PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8056886-91.2025.8.05.0000 – Comarca de Ibicaraí/BA Impetrante: Fernanda Batista Cardoso Paciente: Paulo Souza Santos Advogada: Dra. Fernanda Batista Cardoso – OAB/BA 62951 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA Processo de 1º Grau: 8000406-14.2025.8.05.0091 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA REAVALIADA PELO JUIZ DE ORIGEM EM 09.10.2025. ALEGATIVA DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO WRIT. EXORDIAL SUBSCRITA POR ADVOGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM 02.12.2025. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Dra. Fernanda Batista Cardoso (OAB/BA 62951), em favor de Paulo Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 91040353), o excesso de prazo para formação da culpa e a ausência de reavaliação nonagesimal. Sustenta, ainda, a ilicitude probatória por ocorrência de violação de domicílio, desfundamentação do decisio constritor e da decisão que manteve a custódia cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 92094127) noticiam in verbis: “[…] O Paciente PAULO SOUZA SANTOS foi preso no dia 23 de fevereiro de 2025 em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Realizada audiência de custódia no dia 24 de fevereiro de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão do ID 487967963, constando dos autos ter sido flagrado em atitude suspeita de comércio de entorpecente, que realiza a abordagem, encontraram pequena quantidade de droga e então procederam ao ingresso em residência, local em que localizadas mais de 1000 porções de cocaína, armazenadas dentro de um extintor de incêndio. É o que consta do APF nº 8000225-13.2025.8.05.0091. A ação penal foi regularmente distribuída e determinada a notificação do acusado em 03 de abril de 2025 (autuada sob nº 8000406-14.2025.8.05.0091). Notificado, o réu apresentou defesa em 09 de abril. A denúncia foi recebida por decisão do ID 502648876 em 28 de maio de 2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento. No dia 18 de junho de 2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas testemunhas da acusação, da defesa e interrogado o réu. Ao final, o Ministério Público requereu diligências complementares, as quais foram deferidas e foram parcialmente cumpridas. Neste momento, aguarda-se resposta final quanto à elaboração e envio aos autos do relatório circunstanciado decorrente da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido na posse do réu, conforme decisão do ID 519390914, de 11 de setembro de 2025. Neste ínterim, a prisão preventiva do réu foi reavaliada em 28 de maio de 2025 (ID 502648876), e também no dia 02/06/2025, em razão da juntada de documentos pela defesa e requerimento de liberdade provisória formulado nos autos do APF nº 8000225-13.2025.8.05.0091 (vide ID 503468590 do APF). Na data da hoje, considerando que o feito aguarda a finalização de diligências probatórias e escoou o prazo de 90 dias desde a última revisão, procedi à reanálise da segregação cautelar do réu, deliberando pela manutenção, conforme ID 524565868 da ação penal. Nesta oportunidade também determinei seja oficiada a Autoridade Policial de origem para que remeta aos autos o relatório de investigação pendente tendo em vista a informação prestada pelo Departamento de Polícia Técnica no sentido de já ter liberado e enviado à Autoridade Policial o relatório dos dados extraídos.” Em consulta aos PJE 1º grau, verifica-se que fora colacionado aos autos o relatório dos dados extraídos, e o Juiz de origem proferiu decisão em 02/12/2025 encerrando a instrução processual e determinando a abertura do prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. V - Inicialmente, a arguição de ausência de reavaliação nonagesimal resta prejudicada, vez que, consoante aclaramentos judiciais, o Juiz de origem proferiu decisão reavaliando a custódia cautelar em 09/10/2025. VI - No que concerne à alegativa de ilicitude probatória por ocorrência de violação de domicílio, não merece ser conhecida, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. VII - Quanto às alegativas de desfundamentação do decisio constritor e da decisão que manteve a custódia cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, não devem ser conhecidas, isto porque a impetração, em que pese tenha sido elaborada por advogada, não se encontra acompanhada de peça essencial à sua apreciação, qual seja, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, inexistindo, na hipótese, quaisquer justificativas para tal ausência. VIII - No que concerne à alegativa de excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. No que concerne à alegativa de excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2025, denúncia oferecida e determinada a notificação do paciente em 03/04/2025, defesa preliminar apresentada em 09/04/2025, denúncia recebida em 28/05/2025, realizada a audiência de instrução e julgamento em 18/06/2025, tendo o Ministério Público requerido diligências complementares, entre elas, o relatório da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, o qual fora colacionado aos autos em 11/10/2025, sendo proferida decisão em 02/12/2025 encerrando a instrução processual e determinando a abertura do prazo para as partes apresentarem memoriais, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. IX - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. XI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob n° 8056886-91.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ibicaraí/BA, em que figuram, como Impetrante, a Advogada Dra. Fernanda Batista Cardoso (OAB/BA 62951), como paciente, Paulo Souza Santos, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8056886-91.2025.8.05.0000 – Comarca de Ibicaraí/BA Impetrante: Fernanda Batista Cardoso Paciente: Paulo Souza Santos Advogada: Dra. Fernanda Batista Cardoso – OAB/BA 62951 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA Processo de 1º Grau: 8000406-14.2025.8.05.0091 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 91040353), o excesso de prazo para formação da culpa e a ausência de reavaliação nonagesimal. Sustenta, ainda, a ilicitude probatória por ocorrência de violação de domicílio, desfundamentação do decisio constritor e da decisão que manteve a custódia cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A Impetrante pugnou por urgência na apreciação do pedido liminar ao ID 91043368, e colacionou os documentos de IDs. 91043369-91043384. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 91040354-91040357 e 91043369-91043384. Liminar indeferida (ID. 91120052). Agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu a medida liminar (ID. 91313437). Posterior pedido de desistência do recurso (ID. 91313437), o que fora devidamente homologado conforme decisão de ID. 94665241. Informes judiciais (ID. 92094127). Petição da impetrante arguindo fato superveniente e pedindo a reconsideração do pleito liminar (ID. 92415089), adunando o documento ID. 92415093. Decisão mantendo o indeferimento do pedido liminar (ID. 93038054). Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 92321345). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Dra. Fernanda Batista Cardoso (OAB/BA 62951), em favor de Paulo Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8056886-91.2025.8.05.0000 – Comarca de Ibicaraí/BA Impetrante: Fernanda Batista Cardoso Paciente: Paulo Souza Santos Advogada: Dra. Fernanda Batista Cardoso – OAB/BA 62951 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA Processo de 1º Grau: 8000406-14.2025.8.05.0091 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 91040353), o excesso de prazo para formação da culpa e a ausência de reavaliação nonagesimal. Sustenta, ainda, a ilicitude probatória por ocorrência de violação de domicílio, desfundamentação do decisio constritor e da decisão que manteve a custódia cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 92094127) noticiam in verbis: “[…] O Paciente PAULO SOUZA SANTOS foi preso no dia 23 de fevereiro de 2025 em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Realizada audiência de custódia no dia 24 de fevereiro de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão do ID 487967963, constando dos autos ter sido flagrado em atitude suspeita de comércio de entorpecente, que realizada a abordagem, encontraram pequena quantidade de droga e então procederam ao ingresso em residência, local em que localizadas mais de 1000 porções de cocaína, armazenadas dentro de um extintor de incêndio. É o que consta do APF nº 8000225-13.2025.8.05.0091. A ação penal foi regularmente distribuída e determinada a notificação do acusado em 03 de abril de 2025 (autuada sob nº 8000406-14.2025.8.05.0091). Notificado, o réu apresentou defesa em 09 de abril. A denúncia foi recebida por decisão do ID 502648876 em 28 de maio de 2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento. No dia 18 de junho de 2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas testemunhas da acusação, da defesa e interrogado o réu. Ao final, o Ministério Público requereu diligências complementares, as quais foram deferidas e foram parcialmente cumpridas. Neste momento, aguarda-se resposta final quanto à elaboração e envio aos autos do relatório circunstanciado decorrente da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido na posse do réu, conforme decisão do ID 519390914, de 11 de setembro de 2025. Neste ínterim, a prisão preventiva do réu foi reavaliada em 28 de maio de 2025 (ID 502648876), e também no dia 02/06/2025, em razão da juntada de documentos pela defesa e requerimento de liberdade provisória formulado nos autos do APF nº 8000225-13.2025.8.05.0091 (vide ID 503468590 do APF). Na data da hoje, considerando que o feito aguarda a finalização de diligências probatórias e escoou o prazo de 90 dias desde a última revisão, procedi à reanálise da segregação cautelar do réu, deliberando pela manutenção, conforme ID 524565868 da ação penal. Nesta oportunidade também determinei seja oficiada a Autoridade Policial de origem para que remeta aos autos o relatório de investigação pendente tendo em vista a informação prestada pelo Departamento de Polícia Técnica no sentido de já ter liberado e enviado à Autoridade Policial o relatório dos dados extraídos.” Em consulta aos PJE 1º grau, verifica-se que fora colacionado aos autos o relatório dos dados extraídos, e o Juiz de origem proferiu decisão em 02/12/2025 encerrando a instrução processual e determinando a abertura do prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. Inicialmente, a arguição de ausência de reavaliação nonagesimal resta prejudicada, vez que, consoante aclaramentos judiciais, o Juiz de origem proferiu decisão reavaliando a custódia cautelar em 09/10/2025. No que concerne à alegativa de ilicitude probatória por ocorrência de violação de domicílio, não merece ser conhecida, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. Quanto às alegativas de desfundamentação do decisio constritor e da decisão que manteve a custódia cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, não devem ser conhecidas, isto porque a impetração, em que pese tenha sido elaborada por advogada, não se encontra acompanhada de peça essencial à sua apreciação, qual seja, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, inexistindo, na hipótese, quaisquer justificativas para tal ausência. Nesta linha intelectiva: “[...] 1. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova préconstituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2. No caso, a impetração veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível em sua integralidade, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações. Certo é que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio.[...] 2. Habeas corpus do qual não se conhece.” (HC 506.791/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 23/09/2019) No que concerne à alegativa de excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2025, denúncia oferecida e determinada a notificação do paciente em 03/04/2025, defesa preliminar apresentada em 09/04/2025, denúncia recebida em 28/05/2025, realizada a audiência de instrução e julgamento em 18/06/2025, tendo o Ministério Público requerido diligências complementares, entre elas, o relatório da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, o qual fora colacionado aos autos em 11/10/2025, sendo proferida decisão em 02/12/2025 encerrando a instrução processual e determinando a abertura do prazo para as partes apresentarem memoriais, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos). Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “Em terceiro ponto, o impetrante alega excesso de prazo, argumentando que o paciente se encontra preso há 213 (duzentos e treze) dias, sem sentença proferida e com a instrução ainda inconclusa. Trata-se de tese que não comporta acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a análise do excesso de prazo deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, não se configurando constrangimento ilegal quando o feito tramita regularmente, o que se verifica na hipótese em apreço […] No caso dos autos, verifica-se que a marcha processual transcorre normalmente, não havendo inércia ou omissão estatal. A instrução processual já se encontra encerrada; contudo, o Ministério Público requereu a realização de diligências complementares, as quais foram parcialmente cumpridas, aguardando-se, no momento, a juntada do relatório circunstanciado decorrente da quebra de dados do aparelho celular apreendido. Não se observou inércia estatal que justifique a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, cumpre destacar que a prisão cautelar tem sido reavaliada periodicamente, em conformidade com o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, tendo sido reanalisada em 28/05/2025, 02/06/2025 e, por fim, em 10/10/2025, conforme informações constantes dos autos (ID 92094127).” Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem de Habeas Corpus. Sala de sessões, data da assinatura eletrônica. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Dra. Fernanda Batista Cardoso (OAB/BA 62951), em favor de Paulo Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA