PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n. 0018627-74.2012.8.05.0274, em que figuram, como embargante, MARIA LÚCIA SILVA, e, como embargado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s):CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LÚCIA SILVA em face do acórdão proferido, nos autos da Apelação Cível n. 0018627-74.2012.8.05.0274, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de purgação da mora nos moldes exigidos pelo REsp 1.418.593-MS e afastou a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos (ID 80406365) A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado quanto: (i) à legalidade do depósito apenas das parcelas vencidas, conforme decisões judiciais anteriores no processo; (ii) à ausência de recurso da parte adversa contra essas decisões; (iii) ao pleito de liberação dos valores depositados; e (iv) à manutenção da gratuidade de justiça diante de sua hipossuficiência econômica. O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado, requerendo o indeferimento dos embargos de declaração (ID n. 81036248), Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração, em Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de purgação da mora nos moldes exigidos pelo REsp 1.418.593-MS e afastou a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos (ID 80406365) A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado quanto: (i) à legalidade do depósito apenas das parcelas vencidas, conforme decisões judiciais anteriores no processo; (ii) à ausência de recurso da parte adversa contra essas decisões; (iii) ao pleito de liberação dos valores depositados; e (iv) à manutenção da gratuidade de justiça diante de sua hipossuficiência econômica. Os embargos de declaração opostos (ID n. 80406365) não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, o acórdão embargado (ID n. 77692667) examinou de forma adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à ausência de purgação da mora pela devedora, com base na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao Decreto-Lei n. 911/1969, notadamente no julgamento do REsp 1.418.593-MS, em sede de recurso repetitivo. Com efeito, é pacífico o entendimento de que, para que o devedor fiduciário possa purgar validamente a mora, deve efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Não havendo tal pagamento, consolida-se a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal. Embora a embargante alegue que apenas efetuou o depósito das parcelas vencidas porque assim teria sido determinado por decisões anteriores proferidas no curso do processo, o fato é que tais decisões não afastam a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. A simples ausência de recurso contra essas interlocutórias não impede o órgão colegiado de aplicar corretamente a norma jurídica, sob pena de violação à legalidade e à jurisprudência consolidada. Ademais, o voto embargado deixou claro que o pagamento parcial não foi suficiente para afastar a mora, de modo que não há falar em devolução de valores depositados. O pedido de liberação dos valores formulado nas razões de apelação foi implicitamente rejeitado, diante da conclusão pela ineficácia do depósito realizado exclusivamente das parcelas vencidas. A sentença reformada (vide fundamentação transcrita no voto embargado) já havia expressamente consignado que, sem o adimplemento integral da dívida, não havia direito à restituição ou à reversão da posse do bem apreendido. As contrarrazões ao recurso (ID n. 81036248) também rechaçam o pedido de restituição dos valores, afirmando a legitimidade da consolidação da propriedade e do prosseguimento do procedimento de alienação, na forma da legislação vigente. Portanto, não há omissão a ser suprida quanto ao tema. O acórdão embargado, ainda que sem resposta expressa ao pedido, já o enfrentou por meio da lógica jurídica adotada, que reconheceu a consolidação da propriedade e a ausência de purgação da mora. No que se refere à alegação de que a Corte deixou de se manifestar sobre o não interposição de recurso pelo banco contra decisões interlocutórias, trata-se de tese que não altera o resultado do julgamento e tampouco demonstra omissão no acórdão, sendo, novamente, tentativa de rediscutir matéria decidida. Por fim, no tocante à alegação de majoração indevida dos honorários, ressalta-se que o acórdão embargado observou o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majorando os honorários de 10% para 12%, mas respeitando a concessão da gratuidade de justiça à embargante, razão pela qual a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessarte, não caracterizada, por conseguinte, a alegada omissão no Acórdão prolatado, tendo em vista que as razões apresentadas reiteram argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer fundamento novo ou relevante que pudesse justificar a modificação do julgado. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO
VOTO