PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500714-95.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACELIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s):JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON PASCHOALOTTO

V J

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA 1132/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 

I – Conforme entendimento firmado no Tema 1132 do STJ, a comprovação da constituição em mora se dá pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, prescindindo-se da assinatura do devedor ou de sua ciência pessoal.

II – Tendo sido enviada a notificação ao endereço contratual, restou válida a constituição em mora, sendo cabível o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500714-95.2015.8.05.0054, da Comarca de Catu, em que figuram como Apelante ACÉLIO LIMA DA SILVA e como Apelado BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

 Sala das Sessões,



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500714-95.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACELIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON PASCHOALOTTO

V J

RELATÓRIO

 

BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ACÉLIO LIMA DA SILVA, processo em trâmite na 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu.

 

Narrou o autor ter celebrado com o réu o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, objetivando a aquisição de veículo automotor marca Fiat, modelo Palio FL NG Attrac EVO 1.0, ano/modelo 2013, placa OLC-5151, nos termos e condições estabelecidos em contrato anexo aos autos.

 

Alegou que o devedor deixou de adimplir as parcelas avençadas, configurando mora.

 

O Banco autor asseverou ter promovido a notificação extrajudicial do devedor, encaminhada ao endereço constante do contrato, e, ante a persistência do inadimplemento, ajuizou a presente ação.

 

Requereu, liminarmente, a retomada dos veículos descritos na inicial, objetos dos contratos estabelecido entre as partes, sustentando a inadimplência da parte demandada e a sua constituição em mora. Ao final, a procedência dos pedidos, consolidando-se a posse e a propriedade exclusivas dos bens nas mãos do autor.

 

Em decisão de ID 73052447, o Juízo Primevo concedeu a liminar postulada. 

 

 O réu apresentou contestação (ID 73052461) e sustentou, em preliminar, a inépcia da inicial e ausência de comprovação da mora, por inexistência de notificação válida. Requereu ainda a suspensão do feito em razão de conexão com ação revisional e a improcedência da demanda.

 

A réplica foi ofertada no ID 73052462.

 

Adveio sentença no ID 73052928, onde o Magistrado Singular rejeitou as preliminares, reconheceu a mora do devedor com base na notificação enviada ao endereço contratual e julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor.

 

Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da Justiça. 

 

 Inconformado, o réu interpôs recurso no ID 73052936.

 

Alega inexistência de constituição válida em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação, bem como, a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira teria sido realizada de forma irregular, não havendo comprovação de seu recebimento e tendo sido expedida por cartório de títulos e documentos de comarca diversa da residência do devedor.

 

Aduz que o Autor não juntou aos autos o contrato de financiamento que embasaria a pretensão, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

 

Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e provimento do apelo, a fim de reformar integralmente a sentença, com a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito ou improcedência do pedido.

 

 O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do decisum. (ID 73052940)


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,  de junho de 2025 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500714-95.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACELIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON PASCHOALOTTO

V J

VOTO


Submete-se ao exame desta Corte a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem móvel objeto da garantia fiduciária em favor da parte apelada.

 

Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Inicialmente, não prospera a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.

 

Consta dos autos o instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como o comprovante de envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor (ID 73052438), o que atende aos requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

No tocante à notificação, esta foi remetida ao endereço constante do contrato. Ainda que não haja comprovação da ciência pessoal do devedor, tal circunstância não descaracteriza a mora.

 

A propósito, de acordo com a mais recente linha intelectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.”

(REsp n. 1.951.888/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)

 

Na ocasião, a Segunda Seção do STJ ressaltou que a formalidade que a lei exige do credor para consolidar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é, tão somente, a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor.

 

A devolução do AR com a anotação “não existe o número” no ID 73052445 não invalida o ato de notificação, sendo ônus do devedor manter seus dados atualizados perante o credor. Ademais, a instituição financeira também procedeu ao protesto do título no ID 73052440, o que reforça a constituição da mora.

 

No que toca à alegação de conexão com ação revisional, o entendimento predominante do STJ e desta Corte é no sentido de que não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisionais, podendo tramitar em juízos distintos, sem necessidade de suspensão do feito.

 

Por fim, não se vislumbra qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa, estando o processo devidamente instruído, com observância do contraditório e da ampla defesa.

 

 Com tais razões, uma vez constituído em mora o réu, impõe-se a confirmação da sentença.

 

Deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto não fixado qualquer percentual na sentença.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA