PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (ATM) COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO INTEGRALMENTE QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora, ora apelante, alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 804755170, cujas parcelas teriam sido descontadas de seu benefício previdenciário. 2. A sentença recorrida fundamentou a improcedência no fato de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal de autoatendimento (ATM) com uso de cartão e senha pessoal, o crédito do valor na conta da autora e a posterior quitação integral do contrato, o que afastaria a responsabilidade do banco e evidenciaria a ausência de dano. II. Questão em discussão 3. As questões centrais em debate são: (a) a validade de contrato de empréstimo celebrado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip e senha pessoal; (b) a distribuição do ônus da prova em casos de alegação de fraude em operações bancárias autenticadas por senha; (c) a configuração de excludente de responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva do consumidor; e (d) a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser reparado. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em transações realizadas com o cartão original e senha pessoal, presume-se a responsabilidade do correntista pela guarda de seus dados, incumbindo a ele demonstrar a falha na segurança do sistema bancário. 5. No caso concreto, o Banco apelado demonstrou, por meio de documentação robusta, que a contratação do empréstimo ocorreu em 22/12/2021, em um terminal de autoatendimento (ATM), mediante uso de cartão com chip e senha pessoal da apelante. Ademais, comprovou a transferência do valor de R$ 2.000,00 para a conta de titularidade da própria autora, que, por sua vez, não contestou o recebimento da quantia. 6. A alegação da apelante de baixa instrução e dificuldade em operar caixas eletrônicos não é suficiente para invalidar a transação, especialmente quando não há qualquer alegação ou prova de furto, roubo ou extravio do cartão ou da senha. O fato de o valor ter sido creditado em sua conta e o contrato ter sido integralmente quitado em 21/07/2022 – quase três anos antes do ajuizamento da ação (13/07/2025) – reforça a validade do negócio jurídico e afasta a verossimilhança da alegação de fraude, indicando um comportamento contraditório que beira a tentativa de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A sentença de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a produção de prova oral (ID 96658924 - Pág. 2), por considerá-la desnecessária para a resolução da controvérsia, que se resolve pela análise das provas documentais e registros sistêmicos da transação, não configurando cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível na hipótese, conforme o art. 355, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil: arts. 355, I, 373, II, e 487, I; Código Civil: arts. 186 e 884; Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008186-66.2025.8.05.0103, em que figuram como Apelante CELIA GOMES DA HORA e como Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008186-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA GOMES DA HORA
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 96658925) interposto por CELIA GOMES DA HORA contra a sentença (ID 96658924) proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos. Na petição inicial (ID 96658330), a autora, pessoa idosa e aposentada, narrou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 804755170, no valor de R$ 2.000,00, o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou a ocorrência de fraude e, com base nisso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 96658354), o Banco réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, visto que o contrato já se encontrava liquidado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em 22/12/2021, em um Terminal de Autoatendimento (ATM), mediante o uso do cartão e da senha pessoal e intransferível da autora. Juntou documentos comprobatórios da transação, incluindo o comprovante de transferência do valor para a conta da autora (ID 96658358) e o extrato financeiro que atesta a quitação integral do contrato (ID 96658359). Após a réplica (ID 96658364), as partes foram instadas a especificar provas, tendo a autora requerido a produção de prova oral (ID 96658921) e o réu pugnado pelo depoimento pessoal da autora (ID 96658922). Sobreveio a sentença de mérito (ID 96658924), na qual o magistrado de primeiro grau, após afastar a preliminar de falta de interesse, julgou a lide improcedente. Fundamentou sua decisão no fato de que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação via ATM, com uso de senha pessoal, e o crédito do valor na conta da autora. Concluiu que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o evento decorre de transações realizadas com a apresentação do cartão e uso de senha pessoal, presumindo-se a negligência do cliente. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, os quais fixou no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 510309323). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 96658925). Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral. No mérito, reitera a tese de fraude, sustentando que as provas produzidas pelo banco são unilaterais e insuficientes para comprovar a validade do negócio. Afirma ser pessoa de baixa instrução, incapaz de realizar operações complexas em caixas eletrônicos, e que a ausência de filmagens ou fotos da transação reforça a sua versão. Impugna a tese de culpa exclusiva e defende a aplicação do art. 39, III, do CDC (amostra grátis). Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 96658931), rebatendo os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008186-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA GOMES DA HORA
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, foi isento de preparo em razão da gratuidade de justiça e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 804755170 e, consequentemente, à averiguação da existência de falha na prestação do serviço pelo banco apelado que justifique a reforma da sentença de improcedência. I. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante argumenta que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, pois impediu a produção de prova oral, a qual, segundo alega, seria necessária para comprovar a sua hipossuficiência técnica para realizar a operação em caixa eletrônico. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final das provas e, como tal, possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, é plenamente cabível quando a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, tornando a dilação probatória desnecessária ou meramente protelatória. No caso em tela, a controvérsia central gira em torno da validade de uma transação eletrônica. A comprovação da autoria e da regularidade de tal operação se dá, primordialmente, por meio de registros sistêmicos, como logs de transação e comprovantes eletrônicos, e não por meio de prova testemunhal. A oitiva de preposto do Banco ou da própria autora pouco ou nada acrescentaria para elucidar se a transação foi ou não realizada com o uso de cartão e senha pessoal. A alegação de baixa instrução, por si só, não invalida a prova documental robusta produzida pelo Banco. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau de indeferir a prova oral foi correta e bem fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. II. Da Validade do Contrato e da Ausência de Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica em apreço é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo artigo. O ponto fulcral do mérito é a alegação de fraude na contratação do empréstimo. A apelante nega ter realizado a operação, enquanto o banco apelado sustenta sua total regularidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, tem se consolidado no sentido de que, em transações bancárias realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, a responsabilidade, em regra, é do correntista, a quem incumbe o dever de guarda e sigilo de seus dados. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2 . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2 . Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n . 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE . EMPRESTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE BIOMETRIA, SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. VALOR DISPONÍVEL NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR E SACADO EM SEGUIDA. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(TJ-BA - Apelação: 80035387420218050138, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 26/07/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023). No caso dos autos, o Banco apelado logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, os fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A documentação apresentada demonstra que: a) O empréstimo no valor de R$ 2.000,00 foi contratado em 22/12/2021 através de um Terminal de Autoatendimento (ATM), operação que exige o uso de cartão magnético e senha pessoal (ID 96658360 e 96658362). b) O valor liberado foi creditado, na mesma data, na conta corrente de titularidade da própria apelante (nº 01.014.002-4, Agência 0441) no Banco Mercantil do Brasil (ID 96658358). c) O contrato, que previa o pagamento em 84 parcelas, foi integralmente quitado em 21/07/2022, ou seja, apenas sete meses após a contratação e muito antes do ajuizamento desta ação, em 13/07/2025 (ID 96658359). Esses elementos, analisados em conjunto, conferem alta verossimilhança à tese do Banco e enfraquecem a alegação de fraude. A apelante não negou ter recebido o dinheiro em sua conta. Pelo contrário, o extrato de dezembro de 2021 (ID 96658336 - Pág. 3) mostra o crédito de R$ 2.000,00 e, dois dias depois, um saque no mesmo valor. A quitação antecipada de todo o saldo devedor, ocorrida em julho de 2022, é um fato que milita fortemente contra a apelante. É de todo inverossímil que uma pessoa, vítima de uma fraude e que alega dificuldades financeiras, quite antecipadamente um empréstimo que não reconhece, e somente venha a questioná-lo judicialmente três anos depois. Tal conduta se aproxima de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e revela uma tentativa de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Assim, diante da robusta prova documental de que a transação foi realizada com cartão e senha pessoal, e considerando o comportamento da apelante após o recebimento do valor, conclui-se pela regularidade da contratação e pela ausência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar. III. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008186-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA GOMES DA HORA
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO