PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004070-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAAC MARCELO DE JESUS
Advogado(s): RENAN ARAUJO MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO FORMULADO POR TERCEIRO. BEM APREENDIDO NO BOJO DA OPERAÇÃO TARJA PRETA, NA QUAL SE INVESTIGA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES GRAVES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO ANTES DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

1. A apelação fundamenta-se, em síntese, na alegação de que o apelante é legítimo proprietário do veículo apreendido, conforme comprovam a nota fiscal e o CRLV digital, defendendo-se a inexistência de qualquer vínculo entre o bem e os fatos investigados, sobretudo porque seu nome não figura na denúncia ofertada na ação penal correlata.

2. Ressalta-se que o veículo em questão foi apreendido em Valparaíso de Goiás/GO, na residência de investigado por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e denunciado na Ação Penal nº. 8049134-70.2022.8.05.0001 – Operação TARJA PRETA, como uma das lideranças do BDM – Bonde do Maluco, circunstância que, por si só, já justifica cautela na liberação do objeto.

3. A alegação defensiva de que o apelante não é formalmente investigado ou denunciado nos autos da persecução penal não afasta, por si só, o interesse do bem à instrução criminal, especialmente quando presente relevante dúvida quanto à sua origem e destinação.

4. Ademais, a tese de que o automóvel não guarda relação com os delitos imputados demanda análise de mérito aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual, a qual, cumpre assinalar, ainda não foi encerrada. A conclusão dessa fase é essencial para que se possa aferir, com segurança jurídica, se o bem apreendido interessa ao feito, seja como elemento probatório, seja para eventual decretação de perdimento.

5. Importante destacar, ademais, que o local da apreensão do veículo (Valparaíso de Goiás/GO), demonstra que o bem circulava fora da esfera de controle do seu suposto proprietário, em posse de membro da organização criminosa investigada, reforçando a plausibilidade da vinculação entre o automóvel e a estrutura ilícita desvelada.

6. Nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", seja como meio de prova, seja pela possibilidade de decretação de seu perdimento. Ademais, o art. 120, do Código de Processo Penal autoriza a restituição, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.

7. No presente caso, é patente a persistência de dúvida razoável quanto à origem dos recursos que viabilizaram a aquisição do veículo, uma vez que não há documentos nos autos que demonstrem o exercício de ocupação lícita do apelante, e quanto à finalidade de seu uso, revelando-se, pois, precipitada sua restituição neste momento processual.

8. Desse modo, considerando que os autos não trazem elementos novos capazes de infirmar a decisão guerreada e que os indícios de envolvimento do veículo com a prática delitiva ou de sua proveniência ilícita ainda persistem e interessam à instrução processual, é imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8004070-03.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ISAAC MARCELO DE JESUS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004070-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAAC MARCELO DE JESUS
Advogado(s): RENAN ARAUJO MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISAAC MARCELO DE JESUS, em face da decisão em ID 58635556 que negou o pedido defensivo de restituição do veículo RENAULT OROCH, placa RCW0G09, Renavam 01244669960, apreendido no bojo da OPERAÇÃO TARJA PRETA em poder de THALES CRISTIAN DE JESUS MOTA, em ocasião do cumprimento do seu mandado de prisão preventiva, expedido nos autos nº. 8001791-78.2022.8.5.0001.

 Extrai-se dos autos que, no âmbito da referida operação, foi apreendido o referido veículo na residência de THALES CRISTIAN DE JESUS MOTA, investigado por suposta participação em organização criminosa.

A defesa de Isaac Marcelo de Jesus alegou que o veículo era de sua propriedade, licitamente adquirido, com documentação regular, e que não havia qualquer indício de sua utilização para fins ilícitos, sustentando que teria sido emprestado a Thales para auxiliar na mudança da família deste, que inclusive conta com um filho autista, requerendo, assim, sua restituição em procedimento autônomo tombado sob o nº. 8066223-09.2022.8.05.0001, em trâmite na Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, pleito que foi indeferido pelo juízo a quo (ID 58635550).

