PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405576-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA, LIEGE ALMEIDA RIBEIRO, LIZE BORGES GALVAO
APELADO: REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
Advogado(s):REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EMBARGOS OPOSTOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE OBRA COBRADOS APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM ALUGUÉIS PAGA PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO CORRETA E LIMITADA DO TEMA 970 DO STJ. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RESTABELECER CONDENAÇÕES EXCLUÍDAS NO JULGADO ORIGINAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, ao julgar Apelação e Recurso Adesivo, deu parcial provimento ao recurso das rés (Jotanunes Construtora Ltda. e Vida Bela Empreendimentos Imobiliários Ltda. - SPE) e negou provimento ao recurso da autora. O processo originário (Proc. nº 0405576-71.2012.8.05.0001) discute atraso de 11 meses na entrega de imóvel, com pedido de indenização por danos materiais (aluguéis, lucros cessantes e juros de obra) e morais, além de nulidade de cláusulas contratuais. O Acórdão embargado afastou a condenação relativa aos juros de obra, aos danos morais e à cumulação da multa moratória com os alugueis. A Embargante alegou omissões e contradições, especialmente quanto à não aplicação dos Temas 996 e 970 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o Tema 996 do STJ, que reconhece a ilicitude da cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias específicas, há dano moral indenizável; (iii) determinar se é possível a cumulação da multa moratória com os aluguéis pagos, quando estes se caracterizam como dano emergente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 996 do STJ estabelece que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. O Acórdão embargado ignorou essa orientação vinculante ao afastar a condenação das construtoras, incorrendo em omissão e contradição.

A indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias concretas do caso, que demonstram abalo emocional relevante à Embargante (arrimo de família, frustração de expectativa de moradia, desgaste físico e psicológico), caracterizando lesão à dignidade, apta a justificar reparação pecuniária.

Os aluguéis pagos pela Autora em razão da mora da construtora caracterizam-se como dano emergente. Nessa hipótese, é possível a cumulação com a multa moratória, pois visam a reparar prejuízos de naturezas distintas, conforme precedentes do STJ, sendo inadequada a aplicação automática do Tema 970 do STJ.

O acolhimento dos embargos com efeitos modificativos impõe a readequação da sucumbência, com condenação das Rés ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

A construtora responde pela restituição dos juros de obra pagos pelo consumidor após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, conforme o Tema 996 do STJ.

O atraso na entrega de imóvel pode gerar dano moral indenizável quando demonstrados abalos concretos à esfera íntima do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.

É permitida a cumulação da multa moratória contratual com a indenização por aluguéis pagos a terceiros, quando estes configuram dano emergente.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 402; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2018. STJ, REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF (Tema 970), rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2018. STJ, REsp 1.355.554/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06.12.2012. TJ-BA, Apelação 0556462-43.2016.8.05.0001, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.07.2024. TJ-BA, Apelação 0519448-88.2017.8.05.0001, rel. Des. Cassinelza Lopes, j. 03.12.2020. TJ-BA, Apelação 0961679-88.2015.8.05.0113, rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 27.03.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0405576-71.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA e outros e como apelada REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405576-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA, LIEGE ALMEIDA RIBEIRO, LIZE BORGES GALVAO
APELADO: REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 19202824), que, ao julgar a Apelação Cível principal e o Recurso Adesivo, deu parcial provimento ao apelo dos Réus e negou provimento ao recurso adesivo da Autora.

A controvérsia originária, veiculada no Procedimento Ordinário nº 0405576-71.2012.8.05.0001, concerne à alegação de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pela Autora junto às empresas JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA e VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE (doravante "Embargadas"), com pleitos de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais.

A Petição Inicial (IDs 61366120 a 61366130), protocolada em 29/11/2012, narrou a aquisição do imóvel e o atraso de 11 (onze) meses na entrega, originalmente prevista para novembro de 2010, pleiteando indenização por aluguéis, lucros cessantes, juros de obra e danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à Autora (ID 61366173).

As Embargadas apresentaram Contestação (IDs 61366177 a 61366200), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, e, no mérito, sustentaram a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e a ocorrência de caso fortuito e força maior (chuvas excessivas e greves na construção civil e na Caixa Econômica Federal) como excludentes de responsabilidade pelo atraso.

Após a fase de saneamento do feito (ID 61366342), que rejeitou as preliminares suscitadas pelas Embargadas, e a manifestação das partes sobre a produção de provas, a sentença de primeiro grau (cujo teor consta na Certidão de Publicação ID 61366425), proferida em 13/02/2017, julgou parcialmente procedente a demanda. As Embargadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de danos materiais (aluguéis no valor de R$ 3.000,00 pelo período de junho a outubro de 2011), multa moratória de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel pelo mesmo período, e restituição dos valores referentes aos "juros de obra" pagos a partir de junho de 2011 até a efetiva entrega das chaves. A sentença também fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignadas, as Embargadas interpuseram Apelação (IDs 61366427 a 61366436), buscando a reforma total da sentença, reiterando as teses de caso fortuito/força maior, impossibilidade de aplicação de cláusula penal, ausência de comprovação dos danos materiais e indevida restituição dos juros de obra.

A Embargante, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (IDs 61366437 a 61366438), pleiteando a reforma parcial da sentença para: equiparação da multa contratual (30% ou 1% ao mês + 2% de multa); indenização por desvalorização do imóvel devido à Estação de Tratamento de Esgoto (E.T.E.) no lugar de jardins e falta de equipamentos/mobília nas áreas comuns; condenação por danos morais; e majoração dos honorários advocatícios para 20%. Na mesma oportunidade, apresentou Contrarrazões à Apelação das Embargadas (ID 61366438), defendendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis.

As Embargadas, em suas Contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 61366443), impugnaram a gratuidade de justiça da Embargante e requereram o sobrestamento do feito em razão dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo foi virtualizado em 18/09/2021 (IDs 18948719, 61366449). Em 18/09/2021, o então Relator, Des. Moacyr Montenegro Souto, proferiu Decisão (ID 19202810) determinando o sobrestamento do recurso devido à pendência de julgamento dos REsps 1635428/SC e 1498484/DF (Tema 970) no STJ.

Posteriormente, em 18/09/2021, a Embargante protocolou Petição (ID 19202813), informando que os Temas 970 e 971 do STJ já haviam sido julgados (conforme Certidões de Julgamento ID 19202814), e argumentou que seu caso se referia a "dano emergente" (aluguéis pagos), não "lucro cessante", de modo que o Tema 970 não se aplicaria. Requereu o prosseguimento do feito.

O Acórdão ora embargado (ID 19202824), proferido em 21/07/2020, com publicação em 24/07/2020, decidiu, em síntese:

Em 23/09/2021, a Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 19391418), alegando omissão e contradição no acórdão. Especificamente, a Embargante sustenta:

Omissão/Contradição quanto aos Danos Materiais - Juros de Obra: O acórdão teria sido omisso ao não observar o Tema Repetitivo 996 do STJ, que considera ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para a entrega das chaves, incluindo o período de tolerância. Argumenta que a continuidade da cobrança dos juros de obra pela Caixa Econômica Federal ocorreu em decorrência da não entrega do imóvel no prazo e da ausência de documentos por parte das Embargadas, e que se trata de dano emergente, não de legalidade da cobrança.

Omissão/Contradição quanto aos Danos Morais: O acórdão teria sido omisso ao não considerar os fatos vivenciados pela Embargante (família monoparental, abalos emocionais e psíquicos, ansiedade, estresse, frustração, humilhação, constrangimentos, desgastes físicos e dispêndio de tempo, modificações unilaterais no curso da graduação, etc.), tratando o pedido apenas sob a perspectiva de perda de uma chance. Alega que a decisão destoa do entendimento pacífico desta Corte de Justiça em casos idênticos.

Omissão/Contradição quanto à Cláusula Penal e Lucros Cessantes vs. Dano Emergente: O acórdão teria aplicado indevidamente o Tema 970 do STJ para vedar a cumulação da multa moratória com os aluguéis, sob o argumento de que os aluguéis pagos configuram "dano emergente" e não "lucro cessante", e que a vedação do Tema 970 se restringe a esta última modalidade de dano.

A Embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, a fim de condenar as Embargadas ao pagamento dos juros de obra do período de mora (incluindo tolerância), multa contratual de 0,5% sobre o valor atual do contrato, danos morais no importe de R$ 15.000,00 e honorários advocatícios à razão de 20%.

Em 13/04/2022, Certidão (ID 27354226) informou que os Embargos de Declaração da Autora (ID 19391418) foram inseridos nos autos em desconformidade com as regras do PJe. Em 22/05/2022, Despacho (ID 29019151) determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos. Em 27/09/2022, foi emitida uma Certidão de Trânsito em Julgado (ID 34968729) do acórdão principal, que se mostra inconsistente com a pendência dos embargos. Em 18/10/2023, Certidão (ID 61366457) da Secretaria de 1º grau afirmou expressamente que os Embargos de Declaração da Autora (ID 240180767) ainda se encontravam pendentes de julgamento. Em 26/04/2024, Certidão (ID 61366462) da Secretaria de 1º grau certificou que os Embargos de Declaração Cível nº 0405576-71.2012.8.05.0001.1.EDCiv foram julgados e arquivados, anexando a movimentação (ID 61366463) e o acórdão dos ED dos Réus (ID 61366464), o que gerou nova petição da Autora (ID 61366466) reiterando a pendência de seus embargos. O último Despacho (ID 61366467), de 30/04/2024, determinou a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação dos embargos da Autora.

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405576-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA, LIEGE ALMEIDA RIBEIRO, LIZE BORGES GALVAO
APELADO: REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em situações excepcionais, o saneamento do vício pode implicar, necessariamente, alteração do conteúdo decisório, conferindo-lhes os chamados "efeitos infringentes". A presente hipótese se enquadra em tal excepcionalidade, permitindo a reanálise e o julgamento definitivo das questões suscitadas pela Embargante, em prol da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.

Passo à análise individualizada de cada um dos pontos suscitados pela Embargante.

1. Da Omissão/Contradição quanto aos Danos Materiais - Juros de Obra

A Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não aplicar o Tema Repetitivo 996 do STJ, que estabelece a ilicitude da cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. O Acórdão embargado (ID 19202824) reformou a sentença de primeiro grau para afastar a condenação dos juros de obra, sob o fundamento de que "o inadimplemento da construtora não implica na desoneração do cumprimento das obrigações pela parte autora perante o agente financeiro".

Neste ponto, assiste razão à Embargante. O Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp 1.729.593/SP e REsp 1.729.593/SP, estabeleceu a seguinte tese: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância."

A fundamentação do Acórdão embargado, ao afastar a condenação dos juros de obra, não se coaduna com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra, que impede a amortização do saldo devedor e prolonga a fase de cobrança dos juros de obra pelo agente financeiro, transfere ao consumidor um ônus indevido. A ilicitude da cobrança, a partir do momento em que a construtora incorre em mora, decorre da sua própria conduta, e não da relação contratual entre o consumidor e o agente financeiro. O fato de o consumidor ter uma obrigação com a Caixa Econômica Federal não exime a construtora de ressarcir os valores que o consumidor foi obrigado a pagar em razão do atraso imputável à construtora.

Portanto, o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese vinculante do Tema 996 do STJ, que é diretamente aplicável ao caso, e em contradição ao fundamentar a exclusão da condenação de forma diversa do entendimento consolidado. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos neste particular, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e restabelecer a condenação das Embargadas à restituição dos valores referentes aos "juros de obra" pagos pela Autora a partir de junho de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves do bem (outubro de 2011), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme originalmente fixado na sentença de primeiro grau.

2. Da Omissão/Contradição quanto aos Danos Morais

A Embargante argumenta que o Acórdão foi omisso e contraditório ao negar a indenização por danos morais, desconsiderando diversos fatos que teriam gerado abalo emocional e psíquico, e por destoar de outros julgados desta Corte em casos análogos.

O Acórdão embargado (ID 19202824) afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que o atraso de apenas cinco meses seria "tempo insuficiente para transmudar o transtorno em ofensa à dignidade do adquirente", tratando-o como mero descumprimento contratual.

Contudo, a análise da ocorrência de dano moral em casos de atraso na entrega de imóvel não pode se limitar a uma mera contagem de tempo, devendo-se considerar as particularidades do caso concreto e as repercussões do inadimplemento na esfera íntima do consumidor. A frustração da legítima expectativa de moradia, especialmente quando o imóvel se destina à residência própria e envolve o planejamento familiar, como no caso da Embargante, que é arrimo de família, transcende o mero dissabor cotidiano.

A Embargante narrou detalhadamente em suas peças processuais (Petição Inicial, Réplica, Recurso Adesivo e os próprios Embargos de Declaração) os abalos emocionais e psíquicos, a ansiedade, o estresse, a frustração, a humilhação e os constrangimentos vivenciados, bem como os desgastes físicos e o dispêndio de tempo em tentativas de resolução do problema. Tais elementos fáticos, se devidamente comprovados e valorados, são aptos a configurar um dano moral que vai além do trivial. A jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte, tem reconhecido a indenização por danos morais em situações de atraso na entrega de imóvel que, embora não sejam de longa duração, causam transtornos significativos e afetam a dignidade do consumidor. Senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO . VOO. ATRASO INJUSTIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO . MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. O atraso em voo internacional sem justificativa plausível caracteriza danos morais que merecem ser indenizados. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 12 .000,00 (DOZE MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA. O valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 05194488820178050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 03/12/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO . ARTIGO 14 DO CDC. EMPRESA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE ARBITRADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . Restou suficientemente demonstrada a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, enquanto que empresa de transporte não se desincumbiu de demonstrar que houve alguma contribuição da vítima para o evento. Considerando a distância entre as cidades, de aproximadamente 140 quilometros, afigura-se excessivo o atraso verificado, que acabou por impossibilitar que o autor/recorrido retornasse ao local onde tinha seus compromissos, ensejando assim o dever de indenizar. Com efeito, o dano moral restou caracterizado, pois, ao contrário do que pretendeu fazer crer a apelante, não se tratou de mero aborrecimento a demora da chegada do apelado ao seu destino. 

(TJ-BA - APL: 09616798820158050113, Relator.: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . I – Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial . Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral . Fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso conhecido e não provido. 

(TJ-BA - Apelação: 05564624320168050001, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

 

A decisão embargada, ao desconsiderar a totalidade das circunstâncias fáticas e suas repercussões na vida da Embargante, incorreu em omissão e contradição com o entendimento prevalente em casos análogos. A dor, o sofrimento e a angústia decorrentes da privação do uso do bem adquirido, somados às particularidades da situação da Embargante, configuram lesão a direitos da personalidade, passível de reparação.

Assim, acolho os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de danos morais e condenar as Embargadas, solidariamente, ao pagamento de indenização a esse título. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, e em alinhamento com precedentes desta Corte em casos similares, fixo o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

3. Da Omissão/Contradição quanto à Cláusula Penal e Lucros Cessantes vs. Dano Emergente

A Embargante aduz que o Acórdão aplicou indevidamente o Tema 970 do STJ para afastar a cumulação da multa moratória com os aluguéis, sob o argumento de que os aluguéis pagos configuram "dano emergente" e não "lucro cessante", e que a vedação do Tema 970 se restringe a esta última modalidade de dano. O Acórdão embargado (ID 19202824) expressamente aplicou o Tema 970 do STJ para afastar a cumulação de "lucros cessantes/aluguéis" com a multa moratória.

O Tema 970 do STJ, consolidado no julgamento do REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF, estabeleceu a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."

A distinção entre "dano emergente" (o que o credor efetivamente perdeu) e "lucro cessante" (o que razoavelmente deixou de lucrar) é crucial para a correta aplicação do artigo 402 do Código Civil. No caso em tela, a sentença de primeiro grau condenou as Embargadas ao pagamento de "danos materiais consistentes em alugueres no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao período de junho de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves do bem (outubro de 2011)". A própria Embargante, em suas contrarrazões à apelação (ID 61366438), defendeu que os aluguéis pagos eram "dano emergente", e não "lucro cessante", e que o Tema 970 do STJ não se aplicaria a esta modalidade de dano. Nesse sentido, colaciono os julgados: 

 

"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. ( REsp 1355554/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgamento em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente.

2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos.

3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Recurso especial não conhecido. ( REsp 968091/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgamento em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO INFLACIONÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- O art. 28 da Lei 9.069/95 não vedou a exigência de resíduo inflacionário. A aplicação do reajuste apenas representa o repasse da correção monetária não transferida ao consumidor durante a vigência do contrato, em razão da limitação do valor das parcelas ao salário mínimo.

- A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 953.907/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 23/03/2010, DJe 09/04/2010)"

 

A finalidade da cláusula penal moratória é, em geral, punir o devedor pela mora e/ou prefixar as perdas e danos decorrentes do atraso. Contudo, se a indenização pleiteada a título de aluguéis se refere a valores efetivamente despendidos pela Embargante para custear sua moradia em outro local devido ao atraso na entrega do imóvel, trata-se de um dano emergente. A vedação de cumulação estabelecida pelo Tema 970 do STJ visa a evitar o bis in idem quando a cláusula penal já compensa a perda da possibilidade de fruição do imóvel (lucros cessantes). Não se confunde com a reparação de despesas concretas e comprovadas que o consumidor foi obrigado a arcar em virtude do atraso.

Portanto, o Acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o Tema 970 do STJ de forma indiscriminada, sem distinguir a natureza dos aluguéis pleiteados. Se os aluguéis representam um dano emergente, sua cumulação com a multa moratória é, em princípio, permitida, pois visam a reparar prejuízos de naturezas distintas. A multa moratória tem caráter punitivo e/ou compensatório pela mora em si, enquanto os aluguéis pagos representam um prejuízo material direto e comprovado.

Assim, acolho os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e restabelecer a cumulação da multa moratória (0,5% sobre o valor contratual do imóvel, devidos ao mês, desde junho de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves do bem, devidamente atualizado pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação) com os danos materiais consistentes nos aluguéis pagos (R$ 3.000,00, referente ao período de junho de 2011 a outubro de 2011, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), conforme originalmente fixado na sentença de primeiro grau.

4. Dos Honorários Advocatícios

Com o acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes que alteram substancialmente o resultado do julgamento anterior, impõe-se a readequação da distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.

Considerando que a Embargante obteve êxito em parte significativa de seus pleitos (juros de obra, danos morais e cumulação da multa com aluguéis), e que as Embargadas foram vencidas em pontos cruciais da demanda, a sucumbência das Rés é preponderante.

Dessa forma, condeno as Embargadas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho adicional realizado em grau recursal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO, com efeitos infringentes, para:

É como voto.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora