PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105047-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MARIA AMELIA SARAIVA, MARCELO CESAR PERES, SARA REGINA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA DA EMPRESA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.040,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A apelante suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a concessionária, em afronta à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

Alegou, ainda, cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de comunicação administrativa do sinistro inviabilizou a realização de vistoria técnica nos equipamentos supostamente danificados.

No mérito, alega a inexistência de comprovação do nexo causal entre os danos narrados e eventual oscilação no fornecimento de energia elétrica, sustentando insuficiência probatória e ocorrência de caso fortuito externo decorrente de descarga atmosférica.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da seguradora sub-rogada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realização de perícia técnica nos equipamentos danificados; e (iii) saber se restou comprovada a responsabilidade civil da concessionária pelos danos causados em decorrência de oscilações na rede elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O interesse de agir encontra-se configurado, sendo inviável exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

As disposições constantes das resoluções da ANEEL disciplinam procedimentos administrativos internos, não podendo restringir o exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente.

Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A concessionária, intimada na origem para especificação de provas, limitou-se a afirmar que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a improcedência da demanda, atraindo a incidência do julgamento antecipado do mérito.

A impossibilidade de realização de perícia direta nos equipamentos não inviabiliza o exercício do contraditório, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos laudos técnicos e registros de monitoramento da rede elétrica mantidos pela própria concessionária.

A seguradora possui legitimidade para ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, em razão da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e reconhecida pela Súmula nº 188 do STF.

A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

Os documentos e laudos técnicos acostados aos autos demonstram que os danos suportados pelos segurados decorreram de oscilações de tensão na rede elétrica administrada pela concessionária, evidenciando falha na prestação do serviço.

A alegação de descarga atmosférica não afasta a responsabilidade da concessionária, porquanto eventos dessa natureza constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade de distribuição de energia elétrica.

Incumbia à concessionária demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu.

Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8096335-24.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 02/12/2025; TJBA, Apelação nº 8010330-76.2019.8.05.0150, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 10/12/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo perante concessionária de energia elétrica não afasta o interesse de agir da seguradora sub-rogada, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de oscilações de tensão na rede elétrica, inclusive em hipóteses de descargas atmosféricas caracterizadoras de fortuito interno, quando comprovados o dano e o nexo causal”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 355, I, 373, I, 434, 485, VI, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; Súmula nº 188/STF.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8096335-24.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 02/12/2025; TJBA, Apelação nº 8010330-76.2019.8.05.0150, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 10/12/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8105047-71.2021.8.05.0001, originária da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada ALFA SEGURADORA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105047-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA AMELIA SARAIVA, MARCELO CESAR PERES, SARA REGINA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, tombada sob o n.º 8105047-71.2021.8.05.0001, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a ré, COELBA, a ressarcir à autora o valor de R$6.040,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do desembolso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024. Lizianni de Cerqueira Monteiro. Juíza de Direito” (ID 72421753).

Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que inexiste comprovação de prévio requerimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos, em afronta ao procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

Afirma que a inexistência de pretensão resistida inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A recorrente alega, ainda, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a ausência de comunicação administrativa do suposto sinistro impediu a realização de vistoria técnica nos equipamentos alegadamente danificados, impossibilitando a apuração da origem dos danos e a verificação do nexo causal.

Informa que os Laudos apresentados pela seguradora constituem prova unilateral, destituída de força probatória suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço.

No mérito, a apelante aduz que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos narrados e eventual oscilação no fornecimento de energia elétrica.

Assevera que os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a efetiva ocorrência de perturbação na rede elétrica, ressaltando que o aviso de sinistro aponta a ocorrência de descarga atmosférica, hipótese caracterizadora de caso fortuito externo, apta a afastar sua responsabilidade civil.

Sustenta, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto nos arts. 373, I, e 434 do Código de Processo Civil.

Requer: “(…) O recebimento do presente Recurso de Apelação em seu duplo efeito; O conhecimento e o regular processamento do feito, para que, ao final, que seja dado provimento ao Apelo, reformando a Sentença recorrida e, por consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. (…).” (ID 72421757).

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 72421762).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105047-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA AMELIA SARAIVA, MARCELO CESAR PERES, SARA REGINA PEREIRA

 

VOTO

 

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, tombada sob o n.º 8105047-71.2021.8.05.0001, julgou procedente a ação.

Inicialmente, impõe salientar que a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir processual não encontra amparo legal.

A apelante sustenta que a seguradora carece de interesse de agir por não ter esgotado a via administrativa perante a concessionária, descumprindo normas da ANEEL.

O acesso ao Judiciário é garantia fundamental regida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Exigir o prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento da ação configuraria restrição indevida ao direito de ação.

Outrossim, as resoluções da ANEEL regulamentam procedimentos administrativos internos e não podem se sobrepor à Lei Federal ou à Constituição. Portanto, o interesse de agir está configurado pela necessidade de obtenção do ressarcimento que não foi pago voluntariamente. Rejeito a preliminar.

Verifica-se que não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, tendo em vista que a prova documental anexada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas na origem, a teor do quanto disposto no artigo 355, inciso I do CPC:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas”;

Constata-se que a recorrente, ao ser intimada para especificar provas na origem, limitou-se a informar que os elementos nos autos eram suficientes para a improcedência, atraindo o julgamento antecipado. (ID 72421748)

Além disto, a impossibilidade de perícia direta não impede o contraditório, que pode ser exercido por meio da análise dos laudos técnicos e registros de monitoramento da rede que a própria concessionária possui. Exigir que o consumidor ou a seguradora mantenham equipamentos estragados por tempo indeterminado aguardando uma inspeção futura é obrigação abusiva e desarrazoada.

Rejeito a preliminar.

No mérito, o cerne do recurso versa sobre a (in)existência de responsabilidade civil da apelante, nos danos causados a SULGRAF COM E REPRESENTACÕES LTDA e ELSA LUCY ALBUQUERQUE POTTHOFF, segurados da apelada.

Compulsando os autos, observa-se que em virtude de contrato de seguro celebrado com o SULGRAF COM E REPRESENTACOES LTDA e ELSA LUCY ALBUQUERQUE POTTHOFF contratos de seguros, representados pelas apólices nº 01.0118.000161718 e 1.011.432.210.501, a apelada pagou as as respectivas indenizações securitárias nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), em razão de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos. (IDs 72421718 a 72421724).

Observa-se que tais prejuízos decorreram de intensas oscilações de tensão na rede elétrica de distribuição administrada pela Coelba, conforme apontado em Laudos Técnicos anexados. (ID 72421719 e 724217).

Cumpre salientar, desde logo, que o direito da Seguradora ao ajuizamento da ação regressiva contra o responsável pelos prejuízos decorre de previsão legal que lhe assegura a sub-rogação nos direitos do segurado.

O artigo 786 do Código Civil dispõe, in verbis:

"Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

No mesmo sentido, o teor da Súmula nº 188, do STF:

"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro."

Com efeito, a sub-rogação, de acordo com o art. 786 do Código Civil, ocorre quando a seguradora, após indenizar o segurado, passa a exercer o direito de regresso contra o responsável pelo dano.

Sabe-se que esta sub-rogação confere à relação das partes a natureza consumerista, com aplicação do CDC e todas as suas peculiaridades.

A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por Seguradora, condenando a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 7.840,79, correspondente à indenização paga a segurado em virtude de danos em aparelhos eletroeletrônicos causados por oscilação de tensão na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração exige ratificação posterior, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação administrativa prévia do sinistro à concessionária impede o exercício do direito de regresso pela seguradora sub-rogada; e (iii) verificar se restou comprovado o nexo causal entre a oscilação de tensão e os danos aos equipamentos, apto a ensejar a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração não perde validade quando a decisão integrativa não altera o conteúdo essencial da sentença, sendo desnecessária a ratificação do recurso, conforme interpretação do art. 1.024, § 5º, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. A Seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, podendo propor ação regressiva independentemente de comunicação administrativa prévia à concessionária. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de registro administrativo de reclamação não elide o dever de indenizar, porquanto tal procedimento não constitui condição de procedibilidade da ação regressiva. Restou comprovado, mediante laudos técnicos e documentos apresentados pela seguradora, que os danos aos aparelhos resultaram de oscilação de tensão na rede elétrica, configurando falha na prestação do serviço. A concessionária não produziu provas capazes de infirmar o conjunto probatório ou demonstrar excludente de responsabilidade, descumprindo o ônus que lhe competia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da autora. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de energia em casos de queima de aparelhos por oscilação de rede, quando comprovados o dano e o pagamento da indenização securitária. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal, inexistindo majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786, caput e § 2º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 1.024, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EDcl Cível nº 1037678-67.2016.8.26.0100, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2024; TJ-BA, APL nº 8000621-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJ-BA, APL nº 8167177-34.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 03.06.2022.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8096335-24.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 02/12/2025).”

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGOR REJEITADAS. SEGURADORA – CONSUMIDOR POR SUBROGAÇÃO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES. AVARIA EM EQUIPAMENTOS. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. IMPOSITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.   A ausência do prévio requerimento administrativo, por si só, não enseja falta de interesse de agir e não pode obstar o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa a direito fundamental. PRELIMINAR REJEITADA.   Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso interposto cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma.     A ausência do prévio requerimento administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir e não pode obstar o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa a direito fundamental. PRELIMINAR REJEITADA.    O causador de um dano a outrem tem a obrigação de repará-lo por meio de pagamento de indenização. Se a ofensa tiver mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação, cabendo a ação de regresso contra o culpado.    A ação regressiva é fundada no direito do indivíduo que ressarciu de haver a importância por si despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal àquele pertencia.    De acordo com o posicionamento pacificado no STJ, a Seguradora subroga-se na posição do segurado, o que atrai, para a causa, a aplicação do CDC.    Comprovada a oscilação da energia elétrica, a ocorrência de dano material a equipamento elétrico de segurado, bem como o nexo causal entre o fato e o dano, impositiva é a manutenção da sentença que condenou a Concessionária ao reembolso da quantia paga pela Seguradora ao segurado lesado.    RECURSO NÃO PROVIDO.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8010330-76.2019.8.05.0150,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 10/12/2024 ).”

Com efeito, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos nos equipamentos (servidor de dados, ar-condicionado, micro-ondas e geladeira) restou demonstrado pelos laudos técnicos que apontam para a ocorrência de curto-circuito e sobretensão provenientes da rede externa. A alegação de que os danos decorreram de descargas atmosféricas (raios) não exclui a responsabilidade da concessionária. Tais eventos climáticos são previsíveis e constituem fortuito interno, pois as prestadoras de serviço de energia elétrica têm o dever de manter sistemas de proteção e aterramento aptos a suportar tais intempéries sem repassar sobrecargas às unidades consumidoras.

Por fim, majoro o valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem para a fase de cumprimento de sentença, com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII