PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-85.2018.8.05.0201
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA APPENDINO VIEIRA
Advogado(s)RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, LEIDIANE MOREIRA DE JESUS
APELADO: RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME e outros
Advogado(s):VERA LUCIA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FOGÃO INDUSTRIAL EM PAREDE DIVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELO PROVIDO.

1. No caso dos autos, as partes acordaram haveria a retirada parcial da churrasqueira, o que inviabilizaria seu uso, restando firmado acordo no sentido de não fazer intervenção da mesma espécie que ocasionasse aumento de temperatura entre as paredes vizinhas.

2. Ocorre que, embora os apelados afirmem que cumpriram o acordo, ao  retirar a churrasqueira, colocaram junto a parede divisória um fogão industrial.

3. Pois bem, nos termos do caput do art. 1.308 do CC, não é lícito encostar na parede divisória fogões, trazendo em seu parágrafo único, exceção aos fogões de cozinha, no qual não se enquadra o fogão industrial do restaurante.

4. Desta feita, face a vedação legal prevista no caput do art. 1.308 do CC, que declara a ilicitude de encostar na parede divisória fogões, cabe a reforma da decisão, para considerar que o acordo não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial.

5. Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, esta não se aplica, pois, os fundamentos apresentados na exordial do apelo, não extrapolam a matéria de defesa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC.

6. Face a inversão da sucumbência, arbitro os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0500284-85.2018.8.05.0201, em que figuram como parte Apelante, JOANA APPENDINO VIEIRA e Apelados, RESTAURANTE EL GORDO LTDA – ME e outro. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

                                                Sala de Sessões,  19 de  novembro  de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-85.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA APPENDINO VIEIRA
Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, LEIDIANE MOREIRA DE JESUS
APELADO: RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME e outros
Advogado(s): VERA LUCIA FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOANA APPENDINO VIEIRA em face de sentença (ID 64641243) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a exequente em honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em suas razões (ID 64641247), a apelante sustentou em suma que “as partes realizaram audiência de conciliação na qual acordaram a retirada de uma churrasqueira até o dia 15/04/2018, bem como, no referido acordo, a parte executada se dispôs a não realizar qualquer outra interferência que ocasionasse aumento de temperatura. O item b do acordo previa que o descumprimento da cláusula número 01 acarretaria além da Ação de Obrigação de Fazer, a multa diária de um mil reais”.

 

Afirmou que “muito embora a parte executada tenha apresentado nos autos, nota fiscal informando que contratou prestador de serviços para efetuar a remoção da churrasqueira no dia 12/04/2018 efetuou, por outro lado, a instalação de fogão industrial na mesma parede onde antes se encontrava instalada churrasqueira objeto da celeuma o que foi demonstrado por meio de ata notarial juntada nos autos, conforme petição de id 221078102, o que, acarreta descumprimento do acordo judicial já que é interferência que acarreta aumento da temperatura na parede que divide ambos os imóveis. Após se iniciou a fase de cumprimento de sentença do processo”.

 

Postulou a reforma da sentença com a continuidade da execução.

 

Foram apresentadas contrarrazões, postulando a condenação em litigância de má-fé (ID 64641253).

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

É o relatório.

 

Salvador, 21 de outubro de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-85.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA APPENDINO VIEIRA
Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, LEIDIANE MOREIRA DE JESUS
APELADO: RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME e outros
Advogado(s): VERA LUCIA FERNANDES

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Custas recolhidas. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação interposta por JOANA APPENDINO VIEIRA em face de sentença (ID 64641243) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a exequente em honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

No caso dos autos, na audiência de conciliação, as partes acordaram que até o dia 15/04/2018 haveria a retirada parcial da churrasqueira, da parte interna móvel, um balcão de aço, o que inviabilizaria seu uso. Em caso de descumprimento, foi instituída multa diária no valor de R$1.000 (hum mil reais).

 

Nesse contexto, foi entabulado acordo nos seguintes termos:

 

“1) A parte ré se compromete a retirar toda a churrasqueira, a sua parte interna móvel (mais precisamente um balcão de aço), até a data do dia 15/04/2018. Além de se comprometer a não fazer nenhuma outra intervenção da mesma espécie que ocasione aumento de temperatura entre as paredes vizinhas;”

 

Consignado na sentença que “muito se debateu a respeito de um fogão. Além de não se saber se tal fogão já existia ou não à época do acordo, imperioso destacar que – com certeza – o fogão gera calor, mas não há prova de que tal calor ocasione aumento de temperatura entre as paredes vizinhas como posto no acordo”.

 

Pois bem, nos termos do art. 1.308 do CC, não é lícito encostar na parede divisória fogões, trazendo em seu parágrafo único exceção aos fogões de cozinha, no qual não se enquadra o fogão industrial do restaurante, in verbis:

 

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.


Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

 

Quanto ao calor dissipado por um fogão industrial, embora haja a necessidade de realização de prova pericial no local para medição do calor efetivo, tal premissa é notória, inclusive em tais hipóteses, gera direito a percepção de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce seu ofício no local. A propósito:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA. 1.AGENTE DE PREPARO DE ALIMENTO.CONTATO COM AGENTE INSALUBRE FÍSICO COMPROVADO EM LAUDO TÉCNICO. ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DEVIDO.

Com a perícia produzida nos presentes autos restou comprovado que a reclamante, uma AGENTE DE PREPARO DE ALIMENTO, ao exercer seu mister, em uma escola municipal, laborava exposta ao agente físico CALOR, com possibilidade de exposição a uma radiação com intensidade capaz de lhe causar "stress" térmico, ao cozinhar a refeição dos alunos em fogões industriais, já que a temperatura, no meio ambiente de trabalho, alcançava 31.2ºC IBUTG -índice usado para avaliação da exposição ao calor - uma exposição ao calor em temperatura bem superior ao mínimo permitido, que é a de 26,7º IBUTG, previsto na Portaria 3.214/78, anexo 3, da NR 15.(...)

APELO NÃO PROVIDO.

(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101122-15.2021.5.01.0019, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Julgamento: 27/03/2023, Quarta Turma, Publicação: DEJT 2023-04-11).

 

Desta feita, face a vedação legal prevista no caput do art. 1.308 do CC, que declara a ilicitude de encostar a parede divisória fogões, cabe a reforma da decisão, para considerar que o acordo não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial.

 

Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, esta não se aplica, pois, os fundamentos apresentados na exordial do apelo, não extrapolam a matéria de defesa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do TJ/MG:


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE SEMENTES BRACHIARIA - PEDIDO RECONVENCIONAL - MÁ QUALIDADE DAS SEMENTES - AUSÊNCIA DE GERMINAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCABÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-QUALIDADE DAS SEMENTES - LAUDOS PARTICULARES CONFLITANTES - DEVER DE REPARAR - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO MALICIOSA E DESLEAL.

(...)
- Para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses preceituadas nos incisos do art. 80 do CPC/15, cujo rol é taxativo, adotando o litigante, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que, não apenas se tenha utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses.  

(TJMG- Apelação Cível  1.0481.09.096616-1/001, Relator: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 16.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021).

 

Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para considerar que o acordo não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial. Face a inversão da sucumbência, arbitro os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

  

                                                    Salvador, 19 de  novembro de 2024.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG19