PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050486-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: NICASIO DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O indeferimento foi acompanhado de intimação da parte autora para manifestação sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o que motivou a interposição do presente recurso, com alegação de urgência e risco de prejuízo irreversível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do Agravo de Instrumento diante de decisão interlocutória não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Agravo de Instrumento é cabível, com base na tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição do recurso quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação.

4.  A conversão do rito processual da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, exige a demonstração inequívoca de que o bem não foi localizado ou não se encontra na posse do devedor, configurando a frustração da medida possessória.

5.  A ausência de elementos probatórios, tais como certidão do oficial de justiça ou auto de diligência negativa, inviabiliza o acolhimento do pedido de conversão, por faltar o pressuposto fático-jurídico necessário.

6.  O ônus da prova sobre a frustração da medida recai sobre a parte agravante, que não logrou êxito em demonstrar a condição autorizadora para a modificação do rito processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC quando caracterizada urgência processual, nos termos da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ.

2.  A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, depende de comprovação da frustração da medida possessória, a ser demonstrada por prova objetiva nos autos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, (Tema 988).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050486-95.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada NICASIO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050486-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: NICASIO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

 

 

   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara De Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0086233-36.2010.8.05.0001, ajuizada em desfavor de NICÁSIO DOS SANTOS, nos seguintes termos:

 

“A parte autora aditou a petição inicial, objetivando a conversão da presente ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial (id. 335518078), após a citação da parte adversa, a qual já havia se manifestado nos autos através de petição de id. 335518059 e também, de decisão proferida por este Juízo reconhecendo conexão entre a presente ação e os autos de ação revisional nº 0046466-88.2010.8.05.0001, consoante decisão colacionada em id. 335516353. 

O artigo 329 e seus incisos do CPC trazem: 

Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (grifo nosso) 

Desta forma, realizado o aditamento após a citação, este só poderá ocorrer com a anuência da parte adversa, o que não consta nos autos. 

Este é o entendimento da jurisprudência específica: 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – MT SAÚDE – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU - ART. 264 DO CPC/73 – IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO NOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil de 1973, após a citação, “é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.(TJ-MT - APL: 00269972620148110041 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/06/2020) (grifo nosso)

Assim, não conheço do aditamento da inicial.

Renove-se a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique se persiste o interesse no prosseguimento do processo, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do ar. 485, inciso III e §1º do CPC”.

 

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que, “especificamente na ação de busca e apreensão, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 permite ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de Execução, caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor”.

Argumentou que “a referida faculdade atribuída ao credor consagra os princípios da economia e celeridade processual, já que, sendo o direito de ação titularizado pelo demandante, não parece razoável que ele seja compelido a desistir do feito e intentar uma nova ação”.

Afirmou que “na ação de busca e apreensão a citação do réu apenas pode se dar após o cumprimento da medida liminar, de modo que, não há se falar em citação se o bem não foi localizado, sob pena de ofensa ao devido processo legal”.

Concluiu, pugnando pela reforma da decisão que denegou a conversão da ação, com a inclusão no polo passivo, do avalista do contrato.

       Foram regularmente intimadas as partes para contrarrazões, entretanto, sem manifestação.

       É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050486-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: NICASIO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O indeferimento foi acompanhado de intimação da parte autora para manifestação sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o que motivou a interposição do presente recurso, com alegação de urgência e risco de prejuízo irreversível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do Agravo de Instrumento diante de decisão interlocutória não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Agravo de Instrumento é cabível, com base na tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição do recurso quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação.

4.  A conversão do rito processual da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, exige a demonstração inequívoca de que o bem não foi localizado ou não se encontra na posse do devedor, configurando a frustração da medida possessória.

5.  A ausência de elementos probatórios, tais como certidão do oficial de justiça ou auto de diligência negativa, inviabiliza o acolhimento do pedido de conversão, por faltar o pressuposto fático-jurídico necessário.

6.  O ônus da prova sobre a frustração da medida recai sobre a parte agravante, que não logrou êxito em demonstrar a condição autorizadora para a modificação do rito processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC quando caracterizada urgência processual, nos termos da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ.

2.  A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, depende de comprovação da frustração da medida possessória, a ser demonstrada por prova objetiva nos autos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, (Tema 988).

 

VOTO

       De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

       Antes de adentrar o mérito da controvérsia, cumpre enfrentar o cabimento do presente Agravo de Instrumento, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC.

       Embora o indeferimento de pedido de conversão do rito processual não esteja expressamente previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, firmou a tese repetitiva (Tema 988), segundo a qual:

 

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

       No caso vertente, o indeferimento da conversão foi acompanhado da intimação para manifestação da parte autora sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o que caracteriza situação de urgência processual e potencial prejuízo irreversível. Portanto, resta configurado o cabimento do Agravo de Instrumento, à luz da interpretação extensiva autorizada pela jurisprudência superior.

       Superado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do mérito.

       Em que pese a argumentação consistente da parte agravante, sustentando a aplicabilidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 como norma especial que autoriza tal conversão independentemente do consentimento do réu, há um ponto nevrálgico que obstaculiza o deferimento do pedido: não há nos autos qualquer comprovação efetiva da ausência de localização do bem objeto da ação de reintegração de posse.

       O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, estabelece com clareza que:

“Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva [...]”.

 

       Verifica-se, pois, que a conversão da ação possessória em executiva não é irrestrita. Trata-se de faculdade condicionada à comprovação objetiva da frustração da medida de apreensão, por inexistência do bem ou por sua não posse pelo devedor. Tal circunstância deve ser cabalmente demonstrada, de modo a justificar a mudança de rito processual.

       Na hipótese sub judice, não localizei nos autos qualquer certidão de oficial de justiça, auto de diligência negativa ou documento análogo que ateste a frustração da medida possessória ou a inviabilidade da localização do bem. O ônus de comprovar tal situação era do agravante, como requerente da conversão procedimental, o que não se verificou.

       Em razão disso, não se vislumbra presente o requisito fático-jurídico essencial para o acolhimento do pleito, o que justifica a manutenção da decisão de primeiro grau. Ainda que se reconheça, com respaldo no Tema 988 do STJ, a natureza mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, tal interpretação não dispensa o exame de mérito quanto à legalidade do pedido de conversão, o qual, como dito, carece de suporte probatório mínimo.

       Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

       Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.

       É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01