PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521631-71.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RNADIER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITIV. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DECLARADO NA ESCRITURA. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por R. Nadier Construtora e Incorporadora LTDA – EPP contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito relativo ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV), incidente sobre a cessão de direitos possessórios de imóvel situado no Município de Salvador. A sentença reconheceu a regularidade do lançamento tributário, com base no valor declarado pela própria contribuinte na escritura pública , e afastou a alegação de imunidade tributária.
    II. Questão em discussão
  2. Discute-se a legalidade do lançamento do ITIV com base no valor declarado na escritura e a eventual aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, diante da alegada integralização de capital social mediante cessão de imóvel.
    III. Razões de decidir
  3. A base de cálculo do ITIV corresponde ao valor real da transação declarada pela própria contribuinte na escritura, inexistindo arbitramento unilateral pelo fisco.
  4. A ausência de processo administrativo prévio não se configura, pois o valor utilizado foi espontaneamente informado pela recorrente, afastando a hipótese prevista no art. 148 do CTN.
  5. O valor declarado na escritura goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1.113.
  6. Não restou comprovada a destinação do imóvel à integralização de capital social, tampouco vínculo entre o cedente do imóvel e a empresa à época da cessão, inviabilizando o reconhecimento da imunidade tributária.
  7. A jurisprudência do STF condiciona a aplicação da imunidade à efetiva vinculação do bem à formação ou aumento do capital social, o que não ocorreu no caso.
  8. Inexistindo ilegalidade no lançamento ou pagamento indevido, não há que se falar em restituição.
    IV. Dispositivo e tese
  9. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento:
  10. “A base de cálculo do ITIV pode corresponder ao valor declarado pelo contribuinte na escritura pública .”
  11. “A imunidade do ITIV nas hipóteses de integralização de capital social exige demonstração de vínculo direto e formal entre o imóvel transmitido e o aumento do capital, o que deve constar expressamente dos atos societários.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, art. 148; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113; STF, Tema 796 da Repercussão Geral; Súmula 227 do STJ.

 

 

                                                                                    ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0521631-71.2013.8.05.0001, em que figuram como parte(s) recorrente(s) R. Nadier Construtora e Incorporadora LTDA – EPP e parte(s) recorrida(s) Município de Salvador:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521631-71.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RNADIER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por R. Nadier Construtora e Incorporadora LTDA - EPP nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito, movida em face do Município de Salvador, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV), relativo à aquisição do imóvel de inscrição municipal nº 410.218-5 (ID. 69169059).

A decisão recorrida (ID. 69169059), proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, firmou entendimento no sentido de que o lançamento tributário do ITIV foi regularmente efetuado com base no valor da avaliação administrativa do imóvel constante na escritura pública (R$ 648.221,28), sendo este valor considerado como a expressão econômica da transmissão. A sentença pautou-se no disposto no art. 116, inciso I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no AREsp 1.274.495/RN, para concluir que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor real da transação. Diante disso, julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado.

Em suas razões recursais (ID. 69169065), a recorrente inicialmente destaca a tempestividade do apelo e reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de já haver encerrado suas atividades empresariais, encontrando-se, portanto, em situação de insuficiência de recursos (art. 98 e seguintes do CPC).

No mérito, alega que a sentença ignorou o fato de que a transmissão do imóvel objeto da lide não se deu a título oneroso, mas sim para fins de integralização de capital social, mediante cessão gratuita promovida pelo sócio Rogério Nadier Rodrigues. Sustenta que tal modalidade de transmissão estaria acobertada por imunidade tributária, nos termos do art. 115, III, do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.186/2006) e do art. 4º, III, do Decreto Municipal nº 24.058/2013. Assevera, ainda, que o ITIV foi recolhido indevidamente sobre valor superior ao venal do imóvel (R$ 73.805,83), valor este que constaria no Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e que deveria ter sido utilizado como base de cálculo.

Alega também que a fixação de valor superior àquele declarado como venal exigiria prévia instauração de procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso concreto. Invoca, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos REsps 1.725.761/SP e 847.280/PR, para sustentar a nulidade do lançamento tributário por ausência de regular processo de arbitramento fiscal.

Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o consequente reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário, determinando-se a restituição dos valores pagos a maior, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multa, além da inversão do ônus da sucumbência, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta .


Salvador, 15 de maio de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

CCSL4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521631-71.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RNADIER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia trazida à apreciação desta Corte diz respeito à legalidade da base de cálculo adotada pelo Município de Salvador para a cobrança do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV), incidente sobre cessão de direitos possessórios de imóvel, promovida pela pessoa jurídica R. Nadier Construtora e Incorporadora LTDA - EPP.

A sentença recorrida reconheceu a regularidade do lançamento tributário, fundamentando-se na legislação municipal de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização do valor real da transação como base de cálculo do ITIV, desde que compatível com o valor de mercado e respeitado o devido processo legal tributário.

No caso concreto, é fato incontroverso que o valor de R$ 648.221,28, utilizado como base de cálculo pela Fazenda Pública Municipal, corresponde exatamente ao valor declarado pela própria contribuinte na escritura pública de cessão de direitos, conforme se extrai do documento acostado aos autos sob ID. 69169035. Esse dado se reveste de especial relevância, pois evidencia a inexistência de arbitramento unilateral por parte da Administração Tributária, circunstância que esvazia a insurgência da recorrente no tocante à suposta ausência de contraditório e ampla defesa.

Nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, somente será cabível o arbitramento do valor da base de cálculo quando os elementos declarados pelo sujeito passivo forem omissos ou não mereçam fé, o que, de plano, não se verifica nos presentes autos. A mencionada norma estatui:

"Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

O valor da transação foi espontaneamente informado pela própria contribuinte, tendo sido este, e somente este, utilizado pela Fazenda Pública como base para o cálculo do tributo. Por conseguinte, não se está diante de hipótese de arbitramento, mas de lançamento por declaração, circunstância em que não há que se falar em vício formal ou nulidade do procedimento tributário.

Corroborando tal entendimento, colhe-se da jurisprudência recente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.113, as seguintes teses:

a) “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;

b) “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”;

c) “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

No presente feito, verifica-se justamente o contrário do que a recorrente sustenta: o valor utilizado foi o declarado pela própria contribuinte, sem qualquer imposição de valor de referência fixado previamente e de forma unilateral pelo fisco. Diante disso, não há falar em nulidade ou ilegalidade do lançamento.

Quanto à alegação de incidência da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a incidência do ITIV na hipótese de integralização de capital por meio de bens imóveis, igualmente não assiste razão à recorrente. O referido dispositivo constitucional dispõe:

"Art. 156 (...) §2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis;"

Contudo, conforme bem esclarecido na sentença, dos documentos encartados aos autos, especialmente o contrato social da empresa (ID 69169029), extrai-se que o capital social da sociedade fora integralizado exclusivamente em moeda corrente, no valor de R$ 100.000,00, não havendo qualquer previsão de integralização por meio de bens imóveis.

Mais do que isso, para afastar de forma categórica a pretensão de reconhecimento da imunidade tributária, constata-se, à luz do instrumento de alteração contratual acostado aos autos sob ID 69169031, que o então sócio Rogério Nadier Rodrigues, apontado como cedente do imóvel, retirou-se da sociedade R. Nadier Construtora e Incorporadora LTDA - EPP em 03 de agosto de 2011, não mais integrando, desde então, o quadro social da empresa.

Todavia, a cessão do imóvel objeto da lide, conforme se verifica do contrato de cessão de direitos de ID 69169034, foi formalizada apenas em 21 de março de 2013, ou seja, mais de um ano e meio após sua retirada da sociedade, o que afasta por completo qualquer alegação de que a transferência teria ocorrido com a finalidade de integralização de capital social da empresa.

É dizer, a cessão do imóvel ocorreu entre partes absolutamente distintas, sem qualquer vínculo com a constituição ou aumento de capital da pessoa jurídica, e tampouco se demonstrou qualquer destinação econômica do bem à atividade-fim da empresa. Desse modo, inexiste lastro fático e jurídico a amparar o benefício constitucional da imunidade tributária pleiteado.

Em reforço, aplica-se com precisão a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, com efeito vinculante:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

E mais, a própria jurisprudência consolidada das Cortes Superiores exige, para reconhecimento da imunidade, a existência de nexo direto entre a operação de transmissão e a formação ou aumento do capital social, o que deve estar expressamente previsto nos atos societários, como contrato ou alteração social, documentos estes que, no presente caso, comprovam justamente o contrário.

Diante de todos esses elementos, impõe-se reconhecer que não houve ilegalidade no lançamento efetuado pelo Município, tampouco se verifica pagamento indevido a justificar a restituição pretendida.

Ademais, não havendo qualquer ato lesivo à honra objetiva da empresa e sendo reconhecida a legalidade da cobrança do tributo, não há de se falar em condenação em danos morais, nos termos da Súmula 227 do STJ.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator