PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037155-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: HELIO SENA PEIXOTO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ASSOCIAÇÃO QUE OFERTA CRÉDITO A ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC E DA LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E A CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por servidor público estadual contra associação civil que oferece crédito a associados.

2. Decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos consignados a 35% da renda líquida do autor, suspender descontos em contracheque, determinar depósitos judiciais e impedir inscrição em cadastros restritivos de crédito.

3. Interposição de Agravo de Instrumento pela associação ré, com pedido de efeito suspensivo, alegando inexistência de relação de consumo, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, prevalência do Decreto Estadual nº 17.251/2016, inexistência de superendividamento, vícios processuais e conduta culposa do devedor.

4. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática.

5. Interposição de Agravo Interno pela Agravante.

6. Apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno pelo Agravado, defendendo a incidência do CDC, sua condição de superendividado e a possibilidade de concessão da tutela de urgência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há quatro questões em discussão: a) saber se a relação jurídica entre a associação e o consumidor caracteriza relação de consumo; b) saber se há prevalência da norma federal sobre a estadual na definição da margem consignável em casos de superendividamento; c) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência no rito especial da Lei nº 14.181/2021; e d) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Restou caracterizada relação de consumo entre a associação agravante e o agravado, pois, embora formalmente estruturada como associação civil, a agravante atua como fornecedora de crédito, prestando serviços remunerados de natureza financeira aos associados, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º e 3º, §2º).

9. A norma federal consumerista (Lei nº 14.181/2021), que positivou o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, prevalece sobre norma estadual que fixa margens de consignação, notadamente quando tal decreto não impede a configuração prática de superendividamento.

10. A concessão de tutela de urgência é plenamente admissível no procedimento de superendividamento, conforme art. 300 do CPC, não havendo vedação legal expressa à sua aplicação, e sua utilização visa justamente garantir a eficácia do processo e a subsistência do devedor durante sua tramitação.

11. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes: a probabilidade do direito decorre da caracterização do superendividamento (descontos que comprometem quase a integralidade da renda do agravado); e o perigo de dano está na privação da renda mínima para subsistência digna, o que justifica a limitação dos descontos a 35% da renda líquida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

13. Agravo Interno JULGADO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente de seu objeto.

14. Tese de julgamento: A associação que oferece crédito remunerado aos seus associados figura como fornecedora nos termos do CDC, sendo aplicável ao caso a Lei do Superendividamento, que permite a concessão de tutela de urgência para proteger o mínimo existencial do consumidor, mesmo antes da fase conciliatória.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, §2º, 4º, I, 6º, III e VIII, 54-A, 104-A

Constituição Federal: art. 1º, III

Código de Processo Civil: art. 300, art. 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - AI: 8015431-25.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M.T.A.C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 11/03/2021



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8037155-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e agravado HELIO SENA PEIXOTO.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037155-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: HELIO SENA PEIXOTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8007205-05.2025.8.05.0146, ajuizada por HELIO SENA PEIXOTO.

Ao proferir a decisão (ID 502459176 do PJe 1º grau), o MM. Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo ora Agravado, para:



“(…) Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC c/c os arts. 104-A e seguintes do CDC:

DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR:

1) AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da parte agravante até a homologação de plano de pagamento;

2) SUSPENDER os descontos ora efetivados no contracheque da parte devedora, devendo cada réu ser intimado para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s);

3) ESTABELECER a obrigação mensal do autor em depositar judicialmente o valor correspondente, sob pena de revogação da liminar;

4) OFICIAR o Estado da Bahia para manter a restrição acerca da margem de crédito consignável, até o julgamento definitivo da demanda;

5) IMPEDIR que os requeridos incluam o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente o julgamento do mérito.”.



Em suas razões recursais (ID 85334526), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada.

Alega, primordialmente, que a relação jurídica com o Agravado não se caracteriza como de consumo, mas sim como associativa, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

Defende a prevalência do Decreto Estadual nº 17.251/2016, com suas posteriores alterações, que estabelece margens de consignação específicas e diferenciadas para associações, as quais, segundo afirma, foram devidamente observadas.

Argumenta, ademais, a ausência de comprovação da situação de superendividamento, uma vez que a renda líquida do Agravado seria superior ao mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022.

Aponta, ainda, vícios processuais na ação de origem, como a não inclusão de todas as consignatárias no polo passivo da demanda e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência no rito especial da Lei do Superendividamento, que priorizaria a fase conciliatória. Por fim, assinala que a condição financeira do Agravado decorre de sua própria conduta irresponsável.

Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão de primeiro grau para que sejam restabelecidos os descontos em sua integralidade.

Através da decisão monocrática de ID 85893467, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Irresignada com a decisão monocrática, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 89382478), rebatendo os fundamentos do decisum e reiterando as razões de mérito do Agravo de Instrumento, pugnando pela reconsideração da decisão ou pelo julgamento colegiado do recurso.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 89493858).

Em sua peça, defende a manutenção da decisão de primeiro grau, reforçando a caracterização da relação de consumo e a aplicabilidade da Lei do Superendividamento.

Reitera sua situação de extrema vulnerabilidade financeira, com descontos que superam sua remuneração líquida, o que torna imprescindível a intervenção judicial para garantir sua subsistência.

Sustenta a prevalência das normas federais de proteção ao consumidor sobre o decreto estadual e defende a plena possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos como o presente, para assegurar a eficácia do processo e a proteção ao mínimo existencial.

O Agravado também apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91128824), aduzindo que o recurso interno busca rediscutir matéria já analisada, sem apresentar fatos novos, e reitera os argumentos de mérito expostos nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037155-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: HELIO SENA PEIXOTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA


VOTO


 

O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade e do acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para limitar a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado os descontos decorrentes de contratos de empréstimo e de benefícios assistenciais, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A Agravante, em suma, ataca a própria aplicabilidade da legislação consumerista, a configuração do superendividamento e o cabimento da medida liminar.

A análise do recurso perpassa, portanto, por quatro pontos centrais: a) a natureza da relação jurídica entre a associação e o associado; b) a hierarquia das normas aplicáveis e a proteção ao mínimo existencial; c) o cabimento da tutela de urgência no rito da Lei do Superendividamento; e (IV) a análise dos requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto.



1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INCIDÊNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.

A Agravante defende que sua relação com o Agravado é estritamente associativa, e não de consumo, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da Lei nº 14.181/2021. Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

A natureza de uma relação jurídica é definida pela sua substância, e não pela mera nomenclatura formal utilizada pelas partes.

No presente caso, os documentos dos autos de origem demonstram que a Agravante, embora constituída como uma associação, oferece aos seus associados serviços de natureza financeira, notadamente a concessão de "auxílio financeiro" (ID-s 507039757 e 507043063), que, em essência, constitui um contrato de mútuo feneratício, ou seja, um empréstimo com incidência de juros e pagamento parcelado.

O artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao incluir as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no conceito de serviço.

Ao ofertar crédito no mercado, ainda que restrito a seus associados, a Agravante age como fornecedora, pois desenvolve uma atividade econômica de forma habitual e remunerada, enquadrando-se perfeitamente na definição legal.

O Agravado, por sua vez, ao tomar o crédito como destinatário final para atender suas necessidades pessoais, figura como consumidor, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.

Desse modo, a forma jurídica de associação civil sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo quando a entidade passa a desempenhar atividades típicas de fornecedores no mercado.

A finalidade da legislação consumerista é proteger a parte vulnerável na relação, e essa vulnerabilidade se manifesta de forma clara na contratação de crédito, independentemente de o credor ser um banco tradicional ou uma associação.

Portanto, a relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as recentes e relevantes alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento como um direito básico do consumidor.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015431-25.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MERCES DA PAIXAO RODRIGUES Advogado (s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA, ANDRE NAVARRO SILVA GUEDES AGRAVADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado (s):RENATA VILAS BOAS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSOCIAÇÃO ATUANDO NA ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA . POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em verdade, a relação entre associação e seus associados é de natureza civil comum, regida pelo Código Civil . Mas, se a associação atua como fornecedora de bens e servidos aos seus associados, auferindo lucro, como pode vir a acontecer em alguns casos, a relação converge para o consumo e, assim, não pode ser tratada como mera relação comum de direito civil. A atividade de concessão de empréstimo financeiro por associações tem similaridade com a atividade exercida por qualquer outra entidade autorizada a operar no Sistema Financeiro Nacional, como se fora uma atividade bancária, embora a ela não possa equiparar-se, já que a finalidade de uma não é a mesma da outra. A Associação prestando serviço ou oferecendo produto a um destinatário final, se ou não associado seu, a associação perde a sua característica e converge para uma atividade econômica, portanto de consumo, na acepção legal, classificando-se como fornecedor perante o Código de Defesa do Consumidor, não podendo, destarte, fugir de suas regras. Neste passo é que o STJ entendeu, ao analisar o caso de associação prestadora de serviços de saúde, caracterizada sua posição de fornecedora, no julgamento no REsp 254 .467/SP e do REsp 267.530/SP, Rel, Min. Ruy Rosado Aguiar. É notório que a parte Agravada tem mais condição de prova existência e da legalidade da relação jurídica existente entre as partes do que a parte Agravante, até mesmo porque, faz-se necessária a comprovação das autorizações, sejam elas em formulários ou contratos, para que os descontos sejam efetivados mensalmente, justificando portanto a inversão do ônus da prova . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8015431-25.2020.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – MERCES DA PAIXÃO RODRIGUES e Agravada – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento em parte ao presente Agravo de Instrumento, apenas para autorizar a inversão do ônus da prova conforme requerida pela Agravante, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - AI: 80154312520208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).


2. DA PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL E DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

A Agravante sustenta que os descontos realizados observam as margens específicas previstas no Decreto Estadual nº 17.251/2016, que, por ser norma específica para servidores públicos estaduais, deveria prevalecer. Contudo, tal argumento ignora a hierarquia das normas e a força normativa dos princípios constitucionais.

A Lei nº 14.181/2021, ao positivar o tratamento do superendividamento, veio a densificar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), garantindo a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. Trata-se de norma federal de ordem pública e interesse social, com o objetivo de assegurar que as obrigações financeiras não aniquilem a capacidade de subsistência do devedor e de sua família.

Um decreto estadual, por sua natureza de ato administrativo normativo, não pode se sobrepor a uma lei federal que estabelece diretrizes gerais de proteção ao consumidor e concretiza um mandamento constitucional. Embora o Estado da Bahia possua competência para regulamentar as consignações em folha de pagamento de seus servidores, essa regulamentação não pode servir de escudo para violações a direitos fundamentais.

A análise da legalidade de um desconto não se esgota na verificação de seu enquadramento formal em uma margem administrativa. É dever do Poder Judiciário realizar uma análise material e teleológica, verificando se, no caso concreto, a cumulação de descontos, ainda que individualmente permitidos, não resulta em um comprometimento aviltante da remuneração, violando o mínimo existencial.

No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Agravado demonstram de forma cristalina que a soma das dívidas consome praticamente a integralidade de seus proventos, situação que o Decreto Estadual, evidentemente, não teve o condão de impedir e que a Lei do Superendividamento visa precisamente a corrigir.

Portanto, a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao priorizar a aplicação da norma federal e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em detrimento de uma interpretação meramente literal do decreto estadual.


3. DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO.

A Agravante argumenta que o rito especial da Lei nº 14.181/2021, por prever uma fase inicial de conciliação (art. 104-A, CDC), não admitiria a concessão de tutela de urgência. Esta tese representa uma interpretação restritiva e contrária à finalidade da norma.

O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, é uma ferramenta de aplicação geral, destinada a garantir a eficácia da tutela jurisdicional final. Sua aplicação só pode ser afastada por vedação legal expressa, o que não ocorre na Lei do Superendividamento.

Pelo contrário, negar a possibilidade de uma medida liminar em casos de superendividamento seria tornar a lei inócua. O propósito da lei é, justamente, oferecer um "respiro" ao consumidor para que ele possa se reorganizar financeiramente. Se, durante o trâmite processual, que pode levar meses até a audiência de conciliação, o consumidor continuar a sofrer descontos que consomem sua renda, o dano à sua subsistência já estará consumado, e o objetivo da repactuação se tornará inalcançável.

A tutela de urgência, nesse contexto, não antecipa o mérito da repactuação, mas apenas assegura as condições mínimas para que o processo possa atingir seu resultado útil, qual seja, a reestruturação sustentável das dívidas com a preservação da dignidade do devedor.

Dito isso, passa-se à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida no caso concreto.


4. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.

A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos estão manifestamente presentes.

A probabilidade do direito do Agravado é robusta. A petição inicial da ação de origem (ID 85334547) e as contrarrazões recursais (ID 89493858), amparadas pelos contracheques e planilhas, demonstram que sua renda líquida mensal de R$ 7.576,38 está sendo quase que integralmente consumida por descontos que totalizam R$ 7.659,30, restando-lhe a ínfima quantia de R$ 82,92 para custear todas as suas despesas essenciais e de sua família. Esta situação fática se enquadra perfeitamente na definição legal de superendividamento do art. 54-A do CDC, o que confere alta verossimilhança à sua pretensão de repactuar as dívidas.

O perigo de dano é evidente e gritante. A manutenção dos descontos no patamar atual representa a privação do Agravado e de sua família dos meios básicos de subsistência, configurando um dano grave, irreparável e contínuo à sua dignidade.

Argumentar, como faz a Agravante, que o mínimo existencial se resume a R$ 600,00 é ignorar a realidade dos custos de vida e a própria finalidade do instituto, que visa a uma existência digna, e não a uma mera sobrevivência.

A decisão do juízo a quo, ao limitar os descontos a 35% dos rendimentos líquidos, mostrou-se prudente, razoável e alinhada com a jurisprudência pátria, que tem adotado este percentual como um parâmetro de equilíbrio entre o direito dos credores e a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor.

A medida não extingue a dívida, mas apenas a readequa a uma capacidade de pagamento sustentável, permitindo que o processo de repactuação se desenvolva sem que o consumidor seja levado à completa insolvência.

Por fim, a alegação de que nem todos os credores foram incluídos na lide não obsta a concessão da liminar em face dos réus já citados. A Lei do Superendividamento prevê a citação de todos os credores para a audiência conciliatória, o que pode ser sanado no curso do processo de primeiro grau, não sendo um impeditivo para a proteção urgente e imediata do consumidor.

Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada foi proferida em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, aplicando corretamente as normas de proteção ao consumidor e os preceitos constitucionais, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a bem fundamentada decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

Voto, ainda, por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora