PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 2.368,45 referente a serviços de roçagem, com fundamento na revelia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da decretação indevida de revelia, não obstante a apresentação tempestiva de contestação pelo Município após citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação válida do Município foi efetivada em 28/12/2020 na pessoa do Prefeito Municipal, após reconhecimento da irregularidade da citação anterior realizada na pessoa do procurador municipal, que exercia apenas cargo em comissão. A contestação apresentada em 07/02/2021 é tempestiva, pois o prazo em dobro do ente público (art. 183 do CPC) somente fluiu a partir de 20/01/2021, após o encerramento do período de suspensão previsto no art. 220 do CPC. 4 - Ao tomar como marco a citação irregular e ignorar a defesa tempestivamente apresentada após a citação válida, o juízo a quo decretou revelia inexistente, deixando de apreciar os argumentos e documentos da contestação, em violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 5 - A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento com apreciação integral da contestação, preservando-se o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 183, 220 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ApCiv n. 8000226-44.2019.8.05.0176, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 27/11/2025; TJ-BA, ApCiv/RN n. 8000223-43.2021.8.05.0201, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 02/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000144-47.2011.8.05.0139, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE JAGUARARI e como apelados JOSÉ GABRIEL DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-47.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ GABRIEL DA SILVA E OUTROS
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face da sentença (ID. 97596209) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por JOSÉ GABRIEL DA SILVA E OUTROS, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.578,97 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), acrescido de multa 50%, R$ 789,48 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) prevista na cláusula sétima, alínea ‘d’, do contrato, totalizando o valor de R$ 2.368,45 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), aplicando acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021.” Em suas razões recursais (ID. 97596214), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a contestação foi tempestivamente apresentada nos autos (ID. 92039573), razão pela qual a decretação da revelia seria equivocada, violando os arts. 9º, 10 e 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, argumenta que os documentos apresentados pela parte autora não possuem validade jurídica, sendo provas unilaterais incapazes de demonstrar obrigação contra o ente público; que não há contrato formalmente assinado por representante público, nem ordem de serviço, nota de empenho válida, liquidação de despesa ou ordem de pagamento; que o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 não é aplicável diante da ausência de prova idônea da efetiva prestação dos serviços; e que a condenação sem lastro administrativo mínimo afronta os arts. 60 e 61 da Lei nº 4.320/64 e os princípios da legalidade, moralidade e controle da despesa pública. Requer, em caráter principal, a declaração de nulidade da sentença para que nova decisão seja proferida após análise integral da contestação, ou, subsidiariamente, a reforma integral para julgamento de improcedência dos pedidos; e, em caráter subsidiário, a exclusão da multa contratual de 50%. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 97596219), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que, ainda que não tenha sido observado o procedimento licitatório regular, há comprovação nos autos do negócio jurídico firmado entre as partes e da efetiva prestação dos serviços; que o Município não pode se beneficiar de sua própria torpeza, nos termos do art. 884 do Código Civil; que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade do contrato não exime o ente público do dever de remunerar serviços efetivamente prestados; e que a sentença observou corretamente o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, o art. 149 da Lei nº 14.133/21 e os princípios da boa-fé objetiva. Requer, ao final, a condenação do apelante em honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-47.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ GABRIEL DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança movida por JOSÉ GABRIEL DA SILVA E OUTROS, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 2.368,45, referente a serviços de roçagem contratados em agosto de 2008 e não remunerados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade e à dispensa de preparo pelo ente público, conheço do recurso. O Município de Jaguarari suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que apresentou contestação tempestiva, a qual não teria sido devidamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, que incorreu em equívoco ao reconhecer a revelia e deixar de examinar a defesa apresentada. A preliminar merece acolhimento, conforme será demonstrado. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 22/01/2010. Após reconhecimento de incompetência, os autos foram remetidos à Comarca de Jaguarari, onde aportaram em 07/02/2011. Instaurado conflito negativo de competência pelo próprio juízo estadual, o STJ firmou a competência da Justiça Comum estadual. No curso do feito, o despacho de ID. 97596143, proferido em maio de 2020, determinou nova citação do Município na pessoa do Prefeito Municipal, ao fundamento de que a citação anterior, realizada na pessoa do procurador municipal, que exercia apenas cargo em comissão, seria irregular. A nova citação foi efetivada em 28/12/2020 (ID. 97596171), na pessoa do então Prefeito Municipal Everton Carvalho Rocha, sendo o respectivo mandado cumprido juntado aos autos em 08 de janeiro de 2021, conforme certificado no ID. 97596167 A partir dessa data, o prazo para apresentação da contestação pelo Município que, na qualidade de ente público, goza de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, fluía pelo período de 30 dias úteis, com desconto do período de suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, previsto no art. 220 do CPC. A contestação foi apresentada em 07/02/2021 (ID. 97596179), revelando-se manifestamente tempestiva. Ocorre que a sentença recorrida, proferida em 17/10/2025, consignou que o ente municipal não teria apresentado resposta à inicial, deixando o prazo transcorrer em branco, fazendo referência ao ID. 23826774 dos autos de origem, que corresponde à citação anterior, aquela realizada na pessoa do procurador e posteriormente declarada irregular (ID. 97596143). A citação válida, contudo, é a de ID. 97596167, efetivada em 28/12/2020 na pessoa do Prefeito Municipal. Assim, ao tomar como marco temporal a citação irregular e ignorar a contestação tempestivamente apresentada após a citação válida, o juízo a quo reconheceu revelia inexistente e deixou de apreciar defesa que deveria ter sido examinada, privando o ente público do contraditório que lhe era devido. Acresce notar que o próprio juízo de origem, no despacho de ID. 97596143, determinou expressamente a realização de nova citação com o declarado propósito de afastar futura arguição de nulidade. Não pode, portanto, o mesmo juízo, após adotar tal providência saneadora, reconhecer a intempestividade da contestação com base justamente na citação que ele próprio reputou irregular. Agir dessa forma configura comportamento processual contraditório, em ofensa à segurança jurídica e à legítima confiança que os atos do juízo devem inspirar nas partes, valores que permeiam todo o sistema processual civil e que encontram expressão, entre outros, no princípio da boa-fé objetiva positivado no art. 5º do CPC. Dessa forma, assiste razão ao ente municipal ao sustentar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, circunstância que impõe a invalidação do decisum por cerceamento de defesa. Embora o art. 1.013, §3º, do CPC autorize este Tribunal a julgar desde logo o mérito em determinadas hipóteses, entendo que a solução mais adequada ao caso é o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja prolatado com apreciação integral da contestação e de todos os argumentos e documentos apresentados pelo Município, preservando-se o duplo grau de jurisdição e garantindo às partes a análise meritória que lhes é devida pelo juízo natural da causa. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Andrelina Lima de Oliveira Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n. 8000226-44.2019.8.05.0176, ajuizada por Jairo dos Santos perante a Vara Cível da Comarca de Nazaré/BA, que decretou o divórcio do casal com fundamento em revelia da parte ré, indeferiu o pedido de alteração de nome e deixou de apreciar os pedidos de partilha de bens e alimentos. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ter apresentado contestação tempestiva, e requer a anulação do decisum com retorno dos autos à origem para apreciação da defesa apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contestação apresentada pela parte ré foi tempestiva e, em consequência, se houve decretação indevida de revelia; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de análise dos pedidos formulados na contestação, notadamente partilha de bens e alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão cartorária lavrada pela Direção da Secretaria da Vara de origem atesta que a contestação e os documentos foram apresentados em 02/09/2019, dentro do prazo legal iniciado em 13/08/2019, data da audiência de conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, sendo o dia 16/08/2019 feriado municipal. A decretação de revelia fundada na inexistência de contestação afronta a realidade processual dos autos e constitui cerceamento de defesa, uma vez que a peça de defesa foi protocolizada em tempo hábil e contém pedidos expressos de partilha de bens e alimentos. Nos termos do art. 10 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão surpresa, sem oportunizar às partes manifestação sobre os elementos considerados no julgamento, o que se verifica na espécie, diante da ausência de análise dos pedidos da defesa. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece a nulidade de sentença proferida com base em revelia indevida, especialmente quando comprovada a tempestividade da contestação e a existência de requerimentos relevantes não apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação tempestiva da contestação afasta os efeitos da revelia, sendo nula a sentença que presume a veracidade dos fatos por ausência de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa. A constatação de cerceamento de defesa por decretação indevida de revelia impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A certidão cartorária que atesta a tempestividade da defesa possui fé pública e constitui prova inequívoca da regularidade do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 10, 335, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ApCiv n. 8001715-88.2021.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 09.10.2025; TJ-SC, AC n. 2006.024100-6, Rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.07.2009; STJ, REsp n. 2126117/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.03.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000226-44.2019.8.05.0176, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRISÃO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. OMISSÃO QUANTO À CONTESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA nos autos de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro. O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta prisão indevida. A sentença decretou a revelia do Estado, acolheu parcialmente o pedido inicial e fixou indenizações de R$ 3.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. O Estado, em sede recursal, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da apresentação tempestiva de contestação não apreciada pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por julgamento citra petita, decorrente da indevida decretação de revelia e da omissão quanto à análise das alegações e provas apresentadas pelo réu em contestação regularmente protocolada. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação tempestiva da contestação pelo Estado da Bahia, devidamente registrada nos autos, afasta a hipótese de revelia e impõe a necessidade de apreciação das teses nela deduzidas. A ausência de análise das alegações e documentos apresentados pela parte ré constitui julgamento citra petita e configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O vício identificado é insanável e compromete a validade da sentença, impondo sua nulidade e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento com apreciação integral das alegações das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação de revelia é indevida quando demonstrada a apresentação tempestiva da contestação pela parte ré. A omissão na análise das teses defensivas configura julgamento citra petita e acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O retorno dos autos ao juízo de origem é medida necessária para a apreciação integral da controvérsia, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0287.11.007959-0/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.09.2019; TJ-MG, AC nº 10487130043010001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 10.11.2021; TJ-GO, Recurso Inominado Cível nº 5409669-86.2023.8.09.0003, Rel. Pedro Silva Correa.X" (Apelação/Reexame Necessário 8000223-43.2021.8.05.0201, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-47.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ GABRIEL DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO