PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCORPORAÇÃO PRÉVIA À REMUNERAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, mantendo a determinação de implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no subsídio da parte exequente, no percentual de 31,18%, nos termos de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. 2 - Sustenta o embargante omissão quanto à alegada incorporação da GEAC à remuneração, em percentual superior ao pleiteado, com absorção pela rubrica 416 (Vantagens Pessoais) após o advento da Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como quanto à implantação do Piso Nacional do Magistério em janeiro de 2026 e ao pagamento de diferenças mediante Rendimentos Recebidos Acumuladamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto às alegações de incorporação prévia da GEAC à remuneração e quanto à implantação do Piso Nacional do Magistério; (ii) saber se os embargos ostentam caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados à rediscussão do mérito do julgado ou à introdução de matéria nova. 5 - O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões devolvidas no agravo de instrumento, inclusive a tese de "liquidação com dano zero" fundada na suposta incorporação prévia da GEAC ao subsídio, rejeitada por configurar tentativa de rediscussão de mérito de decisão transitada em julgado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 6 - A alegação de absorção da gratificação na rubrica 416 (Vantagens Pessoais) a partir da Lei Estadual nº 12.578/2012 reitera tese já apreciada e rejeitada, não constituindo matéria nova exigente de pronunciamento específico, mas mera reiteração do argumento de incorporação prévia ao subsídio. 7 - A questão atinente ao Piso Nacional do Magistério extrapola o objeto da decisão embargada, que se ateve à validade da implantação da GEAC no percentual de 31,18% fixado pelo título executivo, tendo o acórdão sido expresso ao consignar tal circunstância. 8 - O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a indicação dos fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 9 - O caráter manifestamente protelatório dos embargos exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, requisito não evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO 10 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado, especialmente quando a pretensão recursal se volta à reabertura de teses cobertas pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada na fase de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055235-24.2025.8.05.0000, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargada GILMA BOMFIM ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055235-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILMA BOMFIM ROCHA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 100219398) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 8000530-62.2025.8.05.0134, oriundos da Comarca de Itaberaba), determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no subsídio da parte exequente no percentual de 31,18%, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. REGIME DE SUBSÍDIO (LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012). IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 31,18%. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. INCORPORAÇÃO PRÉVIA AO SUBSÍDIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. GEAC E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no subsídio da parte exequente, no percentual de 31,18%. 2. A decisão agravada decorreu de cumprimento de sentença coletiva, no qual a parte exequente postulou a efetivação do título judicial que reconheceu o direito à percepção da GEAC no referido percentual. 3. O juízo de origem acolheu o pedido executivo e determinou a implantação da gratificação nos proventos da exequente. 4. No recurso, o agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a cumulação da GEAC com o regime de subsídio afrontaria o art. 39, § 4º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Alega, ainda, a ocorrência de “liquidação com dano zero”, sob o fundamento de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio e à VPNI dos servidores abrangidos pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 6. Por fim, defende que a GEAC, por possuir caráter genérico, deveria ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. 7. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há três questões em discussão: (i) saber se é inexigível a obrigação de implantar a GEAC no percentual de 31,18% em razão de suposta incompatibilidade com o regime de subsídio e precedentes do STF; (ii) saber se há “liquidação com dano zero”, diante da alegada incorporação prévia da gratificação ao subsídio; (iii) saber se a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 foi expressamente afastada no acórdão exequendo, que reconheceu a possibilidade de percepção da gratificação no percentual de 31,18%, inexistindo bis in idem ou afronta ao modelo remuneratório. 10. O título judicial exequendo enfrentou, de forma direta, a tese de que a GEAC estaria absorvida pelo subsídio, inclusive consignando que o próprio ente estatal não reconhecia administrativamente o direito dos inativos e pensionistas à percepção da gratificação, o que reforça a inexistência de incorporação automática aos proventos. 11. A alegação de inexigibilidade da obrigação, fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação à cumulação de gratificações genéricas com subsídio, configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. 12. Incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, que impede a reapreciação de questões decididas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. 13. A tese de “liquidação com dano zero”, por sua vez, está diretamente vinculada à suposta incorporação prévia da GEAC ao subsídio, matéria igualmente resolvida pelo título executivo judicial, não podendo ser reaberta em sede executiva. 14. Quanto ao argumento de que a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério, verifica-se que o título exequendo não estabeleceu qualquer vinculação ou forma de cálculo entre a gratificação e o piso previsto na Lei nº 11.738/2008. 15. Inexistem, assim, ilegalidades ou vícios na decisão recorrida que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no percentual de 31,18%, nos termos do título executivo judicial. Tese de julgamento: A incompatibilidade entre gratificação e regime de subsídio, bem como a alegação de incorporação prévia da vantagem, não podem ser rediscutidas em cumprimento de sentença quando expressamente afastadas pelo título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Em suas razões recursais (ID. 101321965), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, asseverando que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes para a solução do caso concreto, em especial quanto às informações administrativas prestadas pela Secretaria. Aduz, no particular, omissão quanto à implementação da GEAC acima do percentual legalmente previsto. Sustenta que a referida vantagem se encontra devidamente contemplada na remuneração da exequente, constando implantada sob o código/nomenclatura "255 – ATIV CL IN", no valor de R$ 506,08, correspondente a 40%, conforme contracheque de abril de 2012, perfazendo o total de R$ 2.833,99 a título de vencimentos e vantagens. Salienta que o percentual atualmente percebido seria, inclusive, superior ao índice de 31,18% pleiteado, circunstância que não teria sido pontuada no acórdão embargado. Afirma, ainda, que, com o advento da Lei Estadual nº 12.578/2012, as gratificações então percebidas foram incorporadas à remuneração, instituindo-se vantagem pessoal nas hipóteses em que o valor bruto ultrapassasse o subsídio, conforme demonstrado no contracheque de maio de 2012, mantendo-se o total de R$ 2.833,99 a título de subsídio e lei. Sustenta que a eventual ausência de rubrica específica nos contracheques posteriores decorre da sistemática remuneratória adotada, tendo a vantagem sido absorvida/aglutinada na rubrica 416 (Vantagens Pessoais) a partir do contracheque de maio de 2012, circunstância que já estaria esclarecida nos autos. Argumenta que, diante desse quadro, restaria evidenciado que a vantagem objeto do pleito já integra a remuneração no caso concreto, não sendo jurídica nem administrativamente possível proceder à nova implantação, sob pena de caracterizar pagamento em duplicidade. Sustenta, no que tange ao pedido de implantação no Piso decorrente do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que há o cumprimento da decisão judicial, com reflexo na folha de pagamento de março de 2026. Esclarece melhor o parágrafo anterior, aduzindo que o Piso Nacional do Magistério teria sido implantado em janeiro de 2026, mas que as diferenças financeiras referentes ao exercício de 2025 estão sendo pagas na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir da folha de março de 2026. Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja julgado o cumprimento individual de sentença pela improcedência. Em contrarrazões (ID. 102233720), a embargada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, inovação recursal e tentativa de supressão de instância e sustentando a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC; no mérito, aduz que as teses ventiladas já foram objeto de análise e decisão definitiva no MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada material, reputando inaplicável a tese de "liquidação com dano zero" e caracterizada inovação recursal as alegações relativas ao Piso Nacional do Magistério no exercício de 2026, ao final requerendo a integral rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055235-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILMA BOMFIM ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no subsídio da parte exequente, no percentual de 31,18%. Na origem, a parte exequente instaurou cumprimento de sentença coletiva fundado em título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, postulando a implantação da GEAC em seus proventos no referido percentual. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, decisão posteriormente mantida por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento. Irresignado, o Estado embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando, em síntese, que a GEAC já estaria implantada nos contracheques da exequente em percentual superior ao pleiteado, em razão da incorporação operada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, com posterior absorção na rubrica 416 (Vantagens Pessoais), bem como que o Piso Nacional do Magistério teria sido implementado em janeiro de 2026. Nesse contexto, cabe analisar (i) a configuração ou não dos vícios alegados, à luz do escopo cognitivo restrito dos embargos declaratórios, e (ii) o cabimento de multa por caráter protelatório, requerida em contrarrazões. Os embargos não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição estrita, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se trata de via apta a permitir a rediscussão do mérito do julgado, tampouco a introduzir matéria não pertinente ao objeto do recurso anterior. No caso vertente, o acórdão embargado enfrentou de modo claro, expresso e suficientemente fundamentado todas as questões devolvidas a este Tribunal por força do agravo de instrumento, a saber: (i) a alegada inexigibilidade da obrigação por suposta incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio; (ii) a tese de "liquidação com dano zero" fundada na suposta incorporação prévia da gratificação ao subsídio; e (iii) o argumento de que a GEAC deveria ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério. A primeira pretensa omissão, relativa à percepção da GEAC em patamar de 40%, à incorporação à remuneração com o advento da Lei Estadual nº 12.578/2012 e à absorção da vantagem na rubrica 416, vincula-se diretamente à tese de "liquidação com dano zero", expressamente apreciada e rejeitada nos itens 10 a 13 das razões de decidir do acórdão embargado. Vejamos: 10. O título judicial exequendo enfrentou, de forma direta, a tese de que a GEAC estaria absorvida pelo subsídio, inclusive consignando que o próprio ente estatal não reconhecia administrativamente o direito dos inativos e pensionistas à percepção da gratificação, o que reforça a inexistência de incorporação automática aos proventos. 11. A alegação de inexigibilidade da obrigação, fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação à cumulação de gratificações genéricas com subsídio, configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. 12. Incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, que impede a reapreciação de questões decididas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. 13. A tese de “liquidação com dano zero”, por sua vez, está diretamente vinculada à suposta incorporação prévia da GEAC ao subsídio, matéria igualmente resolvida pelo título executivo judicial, não podendo ser reaberta em sede executiva. Naquela oportunidade, consignou-se que a alegação de incorporação prévia da gratificação ao subsídio configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença, ante a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). Não há, pois, omissão a ser suprida, mas mera irresignação com a conclusão adotada. Acresça-se que a invocação de contracheques de 2012 e a alegação de absorção da vantagem em rubrica diversa, longe de configurar matéria nova exigente de pronunciamento específico, traduz reiteração do mesmo argumento de "liquidação com dano zero", já enfrentado no acórdão. A segunda alegada omissão, atinente à implantação do Piso Nacional do Magistério em janeiro de 2026 e ao pagamento de diferenças sob a forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), tampouco se sustenta. De um lado, cuida-se de fato superveniente ao agravo de instrumento, cujo objeto se circunscrevia à validade da decisão que determinou a implantação da GEAC no percentual de 31,18% nos termos do título executivo. De outro, o acórdão foi expresso ao consignar, no item 14 das razões de decidir, que "o título exequendo não estabeleceu qualquer vinculação ou forma de cálculo entre a gratificação e o piso previsto na Lei nº 11.738/2008". Eventuais questões relativas ao cumprimento administrativo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ou ao processamento das diferenças por RRA devem ser deduzidas e apreciadas no competente Juízo da execução, caso necessário. A leitura atenta das razões dos embargos revela, em verdade, inequívoco intento infringente, voltado à obtenção, por via oblíqua, da improcedência da execução individual. Tal pretensão, contudo, não encontra abrigo nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, que não se presta à reforma do julgado, mas tão somente ao seu aperfeiçoamento nas hipóteses de vícios formais legalmente previstos. Cumpre registrar, ainda, que, segundo firme orientação jurisprudencial, o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos e provas suscitados pelas partes, bastando a indicação dos fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, exigência adequadamente observada no acórdão embargado. No tocante à multa postulada em contrarrazões, embora os embargos efetivamente não preencham os pressupostos do art. 1.022 do mesmo diploma, não se vislumbra, in casu, caráter manifestamente protelatório a justificar a imposição da sanção, devendo a penalidade ser reservada às hipóteses de evidente abuso do direito de recorrer, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Isso posto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055235-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILMA BOMFIM ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO