PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDEFERIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8077822-74.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE WELLINGTON CAMPOS MELO e como AGRAVADO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077822-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON CAMPOS MELO
Advogado(s):
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por WELLINGTON CAMPOS MELO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0506282-23.2016.8.05.0001, ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., assim decidiu (ID 457776482 dos autos originários): [...] Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC. Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos. P.I. Em seu arrazoado (ID 75463443), o AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, eis que proferida dissonando da legislação vigente e das provas dos autos, no tocante à comprovação da debilidade econômica e à presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Reitera que não possui condições de arcar com as custas processuais e que a cobrança imposta viola a integralidade do benefício concedido, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do CPC. Conclui pugnando pela antecipação da tutelar recursal e, no mérito, pela reforma da decisão combatida, no sentido de que seja-lhe concedida a gratuidade de justiça. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077822-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON CAMPOS MELO
Advogado(s):
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A AGRAVANTE, MARIA JOSE PEREIRA DE JESUS, fica dispensada do recolhimento do preparo, pois desnecessário nos recursos cujo objeto é o próprio direito aos benefícios da gratuidade de justiça (STJ – AREsp 2318611/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16.05.2023). Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o pleito recursal à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Destarte, a cognição desta Corte está limitada à análise da gratuidade de justiça não concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por forca do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral. Destarte, o benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF; é, portanto, um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional àqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Com efeito, para que a parte possa ser favorecida pela gratuidade de justiça basta a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da gratuidade de justiça não resulta no seu automático deferimento. Cabendo àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente, ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado; que, sublinho, poderá exigir a efetiva comprovação, com documentos idôneos, e fixar parâmetros de presunção da necessidade para concessão do benefício, nos termos do disposto na parte final do §2º do art. 99 do CPC c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz da causa, não se convencendo da total incapacidade financeira do AGRAVANTE, determinou o recolhimento das “[...] custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC”. Entretanto, a documentação carreada aos autos é suficiente para comprovar a carência de recurso, sobretudo ao considerar os rendimentos do AGRAVANTE, que ele é assistido pela Defensoria Pública, a condição de sua saúde, as suas despesas ordinárias e extraordinárias, o valor da causa e o valor das custas processuais, mesmo com a eventual redução e a possibilidade de parcelamento. Desse modo, as circunstâncias que emergem dos autos não se mostram hábeis para arredar o status legal de pobreza invocado pelo AGRAVANTE; justificando-se, pois, a concessão integral da gratuidade de justiça, porquanto se trata de situação excepcional. Sendo crível a mera declaração de hipossuficiência econômica, revela-se, pois, precipitado o posicionamento adotado pelo MM. Juiz da causa. Isto, porque o indeferimento ou a concessão parcial da gratuidade de justiça poderá obstaculizar o direito de Ação do AGRAVANTE, a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, inciso LV da CF). Por conseguinte, o decisum recorrido clama por reforma, eis que proferido em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, ao deferir parcialmente a gratuidade de justiça. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, para deferir a gratuidade de justiça ao AGRAVANTE, integralmente, e determinar o prosseguimento do feito. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077822-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON CAMPOS MELO
Advogado(s):
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
V O T O