PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098502-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em razão de anterior demanda julgada improcedente pela Justiça Federal (processo nº 1055367-15.2023.4.01.3300). O recorrente sustenta inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a ação federal discutiu benefício por incapacidade (B31/B32), enquanto a presente demanda objetiva auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, requerendo a anulação da sentença ou o julgamento de procedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material a impedir o processamento de ação estadual de concessão de auxílio-acidente quando já houve sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal envolvendo as mesmas partes, o mesmo fato gerador e as mesmas lesões, ainda que sob distinta espécie de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC dispõe que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidida por sentença transitada em julgado.

4. A demanda federal anterior foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Bahia, tendo por objeto benefício por incapacidade decorrente de fratura no ombro e clavícula esquerda, resultante de atropelamento ocorrido em 11/09/2019, sendo o pedido julgado improcedente por ausência de incapacidade, conforme documentos de IDs 98898573 e seguintes.

5. Na presente ação estadual, busca-se benefício decorrente das mesmas lesões e do mesmo fato gerador, circunstância que evidencia a identidade fática entre as demandas.

6. Em matéria previdenciária e acidentária, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, de modo que o julgador pode conceder benefício diverso do pleiteado, conforme a conclusão pericial acerca da incapacidade ou da redução da capacidade laboral, o que impõe interpretação ampla do pedido.

7. A mera distinção entre benefício por incapacidade e auxílio-acidente não afasta a identidade da lide quando ambas as ações visam à proteção previdenciária diante do mesmo quadro de saúde.

8. A perícia judicial realizada na esfera federal (ID 98898573, pág. 4) já havia apontado a existência de sequelas com redução da capacidade para as atividades habituais, circunstância submetida à apreciação judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade apta a ensejar a concessão de benefício.

9. Não se verifica modificação superveniente do estado de fato capaz de afastar a autoridade da decisão transitada em julgado.

10. O laudo pericial produzido nos autos estaduais (ID 98897557) não atesta a consolidação definitiva das lesões necessária à concessão do auxílio-acidente, mas indica incapacidade temporária, com recomendação de reabilitação profissional após quatro meses.

11. O próprio demandante reconhece a natureza temporária da incapacidade ao afirmar, na petição de ID 98898569, que o benefício de auxílio-doença seria o mais adequado ao caso, o que reforça a ausência dos pressupostos específicos do auxílio-acidente.

12. Reconhecida a identidade de partes, causa de pedir e pedido, interpretado à luz da fungibilidade, e inexistindo fato novo ou agravamento posterior, impõe-se a preservação da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, V, 503, 506 e 508 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 503; 506; 508; 931; 937, I. Lei 8.213/91, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200208-86.2022.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2025; TJ-SC, APL nº 5019511-67.2022.8.24.0038, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16/02/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098502-77.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDO DE JESUS SANTANA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098502-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO DE JESUS SANTANA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE” proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.


Adoto o relatório da sentença (ID 98898590), por meio da qual o Juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada material, fundamentando que a presente demanda reproduz pretensão já decidida de forma definitiva pela Justiça Federal no processo nº 1055367-15.2023.4.01.3300, no qual houve sentença de improcedência transitada em julgado. A magistrada destacou que, em ações acidentárias, o pedido deve ser interpretado de forma ampla ante o princípio da fungibilidade, configurando-se a tríplice identidade.


Em suas razões (ID 98898591), sustenta o apelante a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a ação federal discutiu benefício por incapacidade (B31/B32), ao passo que nesta lide estadual busca-se o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), de natureza indenizatória. Defende que as causas de pedir divergem, pois na Justiça Federal a causa próxima era a incapacidade laboral atual, enquanto aqui se discute a redução funcional residual decorrente de nexo ocupacional. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência pela causa madura.


O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98898594.

 

Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098502-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO DE JESUS SANTANA em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada diante de demanda anterior processada perante a Justiça Federal.

  

Sobre a matéria, dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 337. […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

 

É cediço que o instituto da coisa julgada impede o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado, o que, de regra, ocorre quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, a parte autora ajuizou o processo nº 1055367-15.2023.4.01.3300 perante o Juizado Especial Federal da Bahia, pleiteando benefício por incapacidade decorrente de fratura no ombro e clavícula esquerda (atropelamento em 11/09/2019). O pedido foi julgado improcedente ante a ausência de incapacidade (IDs 98898573 e seguintes).


Na presente demanda estadual, o apelante busca benefício decorrente das mesmas lesões e do mesmo fato gerador. Alega o recorrente que o pedido de auxílio-acidente (B94) diferenciaria as ações. Entretanto, a mera diferenciação entre as espécies de benefício não é capaz de afastar a identidade da lide, visto que em matéria acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos.

 

O objetivo, em si, de tais ações previdenciárias é constatar a (in)capacidade laboral do segurado, diante do quadro de saúde apresentado. O tipo de incapacidade e, por conseguinte, a espécie do benefício que poderá ser concedido varia conforme a verificação médica procedida, tanto assim que em matéria acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, de modo que, conforme a conclusão da perícia judicial, qualquer dos benefícios pode ser concedido.

 

Nesses termos, a mera diferenciação entre as espécies do benefício, a depender do reconhecimento da ocorrência de incapacidade ou de redução permanente da capacidade após a consolidação das lesões, não é capaz de ensejar a admissão do processamento de duas ações paralelas que objetivam a mesma coisa, a proteção social do autor, diante do mesmo quadro de saúde.


Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não houve modificação superveniente do estado de fato capaz de relativizar a coisa julgada. A perícia judicial realizada na esfera federal (ID 98898573, pág. 4) já havia expressamente apontado a existência de sequelas que reduziam a capacidade para as atividades habitualmente exercidas. Tal circunstância fática já foi, portanto, submetida ao crivo judicial anterior, que entendeu por não conceder o amparo previdenciário.


Reforce-se que o laudo pericial produzido nestes autos estaduais (ID 98897557) sequer verificou a definitividade das sequelas necessária para o auxílio-acidente, atestando, em verdade, uma invalidez temporária, com indicação de reabilitação profissional após 4 meses. O caráter não consolidado da lesão foi admitido pelo próprio autor na petição de ID 98898569, ao afirmar que “o benefício de auxílio-doença é o mais adequado ao caso, considerando a natureza temporária da incapacidade e a previsão de recuperação”.


Assim, constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (interpretado amplamente pela fungibilidade), e inexistindo fato novo apto a superar a decisão anterior, impõe-se a manutenção da extinção do feito.

 

 Nesse sentido, confira-se jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ocorrência de coisa julgada, relativamente à ação que tramitou perante a Justiça Federal, nos termos do art . 485, V, do CPC/2015. 2. O recorrente sustenta a distinção entre a demanda previdenciária de que ora se cuida e aquela julgada na Justiça Federal, isso porque os pedidos, a seu ver, não seriam idênticos ¿ ¿auxílio-acidente¿ em uma e ¿auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez¿ na outra. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada entre a ação previdenciária anterior e a presente demanda, tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O princípio da fungibilidade previdenciário permite a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais. Logo, conclui-se que, em demandas dessa natureza, o que confere identidade às pretensões judiciais é o acionamento da Previdência Social para amparar a mesma situação jurídica (causa de pedir). 5. No caso, sob a perspectiva da fungibilidade dos benefícios previdenciários, entende-se que os pedidos formulados pelo requerente na Justiça Federal e na presente ação possuem a mesma causa de pedir, pois ambos buscam amparo da Previdência Social para a mesma situação fática . 6. Ao verificar que a matéria decidida pela Justiça Federal encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não comportando mais discussão, peremptório confirmar que a Justiça Estadual está desautorizada a reabrir o debate, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 506 e 508 do CPC. IV . DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, V, 503, 506 e 508. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator” (TJ-CE - Apelação Cível: 02002088620228060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADAS MOLÉSTIAS LABORAIS INCAPACITANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. VERIFICA-SE A COISA JULGADA QUANDO AJUIZADA AÇÃO QUE REPRODUZ DEMANDA ANTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR JULGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA, NO CASO. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art . 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo reconhecida a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. A problemática inerente à coisa julgada nas ações previdenciárias/acidentárias foi analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema n. 15), sendo estabelecidos os seguintes requisitos para o reconhecimento da coisa julgada: (a) sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal; (b) em demanda com as mesmas partes; (c) com mesma causa de pedir (mesmo infortúnio) e pedidos fungíveis ou não; (d) em demanda que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo no caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada . 3. No caso, a autora ajuizou, anteriormente, junto à Justiça Federal, ação contra o INSS requerendo o restabelecimento do benefício do auxílio-doença e, caso confirmada a incapacidade permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez, em decorrência de lesão no punho, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Em momento posterior, propôs a presente ação, pretendendo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, em decorrência de lesão de punho direito, que ocasionou s [...]” (TJ-SC - APL: 50195116720228240038, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quarta Câmara de Direito Público)

 

Diante de tudo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-239