PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 98 e 485, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-D; Súmulas 85 e 271 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002837-47.2018.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 25.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8002167-96.2024.8.05.0000, impetrante JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002167-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) determinar a validade da concessão do benefício de justiça gratuita ao impetrante;
(ii) analisar a existência de decadência ou prescrição no caso de obrigação de trato sucessivo;
(iii) verificar se o impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo à incorporação da GCET nos seus proventos de inatividade.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, objetivando o pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Narra que: “[...] pertence aos quadros da Policia Militar do Estado da Bahia, órgão responsável pela Segurança Pública, sendo transferido para reserva remunerada devendo perceber proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (posto imediato), conforme preceitua o Art. 92, III da lei 7.990/01, que, por sua vez, percebe o G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução COPE n.º 153/2014. Ocorre que, o impetrado não paga a gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) a qual faz jus o impetrante, conforme se observa dos DOE (doc. 05), lhe sendo devido o G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) mesmo percentual pago ao 1º Tenente, nos termos do Art. 92, III DA LEI 7.990/01 [...]”. Afirma: “[...] Cumpre, ainda, destacar que o C-GET destinado aos Oficiais da PMBA não guarda referência com o exercício de quaisquer atividades específicas, são inerentes ao posto e remunerado no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), ou seja, basta estar 1º Tenente PM que o percentual é de 125% (cento e vinte e cinco por cento), enquanto que aos praças o percentual é definido pela atividade que exerça. Ora, tudo nos leva a pensar que aos oficiais da PMBA o G-CET apresenta evidentes características de remuneração disfarçada de gratificação, conforme se extrai da leitura Resolução COPE n° 153/2014 que fixa os percentuais da G-CET, e assim sendo, não resta dúvida de que ao servidor militar transferido para reserva remunerada com proventos calculados pela remuneração do posto imediato, no caso 1º Tenente PM, lhe é direito liquido e certo a percepção do C-GET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Ora, Excelência, uma vez entendido que os proventos do policial militar inativo, serão constituídos pelo soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis, e que Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é gratificação a qual faz jus o policial militar no serviço ativo, o direito do impetrante guarda amparo no art. 110B da Lei nº 7.990/2001, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009. [...]”. Requer: “[...] A) A concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em virtude da impetrante não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e demais gastos, por ser a Impetrante pobre na acepção legal do termo; B) Inicialmente, levando-se em consideração a natureza alimentar e previdenciária e o disposto na súmula 729 do STF, seja deferida ao impetrante "Inaudita altera pars", concessão de liminar, uma vez preenchidos os requisitos, intimando-se a autoridade coatora para determinar o realinhamento dos proventos da impetrante, com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência; C) que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para CONCEDER A SEGURANÇA e determinar o realinhamento dos proventos do impetrante com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, em conformidade com o princípio da paridade entre ativos e inativos, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais; [...]” (ID 56349005). Anexou documentos (ID's 56349007 e seguintes). Consta dos autos Decisão deferindo o pleito de concessão da medida liminar (ID 56382064). O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 57075572). O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria. No mérito, sustenta: "[...]A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997[...] a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). [...] o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos. [...] , no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança.[...]emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. [...]". Pugna: "[...] seja DENEGADA A SEGURANÇA.[...]" (ID 57075573). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 60973857). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data conforme assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002167-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, objetivando o pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. O pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como restou comprovado através do contracheque (ID 56349010) no qual consta como valor líquido R$ 3.128,88 (três mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). No tocante a prefacial de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Destaca-se a inaplicação do Tema nº 1017 do STJ que versa sobre: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”. In casu, o impetrante visa a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória. De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009. Portanto, rejeitam-se a Impugnação e prefaciais suscitadas. Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de majoração do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber: "[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. In casu, não assiste razão ao pleito de implantação nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei , in verbis: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:[...] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis". "Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET[...]". “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...]”. In casu, observa-se do BGO e contracheques acostados no ID 56349011 que o autor era 1º Sargento sendo transferido para a reserva na data de 29/06/2010, com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de soldo, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Atividade Policial. Entretanto, inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Corrobora com o quanto exposto o recente julgado desta Seção: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PRELIMINARES SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da justiça gratuita. Os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita. Rejeição. 2. Da preliminar de decadência e prescrição. A obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Rejeição. 3. A existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria. A existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Rejeição. 4. Da alegação de ausência de prova pré-constituída. Pertinência. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva sem perceber a referida gratificação quando da ativa. Pretende a percepção da G-CET em paridade aos militares da ativa, nos termos em que dispõe o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, o impetrante não demonstrou, embora afirme sobre a generalidade da referida parcela, que ao contrário do que dispõe a norma há percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 5. Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade, devendo, pois, ser acolhida a alegação do Estado da Bahia sobre ausência de prova pré-constituída, o que conduz à denegação da segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV do CPC. 6. SEGURANÇA DENEGADA" (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 80028374720188050000, Relator: DES. CÁSSIO MIRANDA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25-03-2024). Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, revogando a Decisão Liminar de ID 56382064. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002167-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO