PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DESCONHECIDO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS/BACEN). RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXIBIR O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE AMPARA O VÍNCULO. OMISSÃO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO DIREITO DE ACESSO DO CONSUMIDOR AOS DADOS QUE SOBRE ELE CONSTEM EM CADASTROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Sandrine das Neves Silva contra sentença da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou que o banco entregasse, no prazo de 30 dias, a cópia integral do contrato relativo a vínculo registrado em nome da autora no CCS/BACEN sistema que ela afirma desconhecer, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, negou a indenização por danos morais e fixou honorários em R$ 800,00 para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Em sua apelação, o banco pede a improcedência total da ação e a redução das astreintes. Em sua apelação, a autora pleiteia a condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questões em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação à exibição do contrato bancário referente ao vínculo registrado no CCS/BACEN está corretamente fundamentada no dever de transparência e no direito do consumidor à informação; (ii) saber se a omissão do banco em apresentar o contrato que ampara o registro em nome da autora configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais; e (iii) saber se o valor das astreintes e dos honorários advocatícios deve ser alterado. III. Razões de Decidir 3. Obrigação de fazer exibição do contrato. A relação consumerista impõe ao banco o dever de transparência e de informação (art. 6º, III, do CDC) e assegura ao consumidor o acesso às informações que sobre ele constem em cadastros (art. 43 do CDC). O banco, intimado a apresentar o contrato, quedou-se inerte, limitando-se a defesa genérica. A omissão configura descumprimento do ônus probatório após a inversão do ônus da prova, determinada em favor da consumidora hipossuficiente com alegação verossímil. Primeira apelação desprovida neste ponto. 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e operações irregulares praticadas no âmbito de seus serviços, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. A incapacidade do banco de comprovar a regularidade da contratação seja por instrumento físico, seja por dossiê eletrônico (biometria ou áudio) evidencia falha na prestação do serviço. 5. Danos morais. A descoberta de relacionamento financeiro ativo em nome da consumidora, que ela desconhece, aliada à recusa do banco em fornecer o contrato que o ampara, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A situação gera fundado temor de uso indevido da identidade da autora, obriga-a a despender tempo e a buscar o Judiciário para resolver problema causado pela falha do fornecedor e viola direitos da personalidade, notadamente privacidade e identidade, configurando dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segunda apelação provida neste ponto. 6. Astreintes. A multa de R$ 500,00 mensais com teto de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao porte da instituição financeira, cumprindo sua função coercitiva sem configurar enriquecimento sem causa. Primeira apelação desprovida também neste ponto. 7. Honorários advocatícios. Afastada a sucumbência recíproca com o acolhimento dos danos morais, os honorários são fixados em 15% sobre o valor total da condenação, com majoração recursal, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Primeira apelação (Banco Bradesco S.A.) desprovida. Segunda apelação (Sandrine das Neves Silva) parcialmente provida para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15% sobre o valor da condenação, com majoração recursal. Tese de Julgamento "1. A instituição financeira que registra vínculo em nome de consumidor no CCS/BACEN e, instada judicialmente, deixa de apresentar o contrato que o ampara, descumpre o dever de transparência e o direito à informação previstos nos arts. 6º, III, e 43 do CDC, justificando a condenação na obrigação de fazer exibitória. 2. A omissão do banco em demonstrar a regularidade do cadastramento do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço bancário, gera dano moral in re ipsa, porque expõe o consumidor a fundado temor quanto ao uso indevido de sua identidade e o compele a buscar o Judiciário para resolver problema criado exclusivamente pelo fornecedor, violando direitos da personalidade que transcendem o limite do mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III e VIII; 14, caput e § 3º; 43; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 99, § 3º; 355, I; 373, II; 396 a 404; 487, I; 537; Circular BACEN nº 3.347/2007. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8151190-79.2025.8.05.0001; 1ª Apelante: Banco Bradesco S.A.; 1ª Apelada: Sandrine das Neves Silva; 2ª Apelante: Sandrine das Neves Silva; 2ª Apelada: Banco Bradesco S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgando conjuntamente as apelações simultâneas, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença que determinou a exibição do contrato referente ao apontamento no CCS/BACEN no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação interposta por Sandrine das Neves Silva para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), afastar a sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação, com majoração recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), mantida a sentença nos demais termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151190-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Cuida-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Sandrine das Neves Silva, em face da sentença proferida ID. 98849308 pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Miranda Araújo, da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Síntese da demanda de origem: Sandrine das Neves Silva narrou, na petição inicial, que, ao acessar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil e consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), deparou-se com o registro de relacionamento ativo em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. desde 5 de agosto de 2020, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço com aquela instituição financeira ou recebido qualquer contrato. Afirmou que, frustrada a tentativa de esclarecimento pela via administrativa, foi compelida a buscar o Poder Judiciário. Postulou: (a) a condenação do banco em obrigação de fazer, consistente na entrega de cópia integral do contrato que gerou o apontamento, sob pena de multa diária; e (b) indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e pleiteou os benefícios da justiça gratuita, deferida nos autos. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação suscitando, como prejudiciais de mérito, a decadência quadrienal (art. 178, II, do CC) e a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), ambas contadas a partir de agosto de 2020, data do registro no CCS/BACEN. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a natureza meramente informativa do CCS/BACEN e a consequente ausência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando integralmente as teses defensivas. A sentença recorrida: O juízo a quo rejeitou todas as prejudiciais de mérito e as preliminares. Quanto à prescrição, entendeu que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e a autora afirmou ter tomado ciência do vínculo somente em 2025, por ocasião da consulta ao Registrato, o que afasta a prescrição. Afastou a decadência por igual fundamento, uma vez que a pretensão não é anulatória de negócio jurídico, mas sim reparatória. Manteve a gratuidade da justiça, por entender que a impugnante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reafirmando que o acesso à Justiça é garantia constitucional, e a de inépcia, pois os requisitos do art. 319 do CPC foram atendidos. No mérito, reconheceu o dever do banco de exibir o contrato que sustenta o registro em nome da autora, com base nos arts. 396 a 404 do CPC e no direito à informação do consumidor (CDC, arts. 6º, III, e 43), determinando a entrega do documento no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Negou, porém, a indenização por danos morais, ao entender que os fatos não ocasionaram ofensa grave e duradoura ao patrimônio íntimo da autora. Diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada parte, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com suspensão da cobrança em relação à autora. Os recursos 1ª Apelação — Banco Bradesco S.A. Improcedência total da ação — ausência de ato ilícito; Natureza meramente informativa do CCS/BACEN — impossibilidade de gerar dano; Subsidiariamente: exclusão ou drástica redução das astreintes por alegado excesso; Afastamento da condenação em honorários advocatícios. 2ª Apelação — Sandrine das Neves Silva Reforma da sentença para condenar o banco em danos morais — R$ 10.000,00 sugeridos; Teoria do desvio produtivo do consumidor e violação à segurança dos dados pessoais; Majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa; Afastamento da sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 10 de fevereiro de 2026. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151190-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I — Da admissibilidade dos recursos Ambas as apelações são tempestivas e regularmente instruídas. A apelação do Banco Bradesco S.A.5, está acompanhada do competente preparo recursal. A apelação de Sandrine das Neves Silva foi interposta em 12 de janeiro de 2026, dentro do prazo legal, estando a recorrente dispensada do preparo em razão do benefício da justiça gratuita já deferido nos autos. Ambas versam sobre matéria de direito, prescindindo de dilação probatória, sendo o julgamento antecipado adequado na forma do art. 355, I, do CPC. Conheço de ambas. As apelações serão apreciadas conjuntamente, por versarem sobre os mesmos fatos e a mesma sentença, em prestígio à racionalidade processual e à coerência do julgado. II — Da primeira apelação (Banco Bradesco S.A.) II.1 — Da obrigação de fazer — exibição do contrato O banco recorrente sustenta que não praticou ato ilícito, porquanto o CCS/BACEN é simples cadastro informativo que não produz efeitos negativos na esfera jurídica do consumidor. O argumento, embora tecnicamente defensável em abstrato, não é suficiente para afastar a condenação no caso concreto. A relação entre Sandrine das Neves Silva e o Banco Bradesco S.A. é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa qualidade, o banco está adstrito, dentre outros, ao dever fundamental de transparência e de informação clara e adequada ao consumidor, garantido pelo art. 6º, III, do CDC. O art. 43 do mesmo diploma assegura ao consumidor o direito de acesso pleno às informações que sobre ele constem em cadastros, públicos ou privados, bem como de obter as respectivas correções quando inexatas. No caso concreto, a autora identificou, por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, um vínculo financeiro ativo em seu CPF junto ao Banco Bradesco S.A. desde 5 de agosto de 2020. Afirma que jamais contratou com aquela instituição. Se há um relacionamento registrado em nome da consumidora, incumbe ao banco, que o originou e o alimenta nos sistemas do Banco Central, demonstrar sua regularidade, apresentando o instrumento contratual que o sustenta — seja em sua versão física com assinatura da autora, seja por meio de dossiê eletrônico que comprove a formalização por biometria, prova de vida ou gravação de áudio, conforme amplamente utilizados no setor bancário para abertura de contas digitais. O banco, entretanto, em sua contestação, optou por apresentar defesa genérica centrada na natureza informativa do CCS/BACEN e na ausência de responsabilidade, sem juntar o contrato, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse a anuência da consumidora à abertura da conta ou à criação de qualquer vínculo financeiro. Tal omissão configura descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem medida plenamente cabível ante a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora e a verossimilhança de sua alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A exibição de documentos e coisas, regulamentada nos arts. 396 a 404 do CPC, constitui instrumento processual legítimo para a parte que não detém o documento essencial ao esclarecimento dos fatos. No caso, o contrato é exatamente o documento central da controvérsia: ou ele existe e o banco tem obrigação de exibi-lo, demonstrando a regularidade do vínculo; ou ele não existe, o que confirma a irregularidade do registro. A resistência em apresentá-lo não pode ser premiada com a improcedência da demanda. A condenação na obrigação de fazer está, portanto, solidamente fundamentada, devendo ser mantida. Nega-se provimento à primeira apelação neste ponto. II.2 — Das astreintes O banco insurge-se contra a multa cominatória de R$ 500,00 mensais, com teto de R$ 5.000,00, tachando-a de excessiva e capaz de gerar enriquecimento sem causa da autora. Não lhe assiste razão. As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória. Sua finalidade é tornar psicológica e economicamente mais oneroso para o devedor o descumprimento da obrigação do que o seu adimplemento (art. 537 do CPC). Para uma instituição financeira do porte e da expressão econômica do Banco Bradesco S.A. uma das maiores instituições bancárias privadas do País —, a fixação de R$ 500,00 mensais, com teto de R$ 5.000,00, longe de ser excessiva, é módica, sendo sua aptidão coercitiva até mesmo questionável diante da envergadura patrimonial da ré. De qualquer modo, o valor foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, e a própria limitação imposta pelo teto de R$ 5.000,00 afasta qualquer risco de enriquecimento sem causa da autora. Para não pagar a multa, basta que o banco cumpra a obrigação: entregar o contrato. Nega-se provimento também neste ponto. III — Da segunda apelação (Sandrine das Neves Silva) III.1 — Da condenação em danos morais A autora pretende a reforma da sentença no ponto em que negou a indenização por danos morais, argumentando que a manutenção de relacionamento financeiro desconhecido em seu nome, atrelada à recusa do banco em fornecer o contrato, configura falha grave que ultrapassa o limiar do mero aborrecimento. Razão assiste à recorrente. Data venia do entendimento do magistrado a quo, as circunstâncias do caso concreto evidenciam lesão à esfera da personalidade da autora que transcende o mero dissabor cotidiano. Ao descobrir, mediante consulta ao sistema Registrato, que consta em seu CPF um relacionamento financeiro com o Banco Bradesco S.A. desde 2020 que afirma jamais ter contratado, a consumidora se viu diante de uma situação que gera fundado e legítimo temor: o de que sua identidade e seus dados pessoais estejam sendo utilizados indevidamente para fins que ela desconhece. Não se trata de mera curiosidade ou capricho; trata-se de uma insegurança objetiva e concreta quanto à integridade de sua vida financeira e à proteção de seus dados. As instituições financeiras, por força do art. 14 do CDC e do entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e operações irregulares praticadas no âmbito de seus serviços. A incapacidade do banco de demonstrar que a consumidora efetivamente anuiu à criação do vínculo registrado em seu nome configura falha na prestação do serviço bancário, notadamente no que diz respeito ao controle de cadastramento de clientes e à segurança do processo de abertura de relacionamentos financeiros. Some-se a isso o fato de que a autora foi compelida a contratar advogado e mover ação judicial para obter o que deveria ter sido fornecido pela via administrativa: a simples cópia de um contrato que eventualmente a vincula à instituição ré. O desvio de seu tempo útil para resolver problema criado pela falha do fornecedor situação que a doutrina e parte da jurisprudência têm denominado teoria do desvio produtivo do consumidor agrava a lesão sofrida. Não se trata de mero dissabor pontual: trata-se da imposição, ao consumidor, da tarefa de perseguir judicialmente uma informação a que tinha direito. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do dano moral. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à extensão dos danos verificados, à capacidade econômica da instituição financeira ré e à função preventiva e pedagógica da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa da autora. A autora havia sugerido R$ 10.000,00 (dez mil reais); o valor de R$ 5.000,00, contudo, é suficiente para as finalidades compensatória e pedagógica, considerando-se que não houve inscrição em cadastro negativo de inadimplentes e que o vínculo registrado no CCS/BACEN não produz, por si só, efeitos negativos diretos na concessão de crédito da autora. A correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). III.2 — Dos honorários advocatícios Reconhecida a procedência do pedido de danos morais, afasta-se a sucumbência recíproca. O Banco Bradesco S.A. é o sucumbente principal na relação processual, devendo arcar integralmente com os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora. A sentença fixou honorários em R$ 800,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC, critério da equidade. Com a reforma parcial da sentença e a condenação em danos morais, torna-se possível a utilização do parâmetro percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação abrangendo a obrigação de fazer e os danos morais, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora e o proveito econômico obtido. Incide, ainda, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC em razão do provimento parcial da segunda apelação. A cobrança dos honorários em desfavor da autora permanece suspensa em razão da benesse da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). IV — Conclusão Diante do exposto, julgando conjuntamente as apelações simultâneas, conheço de ambos os recursos e lhes dou o seguinte julgamento: (a) Nego provimento à primeira apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente a sentença na parte que determinou a exibição do contrato no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. (b) Dou parcial provimento à segunda apelação interposta por Sandrine das Neves Silva para: (i) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (ii) afastar a sucumbência recíproca; e (iii) fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor total da condenação, com a incidência da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da cobrança em favor da autora. É como voto. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151190-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO