PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação de natureza consumerista, na qual o recorrido, adquirente de imóvel, alega a existência de infiltrações não reparadas pela construtora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 8065660-47.2024.8.05.0000, sendo Agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e Agravado (a) DERMIVAL JOSE SANTOS DE ARAUJO. ACORDAM os Julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065660-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DERMIVAL JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações do consumidor e na sua hipossuficiência técnica para demonstrar os defeitos estruturais do imóvel.
3. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
4. No caso concreto, restou evidenciado que o recorrido apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro, que atestou degradação do imóvel e a necessidade urgente de reparos, além de registros em vídeo que corroboram sua tese.
5. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor e da documentação apresentada, correta a decisão que inverteu o ônus da prova.
6. Não preenchidos os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
7. Recurso desprovido.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova, em demandas consumeristas, é medida cabível quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica na comprovação do defeito do produto ou serviço adquirido".
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob nº 8142505-20.2024.8.05.0001, proposta por DERMIVAL JOSÉ SANTOS DE ARAÚJO, que inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos: Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório. 3. Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Alega a parte Agravante que “o Agravado não fez prova mínima das suas alegações (não há nenhuma prova indiciária da existência de dano e que seria de responsabilidade da Agravante) comprometendo a verossimilhança das suas alegações” (id 72033427, fl. 04). Nessa linha de argumentação entende que “transferir à Agravante o ônus de provar a INEXISTÊNCIA do alegado dano é impor à mesma que faça prova negativa (diabólica) e IMPOSSÍVEL, em outra ótica, seria desincumbir o Agravado de provar o mínimo (artigo 320 c/c 373, I, do CPC), até mesmo porque a lei faculta o Agravado postular pela prova pericial de engenharia” (id 72033427, fl. 04). Afirma ainda que “a constatação de existência ou não de eventual defeito na construção do empreendimento pode ser constatada por qualquer pessoa e não somente pela Construtora responsável pela incorporação do empreendimento” (id 72033427, fl. 07). Por fim, assevera que “não há argumento lógico e/ou jurídico para transferir à Agravante o dever de comprovar a inocorrência dos alegados vícios (prova negativa/diabólica), quando o Agravado requereu a realização de pericial, único meio capaz de comprovar as referidas alegações autorais” (id 72033427, fl. 11). Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para que seja revogada definitivamente a decisão. Recurso recebido SEM efeito suspensivo parcial (decisão ao id 72432356). Sem contrarrazões, conforme certificado ao id 74209558. Elaborado o relatório, remeto os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data informada pelo sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065660-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DERMIVAL JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Custas referentes à interposição do recurso ao id 72035597. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Antes de adentrar na análise do mérito recursal, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado a esta instância recursal analisar matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado ou adentrar no mérito da ação originária. Portanto, a análise da possibilidade ou não de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ficam delimitadas nas razões recursais. Desse modo, observa-se o objeto do agravo de instrumento repousa na pretensão de reverter decisão interlocutória que inverteu o ônus probatório em ação que, flagrantemente, revela relação de cunho consumerista travada entre os litigantes, tratando de infiltrações que surgiram em imóvel adquirido pelo agravado, cujo reparos foram negados pela construtora, ora agravante. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor assegura os direitos básicos do consumidor em seu art. 6º, dentre eles, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (inciso VIII). Pois bem. Dos autos na origem é possível notar que a parte recorrida (o consumidor), logrou êxito em apontar a verossimilhança dos alegados vícios que surgiram no imóvel, colacionando o resultado da Inspeção realizada por profissional da área de Engenharia que atestou “predominância do nível inferior de qualidade e superior da degradação do imóvel”, ressaltando “a importância de se ter celeridade na execução dos referidos reparos para evitar futuros transtornos e agravamento das anomalias e não conformidades constatadas neste documento” (Laudo ao id 467147355, dos autos principais). Constam ainda nos autos vídeos com imagens que teriam sido captadas no imóvel, como forma de demonstrar as inadequações na construção (id’s 467150960/961/962). Atendidos, portanto, os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC). Diante de tais constatações, não há modificação a ser empreendida no posicionamento adotado pelo Julgador a quo, que optou por inverter o ônus da prova a ser imputado à parte acionada/agravante. Não evidenciados os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, inexistindo, dentre os argumentos trazidos pelo Recorrente, elementos que impeçam a eficácia da decisão, proferida em consonância com o que lhe impõe a legislação de regência, o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Com base nos fundamentos acima apontados, o voto é no sentido de CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentos acima lançados. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065660-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DERMIVAL JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO