PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória do autor, a qual se fundamenta na alegação de responsabilidade civil do réu por danos morais causados em decorrência de conduta ilícita. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, pelo dever de indenizar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há conduta ilícita imputável ao réu; (ii) se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado; e (iii) se há efetiva comprovação do dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a Autora celebrou renovação de contrato de empréstimo consignado com o Réu, diante do que é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço. 5. Comprovado o ato ilícito e o nexo causal, configurado está o dano moral. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos Embargos de Divergência - EAREsp 600.663/RS é que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé ou culpa, bastando que haja a quebra da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-RJ - APL: 00205165120198190008, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022; TJ-BA - APL: 80003678820178050158, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006877-71.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA DO SOCORRO GUERA
Advogado(s):ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA, THIAGO TEIXEIRA TOI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 84817931, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de Maria do Socorro Guerra, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Segue a parte dispositiva: “Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. Declarar a ilegalidade das cobranças efetuadas no benefício da demandante pelo BANCO BRADESCO S/A, a partir de 02 de janeiro de 2024 em relação ao contrato objeto deste litígio, tendo em vista a quitação do contrato. 2. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício, após o dia 02 de janeiro de 2024, da parte autora, devidamente corrigidos os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). 3. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos com os juros de mora de 1% a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC, a partir da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.” (Grifos originais) Argumenta o Apelante, em suas razões recursais, no Id. 84817934, que a sentença merece reforma, posto que a relação jurídica firmada entre as partes foi devidamente demonstrada por meio da juntada do contrato assinado. Defende que a cobrança posterior ao vencimento do contrato tratava-se de refinanciamento que deveria ser pago em 4 parcelas e por este motivo a cobrança continuou. Salienta que não houve comprovação, pela Apelada, acerca dos danos extrapatrimoniais sofridos, devendo, por isso, ser excluída a indenização a título de danos morais ou reduzido o seu valor. Sustenta não ter havido dano material, não tendo que se falar em devolução de valores cuja contratação foi legítima. Defende a compensação dos valores que foram disponibilizados à Autora, caso não haja a reforma da decisão. Pugna, ao final, para que o recurso seja julgado totalmente procedente. A Apelada apresentou contrarrazões, Id. 84817937, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado – Id. 84817935. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006877-71.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA DO SOCORRO GUERA
Advogado(s): ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA, THIAGO TEIXEIRA TOI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A Parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, a Autora narra que após o pagamento da última parcela de um empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira Apelante, esta continuou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, de dívida que afirma não ter contraído. Em sede de contestação, o Banco Réu apresentou o contrato nº 31302211 (Id. 84817926), datado de 24.01.2018, com valor de empréstimo de R$ 6.496,87 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), cuja soma a pagar totaliza R$ 13.085,30 (treze mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos). Apresentou, ainda, o contrato nº 339.515.056, celebrado entre as partes em 24.01.2018, no valor líquido de R$ 6.496,87 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 71 parcelas mensais de R$ 184,30 (cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Consta como vencimento da última prestação a data de 02.01.2024 (Id. 84817926 – pág. 8) Ocorre que a Instituição Financeira não colacionou aos autos nenhum contrato que comprove qualquer renegociação de dívida que justifique a continuidade dos descontos no benefício previdenciário da Autora após o vencimento da última parcela do contrato reconhecido como válido pela Apelada, sequer a prova de que algum valor referente a essa dívida, tenha sido na conta corrente da Demandante. Registre-se que o contrato a que faz menção, como sendo a prova da renegociação, no Id. 84817926, tem como data de emissão 24.10.2014 e conta a informação de “cédula liquidada antecipadamente,” não havendo a mínima prova de que havia saldo remanescente a ser liquidado após o pagamento do contrato em vigência. Assim, não se desincumbiu o Apelante do ônus probatório que lhe cabia. Nesta diretiva: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO - ASSINATURA DIFERENTE- ÔNUS DA PROVA DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU- TEMA 1061 STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS (TJ-SP - RI: 10083328520218260071 SP 1008332-85.2021.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM SEU BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ QUE O AUTOR FIRMOU CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA CESSAR OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS DE SEU BENEFÍCIO, BEM COMO PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO REPISANDO A TESE DE QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A COMPROVAR QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS. ÔNUS QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU, QUE APRESENTOU NOS AUTOS OS CONTRATOS, MAS DEIXOU DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A VERIFICAR A VERACIDADE DA ASSINATURA NELES APOSTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 STJ. FORTUITO INTERNO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O VALOR TOTAL DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS CREDITADOS NA SUA CONTA BANCÁRIA PELO RÉU, PELO QUE NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO POR ELA NOS AUTOS COM ÀQUELES QUE A RÉ FORA CONDENADA A PAGAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00205165120198190008, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (g.n). Desta forma, percebe-se a falha da Instituição Financeira, que, no mínimo, não cumpriu com o dever de informação clara e precisa sobre produtos e serviços, que é um dos pilares das relações consumeristas. Para salvaguardar esse direito, o Código de Defesa do Consumidor lança proteção contratual na hipótese em que se verifica a dificuldade na compreensão do alcance do negócio firmado, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Colha-se ainda o quanto disposto nos artigos 46 e 47, ambos também do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor A renovação/renegociação de empréstimos consignados em benefício previdenciário, ainda que para a cobrança de empréstimo anteriormente contratado, sem o devido esclarecimento e a autorização consciente do consumidor viola os princípios da autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. Nesse sentido, a citação dos comentários feitos por Cláudia Lima Marques e outros a respeito do direito de informação previsto no Código Consumerista: "O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação!) e boa fé. (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2003)." Assim, apesar do Banco Recorrido ter trazido aos autos o contrato de empréstimo firmado no ano de 2018 com a Autora, que não discute a contratação, repise-se, não fez a instituição financeira prova de que cumpriu devidamente o seu dever de informação e transparência em relação a cobrança de valores pretérito porquanto não há qualquer menção disso nos documentos acostados aos autos. Sendo assim, não havendo prova da regularidade dos descontos no benefício da parte Autora após o término do contrato nº 339.515.056, a sentença deve ser mantida integralmente, para que sejam devolvidos à Apelada os valores descontados indevidamente, e o pagamento de danos morais. No que concerne aos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos em dobro, conforme determinado na sentença, posto que o contrato é posterior a 21.10.2020, assim, independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de operação fraudulenta, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Com efeito, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável, não só para reparar o abalo psicológico sofrido pela Autora, pessoa simples que depende do valor da aposentadoria para sua mantença, como também para coibir futuros ilícitos aos moldes do que restou produzido nestes autos, que demonstra o poder que é dado a instituições financeiras, nas situações de empréstimos consignados em aposentadorias, que, aparentemente, podem dispor dos proventos dos aposentados, sem que seja dado aos consumidores qualquer opção para negociar ou renegociar uma dívida, havendo um verdadeiro confisco nos benefícios previdenciários das pessoas menos esclarecidas, que apenas tomam conhecimento quando verificam a percepção de quantia menor que a devida, numa situação de verdadeiro descaso e desrespeito com o consumidor. Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que se mostra em consonância com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA INDEMONSTRADA. CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001259220178050041, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em caso de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A fixação do quantum indenizatório deve corresponder aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo dizer que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido daquele que postula, razão pela qual reputa-se admissível a majoração da verba indenizatória. Acolhe-se a pretensão da recorrente, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000367-88.2017.8.05.0158, tendo como apelante Iranilde de Jesus Pereira, e como apelado, Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento em parte à apelação para majorar a indenização por dano moral, arbitrando o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80003678820178050158, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n). Portanto, mantém-se incólume a sentença. Conclusão. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006877-71.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA DO SOCORRO GUERA
Advogado(s): ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA, THIAGO TEIXEIRA TOI
VOTO