PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s):CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Maria Lúcia Silva contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a ausência de purgação da mora segundo o entendimento do STJ no REsp 1.418.593-MS e afastou a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos. A embargante alegou omissões quanto à legalidade do depósito apenas das parcelas vencidas, à ausência de recurso da parte adversa contra decisões interlocutórias, ao pleito de liberação dos valores depositados e à manutenção da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à legalidade do depósito parcial das parcelas vencidas; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação das decisões interlocutórias afasta a aplicação da jurisprudência do STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de liberação dos valores depositados; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso quanto à manutenção da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, especialmente quanto à ausência de purgação da mora, conforme interpretação do STJ no REsp 1.418.593-MS.
  2. O entendimento consolidado exige o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas) para a purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º, o que não foi cumprido pela embargante.
  3. As decisões interlocutórias que teriam autorizado o depósito parcial não afastam a aplicação da jurisprudência dominante, e sua não impugnação não impede a correta aplicação da norma jurídica pelo colegiado.
  4. A negativa de liberação dos valores depositados está implícita na fundamentação do acórdão, que reconhece a ineficácia do pagamento parcial para afastar a mora.
  5. O acórdão respeita a gratuidade de justiça deferida à parte, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios majorados, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo irrelevante sua rejeição para efeitos de interposição de recurso especial, à luz do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Para purgar validamente a mora no contrato de alienação fiduciária, o devedor deve efetuar o pagamento da totalidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
  2. A ausência de impugnação a decisões interlocutórias não impede a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ.
  3. A negativa de liberação de valores pode estar implícita na fundamentação do acórdão que reconhece a mora.
  4. A concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos honorários majorados. Embargos de declaração não são via adequada para simples prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n. 0018627-74.2012.8.05.0274, em que figuram, como embargante, MARIA LÚCIA SILVA, e, como embargado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LÚCIA SILVA em face do acórdão proferido, nos autos da Apelação Cível n. 0018627-74.2012.8.05.0274, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de purgação da mora nos moldes exigidos pelo REsp 1.418.593-MS e afastou a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos (ID 80406365)

A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado quanto: (i) à legalidade do depósito apenas das parcelas vencidas, conforme decisões judiciais anteriores no processo; (ii) à ausência de recurso da parte adversa contra essas decisões; (iii) ao pleito de liberação dos valores depositados; e (iv) à manutenção da gratuidade de justiça diante de sua hipossuficiência econômica.

O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado, requerendo o indeferimento dos embargos de declaração (ID n. 81036248),

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
            (Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração, em Acórdão  que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de purgação da mora nos moldes exigidos pelo REsp 1.418.593-MS e afastou a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos (ID 80406365)

A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado quanto: (i) à legalidade do depósito apenas das parcelas vencidas, conforme decisões judiciais anteriores no processo; (ii) à ausência de recurso da parte adversa contra essas decisões; (iii) ao pleito de liberação dos valores depositados; e (iv) à manutenção da gratuidade de justiça diante de sua hipossuficiência econômica.

Os embargos de declaração opostos (ID n. 80406365) não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

No caso concreto, o acórdão embargado (ID n. 77692667) examinou de forma adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à ausência de purgação da mora pela devedora, com base na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao Decreto-Lei n. 911/1969, notadamente no julgamento do REsp 1.418.593-MS, em sede de recurso repetitivo.

Com efeito, é pacífico o entendimento de que, para que o devedor fiduciário possa purgar validamente a mora, deve efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Não havendo tal pagamento, consolida-se a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal.

Embora a embargante alegue que apenas efetuou o depósito das parcelas vencidas porque assim teria sido determinado por decisões anteriores proferidas no curso do processo, o fato é que tais decisões não afastam a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. A simples ausência de recurso contra essas interlocutórias não impede o órgão colegiado de aplicar corretamente a norma jurídica, sob pena de violação à legalidade e à jurisprudência consolidada.

Ademais, o voto embargado deixou claro que o pagamento parcial não foi suficiente para afastar a mora, de modo que não há falar em devolução de valores depositados. O pedido de liberação dos valores formulado nas razões de apelação foi implicitamente rejeitado, diante da conclusão pela ineficácia do depósito realizado exclusivamente das parcelas vencidas. A sentença reformada (vide fundamentação transcrita no voto embargado) já havia expressamente consignado que, sem o adimplemento integral da dívida, não havia direito à restituição ou à reversão da posse do bem apreendido.

As contrarrazões ao recurso (ID n. 81036248) também rechaçam o pedido de restituição dos valores, afirmando a legitimidade da consolidação da propriedade e do prosseguimento do procedimento de alienação, na forma da legislação vigente.

Portanto, não há omissão a ser suprida quanto ao tema. O acórdão embargado, ainda que sem resposta expressa ao pedido, já o enfrentou por meio da lógica jurídica adotada, que reconheceu a consolidação da propriedade e a ausência de purgação da mora.

No que se refere à alegação de que a Corte deixou de se manifestar sobre o não interposição de recurso pelo banco contra decisões interlocutórias, trata-se de tese que não altera o resultado do julgamento e tampouco demonstra omissão no acórdão, sendo, novamente, tentativa de rediscutir matéria decidida.

Por fim, no tocante à alegação de majoração indevida dos honorários, ressalta-se que o acórdão embargado observou o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majorando os honorários de 10% para 12%, mas respeitando a concessão da gratuidade de justiça à embargante, razão pela qual a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do  CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessarte, não caracterizada, por conseguinte,  a alegada omissão no Acórdão prolatado,  tendo em vista que as razões apresentadas reiteram argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer fundamento novo ou relevante que pudesse justificar a modificação do julgado.

Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

  

Des. Jorge Barretto

Relator