 Inconformado, o requerente interpôs Apelação Criminal (ID 58635560), pugnando, em suas razões recursais (ID 78949822), pela reforma da decisão para que seja deferido o pedido de restituição do referido bem, com a expedição do respectivo alvará, reafirmando que o bem foi adquirido de forma lícita, conforme comprovantes de nota fiscal e CRLV em seu nome, não havendo qualquer elemento que indique origem ilícita dos valores empregados na aquisição. Aduziu ainda que a mera apreensão do automóvel em posse do acusado Thales Cristian de Jesus Mota, não é suficiente para ensejar a negativa de restituição, sobretudo ante a ausência de indícios que vinculem o apelante aos fatos delituosos investigados. Reforçou que, ao contrário do que sustenta o Parquet, compete à acusação o ônus de demonstrar a ilicitude da origem dos bens, não podendo prevalecer suposições ou presunções desfavoráveis ao apelante sem o devido amparo probatório. Defendeu que a manutenção da apreensão configura medida desproporcional, violadora dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não se justificando diante da ausência de vínculo entre o apelante e a conduta criminosa investigada.

 Em sede de contrarrazões (ID 78949824), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, destacando que, embora o apelante não figure como investigado nos autos da Ação Penal nº 8049134-70.2022.8.05.0001, o veículo fora apreendido na residência de um dos acusados. Ressaltou, ainda, a prática recorrente por parte de organizações criminosas de registrar bens em nome de terceiros, com o fim de ocultar seu verdadeiro patrimônio, sendo prudente a manutenção da apreensão até o deslinde da persecução penal.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (ID 79092242), argumentando que, diante da ausência de prova quanto à origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo, e considerando a sua apreensão em contexto de investigação de organização criminosa, o bem interessa ao processo e não deve ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 12/03/2024, conforme certidão em ID 58635490.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004070-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAAC MARCELO DE JESUS
Advogado(s): RENAN ARAUJO MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

A apelação fundamenta-se, em síntese, na alegação de que o apelante é legítimo proprietário do veículo Renault Oroch, placa RCW0G09, conforme comprovam a nota fiscal e o CRLV digital, defendendo-se a inexistência de qualquer vínculo entre o bem apreendido e os fatos investigados, sobretudo porque seu nome não figura na denúncia ofertada na ação penal correlata.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Inicialmente, ressalto que o veículo em questão foi apreendido em Valparaíso de Goiás/GO, na residência de THALES CRISTIAN DE JESUS MOTA, investigado por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e denunciado na Ação Penal nº. 8049134-70.2022.8.05.0001 – Operação TARJA PRETA, como uma das lideranças do BDM – Bonde do Maluco, circunstância que, por si só, já justifica cautela na liberação do objeto.

Registre-se ainda que há manifestação expressa da Polícia Federal pela improcedência do pedido, justamente por não ter sido demonstrada a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo pelo apelante, ressaltando, ainda, que é prática comum de organizações criminosas a aquisição de bens em nome de terceiros, com o fito de mascarar a titularidade e blindar o patrimônio contra medidas de constrição judicial (ID 58635554).

A alegação defensiva de que o apelante não é formalmente investigado ou denunciado nos autos da persecução penal não afasta, por si só, o interesse do bem à instrução criminal, especialmente quando presente relevante dúvida quanto à sua origem e destinação.

A tese de que o automóvel não guarda relação com os delitos imputados demanda análise de mérito aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual, a qual, cumpre assinalar, ainda se encontra pendente de conclusão, uma vez que, embora na Ação Penal nº. 8049134-70.2022.8.05.0001 parte dos corréus tenha sido sentenciada, houve desmembramento do feito, inclusive em relação a Thales Cristian de Jesus Mota, dando origem ao processo n.º 8003086-48.2025.8.05.0001, cuja fase instrutória ainda não foi encerrada.

A conclusão dessa fase é essencial para que se possa aferir, com segurança jurídica, se o bem apreendido interessa ao feito, seja como elemento probatório, seja para eventual decretação de perdimento.

Importante destacar, ademais, que o local da apreensão do veículo (Valparaíso de Goiás/GO), demonstra que o bem circulava fora da esfera de controle do seu suposto proprietário, em posse de membro da organização criminosa investigada, reforçando a plausibilidade da vinculação entre o automóvel e a estrutura ilícita desvelada.

Nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", seja como meio de prova, seja pela possibilidade de decretação de seu perdimento.

Ademais, o art. 120, do Código de Processo Penal autoriza a restituição, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é pacífica no sentido de que a restituição de bens, antes do trânsito em julgado, depende da ausência de interesse do bem ao processo e da certeza quanto ao direito de propriedade invocado. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André Luis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido em ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito líquido e certo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo criminal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado.

4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado.

5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RMS n. 73.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifos acrescidos).

Esta Corte Estadual também tem adotado orientação semelhante, ao negar provimento a apelos interpostos contra decisões que indeferem pedidos de restituição de bens com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, especialmente quando persistem dúvidas quanto à origem ou destinação do bem, ou quando ainda não encerrada a instrução criminal. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DO ‘DECISUM’ – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Apelação interposta contra Decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de UAUÁ/BA (ID 56229295) que indeferiu pedido de Restituição do Veículo VW/24.250 CNC 6x2, cor preta, modelo 2009, placa KKE6C55 e chassi nº 9BWXN82499R933702.

II - Em abono da pretensão, alega-se que aludido veículo é de propriedade da Apelante e não foi utilizado para a consumação do crime de roubo objeto da investigação da autoridade policial. Aponta, ainda, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e ausência de interesse do bem para o desenlace do processo, motivo pelo qual foi requerida sua devolução ou a assunção de compromisso de depositário fiel do veículo (ID 56229306).

III - Nada obstante a Apelante tenha feito prova da sua condição de proprietária do veículo, parte legítima, pois, para reivindicar a restituição do bem, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

IV - Conforme ressaltado na Decisão que indeferiu o pleito liberatório, além de já ter sido oferecido Denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ouvido a respeito, se manifestou em sentido contrário à pretensão da Requerente, ressaltando, inclusive, que a apreensão ocorreu em contexto de utilização do veículo como instrumento do delito para transportar os pneus subtraídos do veículo da vítima, motivo pelo qual, em caso de eventual sentença condenatória, poderia, a depender das circunstâncias, implicar, até mesmo seu perdimento.

IV – Não merece censura a Decisão que indeferiu o pleito, não se podendo olvidar, inclusive, a cautela com que se houve a julgadora monocrática ao determinar fosse estabelecido fiel depositário para utilização e manutenção do veículo, a fim de evitar sua deterioração.

VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo.

VIII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-BA - Apelação: 80005393320228050262, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2024).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ARGUIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM DE FORMA LÍCITA E DE BOA-FÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com efeito, o interesse processual na apreensão de bens no curso do processo pode estar relacionado à instrução penal, nas hipóteses em que as coisas apreendidas se constituem elementos de prova dos crimes em apuração, ou, ainda, vinculado à necessidade de garantir o resultado útil do processo no que tange aos bens sujeitos ao futuro perdimento, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal (produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso).

2. Verifica-se que a aquisição do veículo apreendido ocorreu em contexto contemporâneo aos fatos investigados na ação penal nº 8050102-03.2022.8 .05.0001, indicando as circunstâncias que o bem, cuja devolução é pleiteada, tenha sido adquirido com o resultado do proveito das ações ilícitas investigadas, razão pela qual, sem a conclusão das apurações, não é cabível a restituição requerida.

3. No caso em tela, a autorização da apreensão do bem destina-se a garantir, em caso de condenação, a perda dos bens adquiridos com proventos da ação criminosa, bem como o ressarcimento dos danos causados pela prática dos ilícitos penais e o pagamento de prestações pecuniárias, multa e custas processuais, estando amparado no art. 118 do CPP, que permite a manutenção dos bens à disposição do Juízo enquanto interessarem ao deslinde do feito, como na espécie.

4. Apelação a que se nega provimento.

(TJ-BA - Apelação: 80421061720238050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/08/2023)

No presente caso, é patente a persistência de dúvida razoável quanto à origem dos recursos que viabilizaram a aquisição do veículo, uma vez que não há documentos nos autos que demonstrem o exercício de ocupação lícita do apelante, e quanto à finalidade de seu uso, revelando-se, pois, precipitada sua restituição neste momento processual.

Desse modo, considerando que os autos não trazem elementos novos capazes de infirmar a decisão guerreada e que os indícios de envolvimento do veículo com a prática delitiva ou de sua proveniência ilícita ainda persistem e interessam à instrução processual, é imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.


Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.

 

 Nartir Dantas Weber

 Relatora

 

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