PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531947-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

ACÓRDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO EM CARGO DE CHEFIA REMUNERADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR EM PERÍODO NOTURNO APÓS 2009. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


  1. O servidor público que alega exercer cargo de chefia e labor em período noturno deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais para percepção das correspondentes vantagens remuneratórias.

  2. No caso em análise, o apelante não comprovou a designação formal para cargo de Chefe de Posto Setorial, tendo demonstrado apenas o exercício de função de Chefe/Coordenador de Equipe, que não possuía natureza de função gratificada, conforme documentação acostada aos autos.

  3. Quanto ao adicional noturno, a parte não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade no período compreendido entre 22h e 5h, após 2009, conforme exigido pelo art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94, restando prejudicada sua pretensão.

  4. É vedado ao Poder Judiciário "aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

  5. Recurso conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0531947-12.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante UILSON DA SILVA OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531947-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UILSON DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na sentença fustigada, o magistrado reconheceu a ausência de comprovação de que o autor exerceu cargo de chefia remunerado e de que laborou em horário noturno após 27 de junho de 2009, entendendo pela improcedência dos pedidos.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: a) ocupou o cargo de Chefe do Posto Central do Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude desde 1989, concomitantemente à função de Comissário de Vigilância; b) seu horário de trabalho se estendia até às 03:00 horas da madrugada, fazendo jus ao adicional noturno; c) nunca recebeu remuneração pelo exercício da função de chefia; d) o pleito administrativo não foi atendido, não obstante parecer favorável da assessoria jurídica da Corregedoria Geral da Justiça; e) tem direito à estabilidade econômica, por ter exercido a função por mais de 10 anos.

O Apelante pleiteia a reforma da sentença para que lhe sejam pagos os retroativos referentes à remuneração de Chefe de Posto Setorial desde janeiro de 1989, com incorporação aos vencimentos, pagamento retroativo de adicional noturno, reconhecimento da repercussão da incorporação para fins de URV e pagamento de gratificação equivalente a 30% do símbolo.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia às fls. 285, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, (assinatura eletrônica)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531947-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão reside na análise da pretensão do Apelante em obter o pagamento de adicional noturno e de gratificação pelo exercício da função de Chefe de Posto Setorial, bem como a incorporação da função aos seus vencimentos através da estabilidade econômica.

No caso em tela, improcede a pretensão recursal.

Inicialmente, quanto ao pleito relativo à gratificação pela função de Chefe de Posto Setorial, não há nos autos comprovação cabal de que o Apelante tenha sido formalmente designado para tal função ou que a mesma correspondesse a cargo de provimento temporário remunerado.

Conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau e evidenciado pela documentação trazida aos autos, o Apelante exerceu a função de Chefe/Coordenador de Equipe, que, segundo consta no documento de fl. 57, constitui função voluntária, não remunerada, exercida pelo Comissário mais antigo ou mais experiente, sem caracterização de cargo comissionado com símbolo remuneratório específico.

O artigo 78 da Lei Estadual nº 6.677/94, invocado pelo Recorrente, prevê:


"Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo."


Da análise do dispositivo acima, verifica-se que a gratificação somente é devida quando há exercício de cargo de provimento temporário regularmente instituído por lei, com símbolo remuneratório próprio, o que não restou demonstrado nos autos.

Do mesmo modo, a pretensão à estabilidade econômica, com base no art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, também não encontra amparo probatório, uma vez que não houve comprovação de exercício de cargo de provimento temporário por 10 anos, contínuos ou não, mas apenas de função voluntária não remunerada.

No tocante ao adicional noturno, o art. 91 da Lei nº 6.677/94 assim dispõe:


"Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento)."


Não obstante a previsão legal, o Apelante não conseguiu demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa no período entre 22h e 5h após junho de 2009, sendo certo que, conforme corretamente apontado na sentença, os documentos trazidos com a inicial se referem a período anterior a 2009, já alcançado pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em 27/06/2014.

Conforme entendimento já consolidado, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, o Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus, deixando de comprovar os fatos alegados quanto ao horário de labor e à natureza da função exercida.

Nesse ponto, destaco que a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório demanda previsão legal específica, prévia dotação orçamentária e comprovação dos requisitos necessários para sua percepção, em consonância com o disposto no art. 169, §1º, I, da Constituição Federal.

Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder vantagens não previstas em lei, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

Assim, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora