PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004173-73.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON VALENTIM SANTOS
Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO RMC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito RMC, diante da comprovação de fraude em prejuízo de idoso analfabeto.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso é admissível ante a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo banco apelado; (ii) deve ser mantida a assistência judiciária gratuita ao apelante; e (iii) o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta majoração.

III. Razões de decidir

3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelante atacou especificamente o fundamento da sentença relativo ao valor da indenização, cumprindo o ônus da impugnação específica.

4. Manutenção da gratuidade de justiça, uma vez que o apelado não logrou produzir prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do idoso, que percebe rendimentos de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo.

5. A fraude bancária restou incontroversa nos autos, evidenciada pela divergência de endereço e dados de terceiros no contrato, além da utilização de conta de depósito inexistente. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, caracterizando-se o fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ.

6. O montante de R$ 5.000,00 revela-se insuficiente diante da condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e analfabeto) e da privação indevida de verba de natureza alimentar.

7. Atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e aos parâmetros adotados por este Tribunal, a majoração da indenização extrapatrimonial para R$ 10.000,00 é medida que se impõe, visando desestimular práticas negligentes no mercado de consumo.

8. Incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).

IV. Dispositivo

9. Recurso de apelação conhecido e provido.

10. Tese de julgamento: "1. A fraude na contratação de empréstimo consignado contra consumidor idoso e analfabeto configura dano moral passível de majoração quando o valor arbitrado não atende à gravidade da lesão alimentar. 2. O patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil em casos de falha sistêmica na segurança bancária."

Legislação citada: Art. 595 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479, 54 e 362. TJBA, Apelação Cível nº 8000145-82.2022.8.05.0211; Apelação Cível nº 8003881-53.2021.8.05.0079.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004173-73.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante ODILON VALENTIM SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004173-73.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON VALENTIM SANTOS
Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ODILON VALENTIM SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que por entender que o réu não logrou comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia diante da inversão operada e da negativa de autoria pelo consumidor analfabeto, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do empréstimo e do cartão de crédito; b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos e cobranças; c) condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.056,00; e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.



Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo banco, o juízo a quo proferiu a decisão de ID 79458572, acolhendo a insurgência apenas para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em substituição ao referencial do valor da causa anteriormente adotado.



Irresignado tão somente quanto ao montante indenizatório, o autor interpôs a apelação.

Em suas razões, sustenta que o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório e desproporcional à extensão do dano sofrido por uma pessoa hipervulnerável, cuja verba de natureza alimentar foi indevidamente subtraída por meses em razão de uma fraude grosseira.

Pugna pelo provimento do recurso e para majorar a indenização extrapatrimonial para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com precedentes desta Corte em casos análogos.



O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inépcia recursal por suposta violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante se limitou a repetir os termos da inicial.

No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio digital com biometria facial, a inexistência de má-fé e a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, sob pena de enriquecimento sem causa.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



O feito foi sobrestado em virtude do Tema 20/IRDR deste Tribunal. Contudo, em decisão de ID 95312565, esta Relatoria determinou o dessobrestamento, reconhecendo que a causa de pedir não se funda em vício de informação sobre a modalidade de cartão RMC, mas sim em inexistência de relação jurídica por fraude, o que afasta a incidência das teses objeto do referido incidente.



Instadas a se manifestarem sobre o levantamento da suspensão, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 102989892.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004173-73.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON VALENTIM SANTOS
Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ODILON VALENTIM SANTOS contra a sentença que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por entender que o réu não logrou comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia diante da inversão operada e da negativa de autoria pelo consumidor analfabeto, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do empréstimo e do cartão de crédito; b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos e cobranças; c) condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.056,00; e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No que tange à preliminar de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em suas contrarrazões, entendo que esta não merece prosperar.


A instituição financeira sustenta que o apelante teria se limitado a repetir os termos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, verifica-se que o recorrente direcionou sua insurgência de forma precisa contra o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, apresentando argumentos jurídicos e precedentes jurisprudenciais para demonstrar a alegada insuficiência do valor de R$ 5.000,00 diante da gravidade do fato.


O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo uma relação de congruência entre o decidido e o pedido de nova decisão.


No caso em tela, o autor logrou êxito em demonstrar sua irresignação específica com o montante da condenação, cumprindo o ônus previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.


Portanto, considerando que o apelo permitiu o exercício do contraditório pela parte recorrida e possibilitou a este Colegiado a compreensão exata da controvérsia, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.


Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, também suscitada pelo banco apelado, observo que a pretensão de revogação da benesse carece de suporte probatório. O apelado limitou-se a alegar, de forma genérica, que a contratação de empréstimos e a movimentação financeira seriam indícios de capacidade econômica, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento que comprovasse alteração na situação de fortuna do demandante.


No presente caso, os documentos que instruem o processo, notadamente o Histórico de Créditos de ID 79458260, corroboram a condição de hipervulnerabilidade do autor, que é aposentado rural e percebe o valor de apenas um salário mínimo mensal.


Rejeita-se a impugnação.


No mérito, verifica-se que a questão relativa à inexistência de relação jurídica e à ocorrência de fraude bancária tornou-se matéria incontroversa. Isso se deve ao fato de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., embora tenha apresentado contrarrazões, não interpôs recurso próprio contra a sentença, a qual declarou a nulidade dos contratos e reconheceu a falha na prestação do serviço. Assim, opera-se a preclusão sobre a declaração de nulidade do negócio jurídico, restando a este Colegiado a análise do dever de indenizar e da adequação do montante fixado.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade contratual e o ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, arbitrou a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, em que pese o acerto quanto à responsabilização do banco, entendo que o valor estabelecido não guarda a necessária proporcionalidade com a gravidade do fato e as condições pessoais da vítima, comportando, portanto, a majoração pretendida.



A fixação da indenização extrapatrimonial deve pautar-se pelo binômio reparação-punição, visando não apenas compensar o lesado pelos transtornos sofridos, mas também desestimular o ofensor a reiterar condutas negligentes — função esta conhecida como Teoria do Desestímulo.



No caso em apreço, o apelante é pessoa idosa e analfabeta, hipervulnerável que teve parte significativa de sua aposentadoria rural indevidamente subtraída por meses. O extrato de pagamento de ID 79458260 revela que o rendimento mensal de R$ 1.320,00 foi reduzido para meros R$ 792,00, comprometendo o sustento básico de quem vive em condição de subsistência.



A privação de verba de natureza alimentar, decorrente de uma fraude grosseira em que o banco negligenciou a conferência básica de dados (endereço, telefone e conta de depósito inexistente), ultrapassa o conceito de mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de grave violação à dignidade da pessoa humana, agravada pelo fato de a instituição financeira possuir robusta capacidade econômica — com capital social de R$ 55 bilhões —, o que torna a condenação de R$ 5.000,00 inócua para fins pedagógicos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos envolvendo fraude em empréstimo consignado contra idosos, tem consolidado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como justo e razoável:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude, condenou a instituição financeira à restituição na forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante pleiteia a reforma do julgado para que a restituição seja em dobro e para que o valor da indenização por danos morais seja majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, é suficiente para reparar o dano sofrido ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a comprovação de má-fé (dolo). Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, com modulação de efeitos, a restituição em dobro aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. No caso, os descontos iniciaram em maio de 2021, o que atrai a incidência da referida tese, impondo-se a devolução em dobro dos valores. 4 - O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se exíguo e em dissonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. A privação indevida de parte de verba de natureza alimentar, decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. 5 - A majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, sendo suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor idoso, sem implicar em enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para determinar que a restituição dos valores se dê em dobro e para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade; TJ-BA, Apelação Cível nº 0960609-34.2015.8.05.0146, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-82.2022.8.05.0211, sendo parte(s) Apelante HAMILTON FERREIRA DA SILVA e parte(s) Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000145-82.2022.8.05.0211,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 11/11/2025 )



No mesmo sentido, esta Primeira Câmara Cível já se manifestou pela suficiência deste montante para atender às finalidades da reparação civil em situações de fraude bancária comprovada:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCUSSÃO RESTRITA AO QUANTUM FIXADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por pensionista do INSS, reconhecida a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado mediante laudo pericial grafotécnico, resultando na declaração de nulidade contratual e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; apelação da autora objetivando a majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da comprovação da fraude e da extensão da lesão alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A indenização por danos morais possui natureza satisfatória e pedagógica, devendo atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa ou punição excessiva. 5. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJBA tem mantido, como parâmetro, indenizações no patamar de R$ 10.000,00 para casos similares, em que há contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 6. Não se verifica, no caso concreto, fundamento que justifique a majoração do valor fixado pelo juízo de origem, o qual se mostra suficiente para reparar o dano e desestimular práticas semelhantes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 931, art. 937 Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Jurisprudência relevante citada: * TJBA, Apelação Cível nº 0007060-96.2008.8.05.0141, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 03/05/2021. * TJBA, Apelação Cível nº 0174364-55.2008.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, julgado em 02/03/2021. * TJBA, Apelação Cível nº 0556379-95.2014.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 27/02/2018. * TJBA, Apelação Cível nº 0000938-13.2014.8.05.0091, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, julgado em 23/09/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003881-53.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante JOELMA SOUZA DOS SANTOS e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003881-53.2021.8.05.0079,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 24/11/2025 )



Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (inexistência de relação jurídica), os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária pelo INPC deverá fluir a partir da data do arbitramento (prolação da sentença), conforme a Súmula 362 do STJ:



Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


No que tange aos ônus da sucumbência, verifica-se que o magistrado de origem, ao decidir os embargos de declaração (ID 79458572), acolheu a tese da parte embargante para fixar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Razão pela qual deixo de aplicar a majoração prevista em lei(art. 85, § 11, do CPC), por já ter atingido o patamar máximo.



Diante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para majorar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a jurisprudência deste TJBA.



Sala das sessões, data registrada no sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora