PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I - Na hipótese, a controvérsia gira em torno da legalidade do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo por adesão, bem como da determinação judicial para aplicação dos índices da ANS. II - Embora nos planos coletivos exista maior flexibilidade para as operadoras fixarem os percentuais de reajuste, tal liberdade não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo vedada a imposição de reajustes manifestamente excessivos ou desproporcionais. III - A desobediência aos comandos judiciais e a postura de insubmissão da agravante reforçam a necessidade de manutenção da decisão impugnada, evidenciando não apenas a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, mas também o risco concreto de ineficácia do provimento final caso não sejam mantidas as medidas assecuratórias. IV - Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, devem ser mantidos a decisão agravada. V - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8066579-36.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravado IRAN DA SILVA BARROSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão de origem, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066579-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IRAN DA SILVA BARROSO
Advogado(s):ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8139041-85.2024.8.05.0001, proposta por IRAN DA SILVA BARROSO, após acolher embargos declaratórios, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que sejam aplicados os índices definidos pela ANS para os reajustes anuais, da seguinte forma: 1. 8,14% para o ano de 2020; 2. -8,19% para o ano de 2021; 3. 15,5% para o ano de 2022; 4. 9,63% para o ano de 2023; 5. 6,91% para o ano de 2024. Determino, ainda, que as rés emitam novos boletos bancários com os valores devidamente corrigidos, considerando a aplicação retroativa destes índices desde janeiro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser majorada (ID. 72294678). Nas razões recursais (ID.72294674), a agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar em benefício da parte autora, porquanto ausentes os periculum in mora e o fumus boni iuris. Aponta tratar-se de plano de saúde coletivo por adesão que, diferentemente dos individuais, tem seu reajuste calculado com base na Variação dos Custos Médico Hospitalares – VCMH, com previsão expressa no contrato, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar ou reduzir o reajuste sem amparo de prova técnica atuarial. Aduz não haver prejuízos para a parte agravada no deferimento do efeito suspensivo, pois poderá gozar de todos os benefícios com o depósito judicial do valor das prestações. Amparado em tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, roga pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (ID. 72294677). Sobreveio decisão indeferindo a suspensividade (ID. 72361353). Instada a se manifestar a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID. 74496630). Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib NS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066579-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IRAN DA SILVA BARROSO
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por IRAN DA SILVA BARROSO, deferiu tutela de urgência determinando a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para os anos de 2020 a 2024, com efeitos retroativos. A controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados pela operadora em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como à adequação das medidas coercitivas impostas para garantir o cumprimento da decisão judicial. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade do percentual de reajuste imposto ao plano de saúde coletivo empresarial contratado pelo agravado No entanto, restou demonstrado nos autos de origem que se trata de plano familiar, destinado a pessoas da mesma família, o que justifica a aplicação, ao menos em sede de tutela provisória, dos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. A ANS limitou em 8,14% (2020), - 8,19% (2021), 15,5 (2022), 9,63% (2023) e, por fim, 6,91 (2024) o reajuste para os planos individuais e familiares nos anos supracitados, enquanto a agravante, no mesmo período, cobrou do agravado valores supostamente superiores ao limite estabelecido pela ANS, uma vez que, a embargante cobrou os valores de R$ 8.665,73 (2020), R$12.741,99 (2021), R$ 15.551,62 (2022), R$ 20.979,13 (2023) e R$ 28.284,30 (2024), pelos valores retratados, verifica-se, pois, que o percentual aplicado pela agravante, neste momento processual, mostra-se significativamente superior ao autorizado pelo órgão regulador, configurando indícios suficientes de abusividade. É certo que, no caso dos planos coletivos, o reajuste anual não deve, necessariamente, ficar adstrito aos índices da ANS previstos para planos individuais e familiares, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, isso não confere às operadoras total liberdade para impor percentuais sem qualquer transparência. A existência de cláusula contratual prevendo reajuste por variação de custos e/ou aumento de sinistralidade não é, por si só, abusiva, mas deve ser acompanhada de critérios objetivos e devidamente demonstrados. Na linha da jurisprudência do STJ, o reajuste deve se pautar por critérios atuariais claros e bem definidos, fundamentados em fatores como custos dos serviços prestados e índices de sinistralidade. Assim, a operadora tem o dever de prestar esclarecimentos detalhados sobre a composição dos reajustes, assegurando que os beneficiários possam verificar a legitimidade dos percentuais aplicados. Na ausência dessa transparência, cabe ao Poder Judiciário intervir para afastar eventual abusividade, aplicando subsidiariamente os índices da ANS previstos para os planos individuais e familiares. Ademais, verificando a documentação dos autos de origem, nota-se que se trata de um plano de saúde coletivo com menos de 30 trinta) participantes. No entanto, ao que parece numa análise perfunctória, trata-se de um plano tido como “falso coletivo”, visto que detém apenas 4 (quatro) participantes, todos da mesma entidade familiar, a saber: Iran da Silva Barroso (titular), Maria Thereza Puonzo da Silva Barroso (cônjuge), Ana Cláudia Puonzo da Silva Barroso (filha) e Sérgio Ricardo Puonzo da Silva Barroso (filho). O STJ e o TJBA vêm admitindo, excepcionalmente, que o plano coletivo empresarial com um número reduzidíssimo de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar. Todos esses elementos indicam que deve ser mantida a decisão a quo que determinou que o demandado se abstenha de aplicar os reajustes conforme os planos de natureza coletiva, devendo aplicar os índices conforme a ANS, nos planos individuais ou familiares, até resolução final da lide. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. RISCO DE PERDA DA COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A Agravada informou, na exordial, que a Operadora de Saúde aplicou, no período de 2017 a 2020, reajustes anuais abusivos, superiores aos autorizados pela ANS. Aduziu que tal conduta impedirá a manutenção do contrato. 2.Compulsando-se os autos, vislumbra-se que os reajustes aplicados no referido período totalizaram um aumento de 90,44% (noventa inteiros e quarenta e quatro centésimos) na mensalidade do plano de saúde. Pelo fato de inexistir delimitação dos índices de reajustes pelo órgão regulador (ANS), por conta do tipo de plano contratado, o Agravante não está autorizado praticar índices de correção em percentuais que, em análise perfunctória, se mostram abusivos. 3. Ademais, na hipótese, o plano de saúde contratado apresenta restrito número de beneficiários. Consoante o STJ, "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Rel.Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022). ( AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, rel.Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2022) 4. Enquanto não perquirida a veracidade da justificativa do Agravante para os acréscimos perpetrados, há que se manter, prima facie, a decisão primeva. Ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes aplicados pelo plano de saúde foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Agravante poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040118-95.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S.A e como Agravada MERCES VEÍCULOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80401189520228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Há que se destacar que, mesmo nos contratos coletivos, os reajustes devem guardar razoabilidade com os custos efetivamente suportados pela operadora, não podendo servir como instrumento de onerosidade excessiva ao consumidor, sob pena de violar o equilíbrio contratual. No caso em tela, há indícios de abusividade nos reajustes praticados pela operadora, o que autorizou o magistrado de primeiro grau a determinar, em sede de tutela de urgência, a aplicação dos índices divulgados pela ANS como parâmetro razoável até que se proceda à análise mais aprofundada da questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no presente caso. O reajuste de 42,23% aplicado ao plano de saúde do Agravado revela-se, a priori, exorbitante, em desconformidade com os parâmetros de razoabilidade e clareza exigidos para contratos de consumo, notadamente em situações de saúde, um direito fundamental. Os precedentes jurisprudenciais apontam a abusividade de reajustes aplicados sem transparência suficiente acerca dos critérios adotados, especialmente em contratos de planos de saúde coletivos. A decisão de primeira instância se justifica por evitar prejuízos excessivos ao consumidor, garantindo a continuidade do vínculo contratual com reajuste mais modesto, até que a questão seja definitivamente resolvida no mérito. A tutela concedida não é irreversível, pois, em caso de improcedência da ação, o Agravado será obrigado a complementar os valores devidos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento n. 8031239-31.2024 .8.05.0000 em que figuram, como Agravante - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A . - e, como Agravado - ANDRE PARANHOS SILVA DE ALMEIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312393120248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ademais, merece destaque que, compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte agravante tem demonstrado postura de inequívoca desobediência aos comandos judiciais, descumprindo reiteradamente as determinações do juízo a quo. Tal conduta levou o magistrado a proferir nova decisão (ID. 488153476), na qual majorou o teto da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e determinou o bloqueio via SISBAJUD de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) até o cumprimento integral da liminar objeto do presente agravo. A recalcitrância demonstrada pela operadora não apenas fragiliza a efetividade da prestação jurisdicional, como também agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor, que permanece sujeito a cobranças indevidas enquanto a agravante protela o cumprimento das decisões judiciais. Nesse contexto, as medidas coercitivas adotadas pelo juízo de primeiro grau encontram amparo no poder geral de cautela, constituindo mecanismos legítimos para assegurar o cumprimento da tutela deferida. A postura de insubmissão da agravante às determinações judiciais reforça, portanto, a necessidade de manutenção da decisão impugnada, pois evidencia não apenas a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano, mas também o risco concreto de ineficácia do provimento final caso não sejam mantidas as medidas assecuratórias determinadas. Assim, o improvimento do recurso faz-se necessário tanto pelos fundamentos jurídicos que amparam a decisão de primeiro grau quanto pela conduta processual reprovável da parte agravante. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, 17 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib NS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066579-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IRAN DA SILVA BARROSO
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
VOTO
Relatora