PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006175-89.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABELARDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE NA DEMANDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006175-89.2020.8.05.0022, em que figuram como apelante ABELARDO MARQUES DA SILVA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006175-89.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABELARDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ABELARDO MARQUES DA SILVA contra sentença do MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A,  extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“(...)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC. 

Desde logo, advirto que é INVIÁVEL uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". 

Atribuo à presente sentença força de ofício para remessa a OAB – Nacional e Bahia, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal (captadores se passavam por funcionários do INSS) e ao NUCOF e ao CIJEBA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia) para ciência. 

Custas pela autora, inexigíveis em razão do art. 98, §3º do NCPC.(..)”


O Autor apelou alegando que a atividade desenvolvida pelo seu patrono, através do ajuizamento de ações bancárias, é totalmente mediana em relação ao número de casos rotineiros que ocorrem no cotidiano dos aposentados e pensionistas do INSS.


Argumenta que o número expressivo de ações existe em razão do número de fraudes cometidas pelos bancos, citando exemplos de aposentados que relataram ter contato pessoal com o advogado que ajuizou as ações na Comarca de Barreiras/BA.


Acrescenta que não se verifica a existência de infração disciplinar cometida por seu advogado, tendo em vista que este apenas exerce seu mister enquanto Advogado, detendo da respectiva capacidade postulatória.


Assevera que é inaplicável a extinção do feito para casos, ainda mais em razão do Magistrado a quo ter vedado o ingresso de nova ação pela parte Recorrente nos mesmos termos da inicial.


À vista disso, requer provimento do recurso para decretar nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito


Contrarrazões em id.67275084, pugnando pela manutenção da sentença


Substabelecimento em id.73393081.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 



Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006175-89.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABELARDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mantenho a gratuidade da justiça concedida em id. 67274401.


O recurso merece provimento.


No caso em análise, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, baseando-se em elementos externos aos autos, como o volume de ações ajuizadas pelo mesmo advogado e supostos indícios de irregularidades detectados em outros processos, sem, contudo, oportunizar à parte autora se manifestar sobre a veracidade dos fatos alegados na petição inicial.


Todavia, o art. 10 do CPC estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".


Além disso, o art. 321 do CPC determina que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".


No caso, que o magistrado sentenciante não intimou pessoalmente a parte autora para se manifestar sobre os indícios de irregularidades processuais, possibilitando-lhe a correção dos eventuais vícios ou a apresentação de esclarecimentos.


Ao extinguir o processo por questões processuais, sem oportunizar o saneamento dos supostos vícios, mostra-se desacertada a sentença de extinção do processo. É necessária a efetiva comprovação, no caso concreto, da existência de elementos que indiquem a falta de interesse de agir e a ocorrência de captação ilícita de clientela para se reconhecer a existência da denominada advocacia predatória, sob pena de violação ao disposto nos art. 5º, XXXV, da CF e arts. 1º e 3º do CPC.


Portanto, a extinção sumária do processo, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de demonstrar a legitimidade de sua pretensão, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.


Nessa direção:


ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80057688320208050022, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)


Ressalte-se que não se nega a existência do fenômeno da advocacia predatória, tanto é que o Tribunal de Justiça da Bahia emitiu a Nota Técnica nº 006/2022 visando identificar tais demandas. Contudo, a forma correta de averiguar a existência ou não dessa prática abusiva é justamente através da intimação pessoal da parte autora, para que ela confirme seu interesse na demanda e o conhecimento sobre a ação ajuizada em seu nome.


No caso em tela, o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a importância dessa providência ao determinar a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora (id.67274417). Todavia, não aguardou a realização desse ato processual antes de proferir a sentença extintiva, o que configura cerceamento de defesa.


Nesse contexto, entendo que a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o juízo de primeiro grau designe audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, a fim de verificar seu efetivo conhecimento e interesse na demanda, evitando-se, assim, o cerceamento de defesa.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau designe audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, prosseguindo-se o feito conforme entender de direito após a realização desse ato processual.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator