PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ANÁLISE CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E 104-B, DO CDC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ao afastar a configuração do superendividamento. 2. Nas contrarrazões, foi suscitada preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugnado o benefício da gratuidade da justiça. 3. O recurso sustenta a existência de superendividamento, a inadequação da adoção de critério fixo para o mínimo existencial e a nulidade da sentença por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) saber se há interesse processual e plausibilidade da situação de superendividamento, à luz da renda efetiva e das despesas essenciais do consumidor; e (iii) saber se a extinção do processo sem observância das fases previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam, de modo direto e suficiente, os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 6. A impugnação à gratuidade da justiça também deve ser rejeitada. Não há elementos aptos a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A documentação juntada indica comprometimento financeiro compatível com a manutenção do benefício. 7. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC exige análise concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna do consumidor. 8. A adoção de critério fixo e abstrato para o mínimo existencial, com base exclusiva no Decreto nº 11.150/2022, não atende à finalidade protetiva da legislação. A aferição deve considerar a renda efetiva do devedor e suas despesas essenciais. 9. A exclusão apriorística dos empréstimos consignados da base de cálculo também é inadequada, pois a apuração do superendividamento exige consideração do conjunto das obrigações assumidas pelo consumidor. 10. Os documentos juntados evidenciam renda líquida mensal de R$ 5.193,62, descontos de R$ 3.448,79 e disponibilidade remanescente de R$ 1.744,33, inferior às despesas essenciais informadas. O quadro revela plausibilidade da situação de superendividamento e demonstra o interesse processual. 11. A extinção prematura do feito, sem instauração das etapas dos arts. 104-A e 104-B, do CDC, violou o devido processo legal e impediu a tentativa de conciliação global e a eventual elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Configuração de error in procedendo. 12. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da ação. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige análise concreta da renda efetiva do consumidor, de suas despesas essenciais e do conjunto de suas obrigações, não sendo suficiente a adoção exclusiva de valor fixo previsto em ato normativo infralegal. 2. A extinção da ação de repactuação de dívidas sem observância das fases previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 485, VI, e 1.010, II e III; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022; Lei nº 14.181/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8018897-39.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante ERIVAN MEDEIROS DE OLIVEIRA e como apelados BANCO BRADESCO SA e outros (11). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018897-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIVAN MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (11)
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALANNA SILVA DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO PRADO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEONARDO FIALHO PINTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, PAOLA RIBAS PADILHA ARAUJO, KARINA MARTINS BERWANGER, DIEGO MARTIGNONI
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8007753-98.2023.8.05.0146, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, pub. 12.03.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ERIVAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 92070795), por meio do qual sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco, ao extinguir o feito sem análise meritória, defendendo estar devidamente comprovada sua condição de superendividamento. Aduz violação aos preceitos da Lei nº 14.181/2021, notadamente quanto à preservação do mínimo existencial, bem como afirma a necessidade de inclusão dos empréstimos consignados na análise global da sua capacidade financeira. Sustenta, ainda, que houve indevida restrição ao acesso à justiça, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do plano de pagamento apresentado. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (IDs 9070798, 92070799, 92070801, 92070803, 92070805, 92070806, 92070808, 92070810), nas quais, em síntese, defende-se a manutenção da sentença, alegando a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a determinadas obrigações contratuais, a regularidade das contratações realizadas e a inexistência de interesse processual apto a justificar o prosseguimento da demanda, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018897-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIVAN MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS (OAB:BA60363-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (11)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), ALANNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA35830-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417-A), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S), PAOLA RIBAS PADILHA ARAUJO (OAB:RS118796-A), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB:RS50525-A), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por ERIVAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em contrarrazões, notadamente pelo BANCO MASTER S/A (ID 96029119), que argui violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. No tocante à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao recorrido. Verifica-se que as razões recursais enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, especialmente ao impugnar a conclusão de inexistência de superendividamento, a adoção de critério fixo para aferição do mínimo existencial e a extinção do feito sem resolução do mérito. O recurso apresenta argumentação coerente e direcionada à reforma do decisum, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser afastada a preliminar. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhida. O apelante já litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida na origem, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ao contrário, a própria documentação acostada evidencia quadro financeiro comprometido, compatível com a alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual para o manejo da ação de repactuação de dívidas e à caracterização da situação de superendividamento, bem como à análise da regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender não configurado o comprometimento do mínimo existencial, adotando como parâmetro o valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, e excluindo os empréstimos consignados da base de cálculo. Todavia, tal entendimento não se sustenta à luz da legislação vigente e da recente orientação jurisprudencial desta Corte. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema de tratamento do superendividamento, pautado na proteção da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. O conceito legal de superendividamento exige a análise da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento da subsistência digna do consumidor, o que demanda apreciação concreta da realidade financeira do devedor. No caso dos autos, restou demonstrado que o recorrente possui renda líquida de R$ 5.193,62 (ID 92069103), suportando descontos mensais de R$ 3.448,79, o que lhe deixa disponível apenas R$ 1.744,33, quantia inferior às despesas essenciais informadas, estimadas em R$ 3.577,00 (IDs 92069104 a 92069107). Tal cenário revela, em juízo de plausibilidade, situação de insuficiência financeira apta a caracterizar o superendividamento. A adoção, pela sentença, de critério fixo correspondente ao valor de R$ 600,00, previsto no Decreto nº 11.150/2022, como parâmetro absoluto para aferição do mínimo existencial, mostra-se inadequada. A interpretação restritiva baseada exclusivamente em valor normativo abstrato esvazia a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, que exige análise casuística da situação do consumidor, considerando suas despesas reais e sua renda efetiva. Nesse sentido, recente julgado desta C. Terceira Câmara Cível firmou entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor fixo, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, sob pena de inviabilizar o próprio instituto do superendividamento: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. DECRETO Nº 11.150/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-B DO CDC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na ausência de caracterização do superendividamento, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da Caixa Econômica Federal. O autor alegou comprometimento do mínimo existencial em razão de múltiplos empréstimos, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Durante o trâmite recursal, comprovou a quitação do débito com a Caixa Econômica Federal, restando o interesse apenas em relação ao Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a perda superveniente parcial do objeto quanto à Caixa Econômica Federal; (ii) definir se a renda remanescente do consumidor, aferida com base no Decreto nº 11.150/2022, é suficiente para afastar a condição de superendividado; e (iii) verificar se a sentença incorreu em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide sem instaurar a fase do art. 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A quitação do débito com a Caixa Econômica Federal configura perda superveniente parcial do objeto, autorizando a extinção do recurso quanto a essa parte. 4. A interpretação restritiva do mínimo existencial com base exclusiva no valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 contraria o espírito da Lei nº 14.181/2021, que exige análise casuística da situação financeira do consumidor. 5. O mínimo existencial deve ser aferido com base na totalidade das despesas essenciais e na renda efetiva do devedor, e não segundo um valor fixo, sob pena de inviabilizar o tratamento do superendividamento. 6. Os documentos acostados aos autos demonstram elevado comprometimento da renda do Apelante, indicando a plausibilidade do alegado superendividamento e a necessidade de aprofundamento da instrução. 7. A sentença violou o devido processo legal ao julgar improcedente a ação sem instaurar a fase prevista no art. 104-B do CDC, após o insucesso da audiência conciliatória exigida pelo art. 104-A. 8. O julgamento antecipado impediu o Apelante de apresentar plano de pagamento judicial compulsório, instrumento central do tratamento legal do superendividamento, configurando error in procedendo. 9. A anulação da sentença é medida necessária para o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito nos termos do procedimento legal próprio. IV. DISPOSITIVO.10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000058-37.2021.8.05.0058, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.05.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8007753-98.2023.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) De igual modo, não se mostra juridicamente adequado excluir, de forma apriorística, os empréstimos consignados da análise do comprometimento da renda, porquanto a aferição do superendividamento deve considerar o conjunto das obrigações assumidas pelo consumidor, sob pena de distorcer sua real capacidade de pagamento. Outrossim, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, porquanto o juízo de origem extinguiu o processo, sem oportunizar a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. O referido microssistema estabelece, como etapas necessárias, a tentativa de conciliação global com os credores e, em caso de insucesso, a possibilidade de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Ao extinguir o feito de forma prematura, sem a instauração dessas fases procedimentais, o juízo a quo violou o devido processo legal e restringiu indevidamente o direito do consumidor de buscar a repactuação de suas dívidas nos moldes legalmente previstos, configurando típico error in procedendo, conforme já reconhecido por esta Corte em precedente recente. Ademais, os documentos acostados aos autos, notadamente contracheques (IDs 92069111 a 92069116), planilha de comprometimento de renda (ID 92069103) e comprovantes de despesas essenciais (IDs 92069104 a 92069107) evidenciam elevado grau de comprometimento financeiro, indicando a plausibilidade da situação de superendividamento e impondo o regular prosseguimento da demanda, com a devida instrução probatória. Diante desse cenário, revela-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para regular processamento, com observância do procedimento estabelecido na Lei nº 14.181/2021. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018897-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIVAN MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS (OAB:BA60363-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (11)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), ALANNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA35830-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417-A), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S), PAOLA RIBAS PADILHA ARAUJO (OAB:RS118796-A), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB:RS50525-A), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244-A)
VOTO