não comportando qualquer limitação, desde que prevista no contrato e ausentes indícios de abusividade. Vejamos: RECLAMAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3. Diante da inexistência de peculiaridade que imponha à Turma Recursal estadual decidir a demanda de modo diverso, impõe-se a observância ao entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que tramitou na condição de representativo da controvérsia (art. 543-C). 4. O objeto da presente reclamação está adstrito à pretensão de observância do entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.114 .604/PR, que não se confunde com o que resultou, também para efeitos do art. 543-C do CPC, do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS - que tem como cerne a fixação do momento exato para a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente. 5. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 12836 BA 2013/0178206-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2013). [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00609497420208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Por fim, acerca do alegado dano moral, não vislumbro sua ocorrência, considerando que não ficou demonstrado nos autos falha na prestação do serviço pela demandada, existência de propaganda enganosa como mencionado ou, ainda, abusividade na cobrança de valores ou na conduta da requerida. 

Não há provas nos autos de que a parte autora tenha sofrido qualquer abalo psicológico anormal, humilhação perante terceiros, ofensa a sua honra objetiva e/ou subjetiva e muito menos qualquer ofensa a direito de personalidade, decorrentes de algum ato das acionadas, pelo que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Trata-se de mera discussão contratual que não foi comprovado qualquer ato que ultrapassasse o mero dissabor. 

O Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, vem se posicionando no sentido de não cabimento de pagamento de indenização por danos morais em decorrência de desistência de consórcio. Transcrevo:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE DA ADMINISTRADORA PARA ESTIPULAR O PERCENTUAL. ENUNCIADO 538 DA SÚMULA DA CORTE CIDADÃ. FUNDO DE RESERVA. DEDUÇÃO PERMITIDA. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O GRUPO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVELIA NÃO IMPÕE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise dos autos revela que a ré teve a sua revelia decretada. Apesar disso, não se pode entender pela procedência automática dos pedidos formulados na inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, inclusive quanto aos pactos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Nos termos do enunciado 538 da súmula do STJ, as administradoras têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 4. Noutro giro, também é legítima a dedução do fundo de reserva, visto que se trata de especificidade do contrato de consórcio, não se podendo afastar a sua aplicabilidade sob pena de desnaturação do instituto jurídico. Há de ser garantida, porém, a restituição de eventual saldo existente ao final. 5. A incidência de cláusula penal, por seu turno, é condicionada à demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, situação não verificada na espécie, razão pela qual deve ser restituída ao autor, assim como o seguro de vida, por estar inserido entre as cláusulas contratuais e não apartado. Precedente do STJ. 6. A mera cobrança indevida não impõe danos morais, razão pela qual devem ser afastados. 7. Recurso conhecido e provido em parte. 8. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80021952320218050274, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 28/03/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REPETITIVO PELO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. QUANTIA PAGA A TAL TÍTULO QUE DEVE SER ABATIDA DA RESTITUIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGÓCIO CELEBRADO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 972 DO STJ. LEGALIDADE. VALOR QUE DEVE SER DEDUZIDO DA RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO. CLÁUSULA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO QUE A DESISTÊNCIA GEROU PARA O GRUPO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80116009220228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume os termos da sentença proferida. 

Diante da sucumbência da pretensão recursal, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante, para que correspondam ao percentual de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão de gratuidade de justiça. 

É como voto.

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator