PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003270-86.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA EUNICE DE AMORIM
Advogado(s):MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA, MATHEUS MAIA AMORIM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., sucessor do Banco Ficsa S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação. A decisão anterior manteve a sentença de primeira instância que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, confirmou a tutela antecipada de suspensão dos descontos, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários.

II. Questão em discussão

  1. As questões discutidas no presente Agravo Interno são: (i) a manutenção da decisão monocrática que negou provimento à Apelação do Agravante, (ii) a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela Agravada, (iii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova. O Banco C6 Consignado S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura da consumidora no contrato de empréstimo consignado. A conduta da Agravada de depositar judicialmente o valor creditado em sua conta logo após ser surpreendida com a transação, e sua reiteração em depoimento pessoal de que não contratou o empréstimo e impugnou a assinatura, corroboram a verossimilhança de suas alegações.

  2. Em casos de impugnação da assinatura, a responsabilidade de provar a autenticidade recai sobre a instituição financeira, que, no presente caso, não solicitou a produção de perícia grafotécnica. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao determinar que a falta de comprovação da legitimidade da contratação pelo fornecedor leva à sua nulidade.

  3. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois a cobrança, decorrente de contrato nulo por ausência de prova da contratação, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que efetuou a cobrança indevida, sendo suficiente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.

  4. O dano moral está configurado na modalidade in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da Agravada, verba de natureza alimentar. A privação de parte dos rendimentos essenciais à subsistência da consumidora acarreta angústia e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero dissabor. O valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo de origem mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos similares. A fixação desse quantum visa não apenas compensar a vítima, mas também exercer função pedagógica e inibitória contra a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

  1. O Agravo Interno deve ser conhecido, mas não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, e, por consequência, a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, ante a impugnação da assinatura e a omissão em requerer perícia grafotécnica, impõe a declaração de nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida, em desacordo com a boa-fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80003246720218050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024; EREsp n. 1.413.542/RS. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003270-86.2022.8.05.0137, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada MARIA EUNICE DE AMORIM.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003270-86.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA EUNICE DE AMORIM
Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA, MATHEUS MAIA AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S/A.) (ID 94776560), contra a decisão monocrática de ID 93497367, que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA (ID 81887750).


A referida sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n. 8003270-86.2022.8.05.0137), ajuizada por MARIA EUNICE DE AMORIM em face do ora Agravante. 


Na ocasião, o Juízo a quo declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010017847105, confirmou a tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos, condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais no Agravo Interno (ID 94776560), o Agravante reitera os argumentos apresentados em sede de contestação e apelação. Sustenta a validade do contrato, aduzindo a similitude da assinatura do contrato com a do documento de identificação da Agravada e a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta bancária. 


Alega a ausência de má-fé, defendendo a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, e, subsidiariamente, a inexistência ou a necessidade de minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional.


A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certificado no ID 96617742.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003270-86.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA EUNICE DE AMORIM
Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA, MATHEUS MAIA AMORIM

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno.


Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que negou provimento à Apelação do Banco C6 Consignado S.A., confirmando a sentença de primeira instância que reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.


Inicialmente, reafirmo o entendimento de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.


O cerne da questão reside na validade da contratação do empréstimo consignado. A Agravada, desde o início da demanda, alegou que não solicitou nem autorizou o empréstimo, sendo surpreendida com o crédito em sua conta. 


A sua conduta de realizar o depósito judicial do valor recebido (ID 81887677) e a veemente impugnação da assinatura constante no contrato (ID 81887700), ratificada em depoimento pessoal (ID 81887744), conferem alta credibilidade à sua versão dos fatos. Conforme bem ponderado na sentença e na decisão monocrática agravada, não é razoável que um contratante regular deposite judicialmente o valor recebido e, ao mesmo tempo, questione a própria contratação.


O Agravante, por sua vez, embora tenha apresentado o contrato supostamente assinado e o comprovante de transferência do valor para a conta da Agravada (ID 81887700 e ID 81887702), deixou de produzir a prova essencial para comprovar a autenticidade da assinatura, qual seja, a perícia grafotécnica, mesmo após a impugnação expressa da Agravada e a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes (ID 81887728 e ID 81887731). 


O ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A omissão do Banco em solicitar a perícia, apesar da impugnação, afasta a presunção de validade do contrato e corrobora a tese de ausência de contratação por parte da consumidora.


No tocante à repetição do indébito em dobro, o Agravante alega a ausência de má-fé. Contudo, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. A cobrança de valores decorrentes de um contrato nulo por falta de comprovação da manifestação de vontade do consumidor caracteriza, inequivocamente, conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 


Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça também confirmam esse entendimento: 


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-67.2021.8 .05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ISIDORIA RIBEIRO DA SILVA FRANCO Advogado (s):JOSEANE LIMA PIEREZAN ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . O Banco Ficsa S/A interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais e materiais. 2. A sentença declarou inexistente a dívida referente ao contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. 3. Em suas razões, o apelante alegou regularidade do contrato firmado e autenticidade da assinatura, além de ausência de elementos para caracterização de danos morais e materiais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco apelante cumpriu seu ônus probatório de comprovar a autenticidade do contrato questionado; e (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Os contratos bancários estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova . 6. O banco apelante não se desincumbiu de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme estabelecido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, que atribui ao fornecedor a obrigação de provar a legitimidade do contrato . 7. Consta no contrato juntado pelo apelante (Id. n. 68401853) o endereço atribuído ao consumidor como sendo na cidade de Salvador/BA, sem a juntada de qualquer comprovante desse endereço em nome do autor, e com intermediação de correspondente bancário sediado no unicípio de Tarabaí/SP . Em sentido oposto, a apelada instruiu a inicial com cópia de seu comprovante de endereço (Id. 68401822), localizado no município de Entre Rios/BA. 8. Cuidou a autora de consignar em juízo o valor creditado inadequadamente em sua conta (Id n . 68401855) e, ao prestar depoimento pessoal em audiência, ratificou a negativa de contratação e a impugnação da assinatura posta no contrato anexado aos autos (ata de audiência ao Id n. 68401856). 9. O dano moral está configurado, sendo in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, violando sua dignidade e comprometendo sua subsistência . 10. O valor fixado pelo juízo a quo a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes análogos deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º. Código de Processo Civil, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF – ADI nº 2591/DF. STJ – Súmulas 297 e 479. STJ – Tema 1 .061 (REsp 1846649/MA). TJBA – Apelação nº 8000093-19.2019.8 .05.0041. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000324-67.2021 .8.05.0076, em que figura como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada ISIDORIA RIBEIRO DA SILVA FRANCO . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003246720218050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024)."


Quanto aos danos morais, a conduta do Agravante de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa comprovação de sua existência. 


A afetação da subsistência da Agravada e os transtornos gerados pela necessidade de buscar o Poder Judiciário para cessar as cobranças indevidas superam o mero dissabor. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença revela-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum indenizatório apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na presente hipótese.


Diante de todo o exposto, a decisão monocrática de ID 93497367, que negou provimento à Apelação do Banco C6 Consignado S.A., encontra-se em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo qualquer reparo a ser feito.


Com essas considerações, o voto é no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada, e, por consequência, a sentença de primeira instância.


Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Agravante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08