PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104533-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

*** E

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO AINDA QUE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Ausente comprovação acerca da existência de sequela que acarrete a redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, indevida é a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 86, Lei 8.231/91).

II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

III – Inexistente prova robusta, apta a desconstituir a validade do laudo pericial produzido em Juízo, deve prevalecer suas conclusões.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 8104533-21.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante VIRGILIO SILVA DOS SANTOS e como Apelado o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104533-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

*** E

RELATÓRIO

 

VIRGÍLIO SILVA DOS SANTOS propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente que lhe causou fraturas no membro inferior direito, que reduziram sua capacidade laboral.

 

Alegou que, após o acidente, recebeu auxílio-doença até 17/10/2013, quando o benefício foi cessado, embora persistissem limitações físicas que exigem maior esforço para o desempenho de sua profissão de técnico em rastreamento.

 

Sustentou que preenche todos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, pois as lesões consolidadas ocasionaram redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da demanda, com DIB retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou a concessão de restabelecimento do auxílio-doença.

 

Juntou à petição inicial relatório médico para DPVAT (ID 87608985), prontuário HGE-SUS (ID 87608985), carta de concessão (ID 87608986), carta de comunicação de decisão (ID 87608987) e CNIS (ID 87608988).

 

Laudo pericial (ID 87608997) conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade ou sequela causadora de redução da capacidade laborativa.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 87609001).

 

Em petição de ID 87609004, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial salientando a existência de laudo elaborado pelo perito Dr. Gilson Santos, no processo de n.º 0506627-23.2015.8.05.0001, atestando a existência de redução funcional permanente de 25% do membro inferior direito, bem como relatório médico nesse sentido.

 

Pediu o acolhimento da impugnação e realização de novo laudo pericial.

 

Réplica da parte autora sob ID 87609011.

 

Sobreveio sentença (ID 87609370) que indeferiu a impugnação ao laudo pericial, rejeitou a prova produzida no processo 0506627-23.2018.8.05.0001 e julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, isento o autor de custas e honorários.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 87609373) no qual defendeu que os laudos e documentos médicos comprovam a redução permanente da capacidade laboral para o exercício de sua função habitual de Instalador de Sistema Eletrônico de Segurança e que, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.109.591/SC), o benefício é devido ainda que mínima a lesão.

 

Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, a fim de ser julgada procedente sua demanda.

 

Igualmente irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 87609374) sob o fundamento de existência de omissão quanto à devolução dos honorários periciais antecipados e pediu seu acolhimento.

 

Sem contrarrazões aos embargos, sobreveio decisão que os rejeitou sob ID 87609378.


Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104533-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à concessão de auxílio-acidente, demanda essa julgada improcedente, razão de sua irresignação recursal.

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Sem preliminares, passo à apreciação do mérito.

 

Nos termos da lei de regência, tem-se que o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê que será concedido o auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima, ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado.

 

No caso, pretende a parte autora a concessão do referido benefício, ao fundamento de que possui os requisitos para sua concessão. Porém, razão não lhe assiste.

 

Apesar de o Juiz não se vincular ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

 

E, na hipótese, o perito do Juízo foi enfático quanto à existência de capacidade laborativa da parte autora e à inexistência de sequela que exija dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, apesar da existência de sinais clínicos de fratura do maléolo lateral consolidada, confiram-se:

 

“8- CONCLUSÃO

De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID S82.6 Fratura do maléolo lateral esquerdo consolidada. Trata-se de autor de 41 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.”

 

 Ao responder aos quesitos relacionados à incapacidade laborativa, assim atestou:

 

“9.1.5.10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado não foi constatado incapacidade laboral.

9.1.5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

RESPOSTA: Não.

9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade laboral.

9.1.5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

RESPOSTA: Não é positiva a existência de incapacidade laboral.”


Quanto aos quesitos relacionados ao auxílio-acidente, assim respondeu:


“9.1.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

RESPOSTA: Não.

9.1.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

RESPOSTA: Sim. As patologias diagnosticadas estão relacionadas com o trauma sofrido pelo autor em julho/2013.  

9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas.

9.1.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa.

9.1.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

RESPOSTA: Não. Não se aplica. Sim.

9.1.6. A mobilidade das articulações está preservada?

RESPOSTA: Sim.

9.1.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

RESPOSTA: De acordo com exame médico pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas.”


Ao responder ao quesito 9.1.8 e 9.2.10, foi ainda mais enfático:


“9.1.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;

b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;

c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

RESPOSTA: Não existem sequelas. As doenças detectadas no exame pericial não incapacitam o autor. De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID S82.6 Fratura do maléolo lateral direito consolidada.”

“9.2.10. O autor apresenta limitação dos movimentos dos membros lesionados? Há perda de força? Explique.

RESPOSTA: Não. Dorsi-flexão do tornozelo direito de cerca de 20 graus, flexão plantar de cerca de 50 graus, eversão de cerca de15 graus e inversão de cerca de 30 graus com abdução e adução do ante-pé de cerca de 5 graus.”

 

Destaque-se que o laudo pericial que serviu de fundamento para a sentença possui presunção de veracidade que somente pode ser afastada por impugnação pormenorizada e prova em sentido contrário.

 

Embora o apelante tenha oferecido impugnação com fundamento em laudo pericial elaborado em outro processo judicial, a referida prova não possui valor probatório suficiente para afastar as conclusões formadas nos presentes autos, porque produzida em demanda com finalidade diversa e objeto distinto, além de não observar o contraditório e a ampla defesa assegurado às partes.

 

De igual modo ocorre com o relatório médico juntado sob ID 87608985, elaborado em 13/03/2014, para DPVAT.

 

Assim, deve prevalecer a análise técnica produzida nestes autos, sob supervisão judicial direta e com observância das garantias processuais.

 

Desse modo, inexiste qualquer elemento capaz de afastar a conclusão técnica, tampouco elementos probatórios capazes de demonstrar a redução da capacidade funcional alegada na apelação.

 

A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 416, pacificou o entendimento de que o benefício é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que essa redução esteja comprovada nos autos, o que não se verificou no caso concreto.

 

Evidenciado, portanto, que a autora está apta para exercer sua atividade laborativa habitual, sem restrição, não pode ser imposta à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício acidentário.

 

Por tais razões, impõe-se o desprovimento do recurso conforme os fundamentos acima expostos.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA