PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-21.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DA CRUZ FILHO
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ6

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de servidor público ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, extinguindo o feito com resolução de mérito.


II. Questão em discussão

2. Discute-se a natureza prescricional da pretensão ao recebimento da gratificação CET, especialmente se estaria prescrito o direito material (fundo de direito) ou apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, considerando-se tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.


III. Razões de decidir

3. É incabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, como no caso das gratificações de natureza alimentar pagas mensalmente pela Administração Pública.

4. De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, somente estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não há negativa do próprio direito.

5. A legislação invocada pelo juízo de origem (Lei 6.932/1996 e Decreto 5.601/1996) não revogou ou suprimiu o direito à percepção da gratificação pleiteada, razão pela qual não há falar em prescrição total da pretensão.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando o direito não foi negado expressamente pela Administração.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8003846-21.2022.8.05.0124, oriundos da comarca de Itaparica, figurando, como Apelante, MANUEL DA CRUZ FILHO, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-21.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DA CRUZ FILHO
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ6

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANUEL DA CRUZ FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº. 8003846-21.2022.8.05.0124, demanda proposta em face do ESTADO DA BAHIA, em que julgou extinta a ação, com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (ID 91179455):


“Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por MANUEL DA CRUZ FILHO em face do ESTADO DA BAHIA.


Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e foi transferido para a reserva remunerada em 2016, com proventos de 1º Tenente. Entretanto, sustenta que não lhe foi garantido o direito de receber o percentual de 125% da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET).


Afirma que, com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), passou a ter direito à diferença remuneratória referente ao cargo temporário ocupado. No entanto, as diferenças remuneratórias devidas não têm sido pagas na totalidade.


Requer a condenação do réu ao pagamento da gratificação no percentual de 125%, bem como das diferenças salariais retroativas, com reflexos nos adicionais de férias e 13º salário, desde a data da designação, respeitado o prazo prescricional.


Juntou documentos.


Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, alegando, em preliminar: Impugnação à gratuidade da justiça; Suspensão do processo em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000); Prescrição quinquenal do direito do autor.


No mérito, sustentou a improcedência da ação, argumentando que os proventos dos policiais militares obedecem a critérios normativos específicos. Afirmou que o autor, ao ser transferido para a inatividade com outra graduação, só poderia receber a CET conforme o percentual previsto na Resolução COPE nº 153/2014, correspondente à atividade operacional efetivamente desempenhada.


Manifestação à contestação.


É o necessário a relatar, DECIDO.


O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque, no caso vertente, a solução da controvérsia depende exclusivamente de matéria de direito e da análise dos documentos já acostados aos autos.


Inicialmente cabe analisar as preliminares deduzidas pelo requerido.


1.    Mandado de Segurança Coletivo


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de que a coisa julgada formada na ação coletiva é inaproveitável e inoponível para aqueles que litigam individualmente e não renunciaram à sua ação. No presente caso, o autor não solicitou a suspensão da ação individual e tampouco há indicação de que tenha atuado como litisconsorte na ação coletiva. Portanto, inexiste impedimento para o ajuizamento da ação individual, pois não se configura litispendência, e a coisa julgada da ação coletiva não o alcança. O autor optou pelo prosseguimento regular desta demanda individual, mesmo diante da existência do Mandado de Segurança n.º 8036675-10.2020.8.05.0000. Assim, não há óbice ao julgamento da presente demanda.


2. Gratuidade da Justiça


Sustenta o requerido que o(a) autor(a) não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, vez que não comprova nos autos sua real carência.


O art. 99 do CPC prevê que a presunção de insuficiência financeira decorre da simples declaração firmada por pessoa natural. Apenas se houver elementos concretos nos autos que indiquem a falta dos requisitos legais, o juiz poderá indeferir o benefício, mas não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.


3. Prescrição


Quanto à prescrição, é pacífico o entendimento de que, nas demandas que visam revisar o ato de reforma militar, o prazo prescricional se inicia na data de publicação do ato de inatividade do servidor público. A pretensão de revisão dos proventos da inatividade também está sujeita ao prazo quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”


É sabido que o ato de aposentadoria é único e produz efeitos concretos, pois cria uma nova situação jurídica para o servidor. Assim, ao se buscar a revisão desse ato, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, uma vez que o ato não se renova no tempo.


Portanto, no caso em análise, não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de relações jurídicas de trato sucessivo, visto que a transferência para a reserva remunerada se configura como um ato único e definitivo.


A esse respeito, vale destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 40%. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, PEDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 1169720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA MILITARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem o qual decidiu que a pretensão à revisão de proventos de aposentadoria para incorporação de percentual concedido aos militares em 1995 é impossível, pois operou-se a prescrição do fundo de direito.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Mostra-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5. Recurso Especial não provido.(REsp 1833214/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.2. Recurso Especial não provido.(REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) 


No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 13/07/2016 (conforme ID nº 218566985). Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 28/07/2022, quando já haviam se esgotado os cinco anos do prazo prescricional.


Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em razão da prescrição total do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32.


Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.


Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”.


Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.


Em grau recursal (ID 91179458), alega o apelante, em síntese: que o decisum vergastado incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição total da pretensão, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, sujeita, portanto, à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.


O ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 91179463.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-21.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DA CRUZ FILHO
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


No mérito, a discussão reside na prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau em relação à pretensão do autor em ver reconhecido o direito ao recebimento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento).


A tese de prescrição do fundo de direito é descabida, havendo pertinência apenas a tese de prescrição da pretensão direcionada ao recebimento de parcelas que digam respeito a períodos anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, caso venha a ser julgada procedente a ação.


Com efeito, em conformidade com a Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ainda: STJ, AgRg no AREsp 29.928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2013. 


Ademais, em que pese o Juízo de primeiro grau cite que “A CET por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto 5.601/96, estabelecido pela Lei 6.932 de 1996”, como fundamentação da prescrição reconhecida em sua decisão, é digno de nota que a legislação não negou e/ou revogou o direito reclamado, razão pela qual é aplicável a Súmula nº. 85, do STJ.


A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:


“A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também se renova continuamente o prazo previsto em lei para ajuizamento de ação não incidindo no caso em tela a prescrição”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0378336-10.2012.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/12/2018)


“Nas hipóteses de relação de trato sucessivo, de caráter alimentar, renovada mensalmente e, figurando como devedora a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal somente atingirá as parcelas anteriores à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0131737-02.2009.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 22/05/2018)


Cito precedente, ainda, desta Primeira Câmara Cìvel:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. PERCEBIMENTO DE CET DURANTE MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS FORMULADO QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido, posto que inexiste pedido de aumento de qualquer verba remuneratória, mas, sim, a incorporação de gratificação prevista em Lei e que o Recorrido percebia, não havendo qualquer empecilho ao Poder Judiciário  apreciar a demanda. 2. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, pois, versando a lide sobre a incorporação de gratificação nos vencimentos de servidores militares, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente são atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ingresso do feito, consoante Súmula 85, do STJ; 3. Da leitura do caput do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como do §1º do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94, verifica-se que existem dois requisitos para a incorporação da CET aos vencimentos dos servidores públicos, quais sejam: a) o recebimento da vantagem por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados e; b) a inclusão do cálculo da média percentual da gratificação nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for requerida a aposentadoria ou que for adquirido o direito à mesma; 4. Assim, além da necessidade do servidor receber a CET durante cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, a legislação estadual impõe, como condição para a incorporação da CET, o recebimento desta durante os doze meses anteriores ao pedido ou à aquisição do direito à aposentadoria, permitindo o cálculo da média a ser incorporada aos vencimentos. Precedentes desta Corte.  5. Na hipótese, apesar do Apelado ter comprovado o recebimento da CET por mais de cinco anos consecutivos (fl. 13), não logrou êxito em comprovar haver auferido a referida gratificação nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido ou à aquisição do direito à aposentadoria, considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda (12.06.2008), ainda se encontrava na ativa, salientando que deixou de receber a CET em 22.11.2006. 6. Acrescente-se, por fim, que inexiste qualquer disposição legal prevendo a possibilidade de incorporação da CET pelos servidores ainda em atividade, tratando-se, por conseguinte, de gratificação propter laborem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0092777-11.2008.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 11/10/2018).


Portanto, merece ser desconstituída a sentença de primeiro grau, a fim de que a ação tenha o seu regular prosseguimento.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada, de modo a afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da ação. 


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator