PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059528-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: LUIS PAULO CAPIRUNGA DA CRUZ
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS E DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Caso em análise:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.

 

Questão em discussão:

2. Verificação da possibilidade jurídica de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, diante da não localização do bem e da ausência de requisitos formais do contrato para configurar título executivo extrajudicial.

 

Razões de decidir:

3. O juízo de origem fundamentou corretamente a impossibilidade da conversão pleiteada, diante do não esgotamento das diligências de localização do bem e da ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC.

4. O contrato apresentado possui apenas a assinatura do devedor, carecendo das assinaturas das duas testemunhas exigidas para que seja considerado título hábil à execução.

5. A jurisprudência corrobora esse entendimento.

 

Tese e dispositivo:

6. É incabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando não esgotadas as diligências para localização do bem e ausente título executivo extrajudicial válido.

Recurso conhecido e não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8059528-71.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como agravado LUIS PAULO CAPIRUNGA DA CRUZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059528-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: LUIS PAULO CAPIRUNGA DA CRUZ
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido de conversão de busca e apreensão em ação de execução, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para conversão da demanda, INDEFIRO, o requerido pelo Requerente, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de cumprimento do mandado de Busca e Apreensão. Intime-se a parte requerente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Nas suas razões recursais, o Agravante assevera: “Na decisão recorrida, o juízo indeferiu o pedido, qual seja: a conversão da ação de busca em execução, com base no art. 4.º da Lei n.º 13.043/2014. Ocorre que o dispositivo de lei que permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é o art. 4.º do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pelos arts. 101/103 da Lei n.º 13.043/2014.”

 

Aduz que: “(…) o Decreto-lei n.º 911/69 permite que o credor transforme a ação de busca e apreensão em ação de execução em caso de não apreensão do bem, justamente porque não ocorrendo o cumprimento da liminar não ocorre à triangulação processual, face impossibilidade de citação do réu sem apreensão do bem, razão pela qual a ação de busca e apreensão se transforma em ação de execução, a pedido do credor”.

 

Requer: “conhecimento do presente recurso, com a aplicação de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para fins de reforma da decisão, deferindo o pedido da conversão em ação de execução, bem com, seus ulteriores trâmites legais.”

 

Em Decisão de ID 70195290, o Juiz substituto, Francisco de Oliveira Bispo, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por não estarem evidenciados os requisitos para a sua concessão.

 

Mandado de intimação no ID 71357802.

 

Certidão no ID 73210180 informando que o ofício/mandado referente ao ID 71357802, foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

 

Despacho no ID 76090373 determinando a renovação da intimação da parte recorrida.

 

O Agravante, no ID 76667207, defendeu a desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões, requerendo o prosseguimento do recurso sem a oitiva da parte Agravada, tendo em vista a ausência de citação no processo originário.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de maio de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059528-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: LUIS PAULO CAPIRUNGA DA CRUZ
Advogado(s): 


VOTO


 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Recolhimento do preparo no ID 70125973.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de busca e apreensão em ação de execução.  

 

Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu que não estavam preenchidos os requisitos para conversão da demanda, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de cumprimento do mandado de Busca e Apreensão.

 

O agravante, em suas razões, sustenta que o Decreto-lei n.º 911/69 permite que o credor transforme a ação de busca e apreensão em ação de execução em caso de não apreensão do bem, justamente porque não ocorrendo o cumprimento da liminar, não ocorre à triangulação processual, face impossibilidade de citação do réu sem apreensão do bem, razão pela qual a ação de busca e apreensão se transforma em ação de execução, a pedido do credor.  

 

Por outro lado, após diversas tentativas, o Agravado não foi citado.  

 

Passo à análise do mérito. 

 

Sabe-se que é faculdade da parte agravante requerer a conversão da busca e apreensão em execução, desde que o bem não tenha sido localizado ou não esteja na posse do devedor, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º  911/1169.

 

Vejamos:

 

“Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.

 

In casu, como corretamente foi exposto em sede de liminar, os argumentos apresentados pela parte Agravante não se mostram suficientes para a concessão dessa conversão, tendo em vista que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do veículo, como devidamente fundamentado pelo juízo a quo.

 

Noutro giro, a conversão pretendida deverá obedecer ao regramento da legislação processual civil, que estabelece, em seu art. 784, inc. III, que o contrato firmado entre as partes, para ter força de título executivo, deverá conter, além da assinatura do devedor, também a de duas testemunhas, situação não verificada na espécie.

 

No ID 57143280 dos autos originários, observa-se que o contrato firmado possui apenas a assinatura do Agravado. Dito isso, ausentes os requisitos previstos a embasar a demanda executiva

 

Nesse sentido, a jurisprudência estabelece:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INSTRUMENTO ORIGINAL - FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.

- Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial

- Se o contrato que instrui a inicial não tem a assinatura de duas testemunhas, não satisfaz os requisitos do referido dispositivo legal, não preenchendo requisito executivo para a cobrança do crédito nele inscrito. Ademais, se os documentos de renegociação contém somente a assinatura eletrônica da Ré/Executada/Apelada, não se prestam como título executivo válido, pois também não contêm assinatura de testemunhas . V.V. - Constatada a existência e validade do contrato celebrado de forma eletrônica, possível reconhecer a força executiva ao documento, ainda que ausente assinatura de duas testemunhas.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5006618-33.2023.8.13.0194  1.0000.24.138846-1/001, Relator.: Des. Habib Felippe Jabour, Julgamento: 09/04/2024, 18.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 10/04/2024).

 

Nesse sentido, não há embasamento legal para o deferimento da conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.

 

Portanto, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC.

 

3. CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23