PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141247-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ANDRE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s): ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO
APELADO: CARLOS EDMILSON DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.

I. Caso em exame

- Apelações interpostas pelo Réu, condenado a 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 15 da Lei nº 10.826/2003 e 146, § 1º, segunda parte, do CP, na forma do art. 69 do CP; e por pelo assistente de acusação, insurgindo-se contra a substituição das penas.

- Os fatos narrados dão conta de que o réu, após discussão com a vítima por motivo banal, efetuou disparo de arma de fogo em local habitado e, em seguida, constrangeu-a, sob ameaça armada, a se ajoelhar e pedir desculpas, tendo inclusive efetuado um segundo disparo próximo aos pés da vítima.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: a) saber se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu; b) saber se é aplicável o princípio da consunção ou o concurso formal entre os crimes de disparo de arma de fogo e constrangimento ilegal; c) saber se é legalmente admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do uso de arma de fogo com grave ameaça.

III. Razões de decidir

- A autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente demonstradas por prova oral robusta, especialmente pelos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de testemunha presencial, colhidos sob o crivo do contraditório.

- Não se configura bis in idem, tampouco se aplica a consunção, pois os crimes decorreram de ações autônomas e com finalidades distintas: o primeiro disparo teve caráter intimidatório; o segundo, associado a grave ameaça, caracterizou o constrangimento ilegal. Aplica-se, portanto, o concurso material (art. 69 do CP).

- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, nos termos do art. 44, I e III, do CP, diante da utilização de arma de fogo e da grave ameaça, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 187.030/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

- Quanto à remessa ao Ministério Público para apuração de eventual falso testemunho, não se verifica ilegalidade no encaminhamento, pois se trata de faculdade do juízo e de manifestação do princípio da oficialidade da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da CF/1988.

IV. Dispositivo e tese

- Recurso do Réu conhecido e não provido. Recurso do assistente de acusação provido parcialmente.

Tese de julgamento: “1. É admissível o concurso material entre os crimes de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e constrangimento ilegal com grave ameaça (art. 146, §1º, CP) quando demonstradas pluralidade de ações e finalidades distintas. 2. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes cometidos com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I e III; 69; 146, §1º; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 129, I; Lei nº 10.826/2003, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.438.952/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 187.030/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18.02.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8141247.72.2024.8.05.0001, da 12ª. Vara Criminal de Salvador/BA, sendo Apelantes CARLOS EDMILSON DE JESUS (réu) e CARLOS ANDRÉ ANDRADE LIMA (assistente de acusação).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto Relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141247-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ANDRE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s): ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO
APELADO: CARLOS EDMILSON DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARLOS EDMILSON DE JESUS E CARLOS ANDRÉ ANDRADE LIMA, inconformados com a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o primeiro às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 15 da Lei n.º 10.826/2003 e 146, § 1º, segunda parte, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória “… que no dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 20h, na rua Domingos de Abreu Vieira, bairro Vila Ruy Barbosa/Jardim Cruzeiro, nesta capital, o denunciado, deliberadamente, efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado e em via pública, para, em seguida, em ação autônoma, constranger, mediante grave ameaça - consubstanciada pelo emprego da referida arma de fogo - a vítima - Carlos André Andrade Lima, a não fazer o que a lei permite, bem como a fazer o que a lei não manda.

Emanou do manancial probatório, que no dia, hora e local acima declinados, a vítima transitava em via pública com o seu cachorro preso a guia, quando o acusado e o ofendido travaram uma discussão em razão de o animal ter urinado em um dos pneus do carro do denunciado, que estava estacionado na rua. No ânimo da referida discussão - em local habitado - o acusado se dirigiu ao seu veículo, onde estava acondicionada a sua arma de fogo do tipo pistola - sobre a qual detinha autorização legal de porte em razão da profissão (fl. 25 do ID 461389469) - e efetuou um disparo para o alto, com claro intuito de Ato contínuo, o denunciado, empunhando a referida arma de fogo, apontou-a para o ofendido, exigindo-lhe que ficasse de joelhos - oportunidade em que efetuou um segundo disparo - este em direção ao chão, próximo aos pés do ofendido - e determinou que lhe pedisse desculpas pelo ocorrido, o que foi prontamente atendido pela vítima, diante do temor da situação.”

Após regular tramitação processual e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença, Id. 91469434.

Inconformado o réu apresentou apelação, Id. 91469445, e pugna, em síntese, por sua absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do bis in idem, com a consequente absorção do crime de disparo pelo constrangimento ilegal (princípio da consunção), ou ainda pela aplicação do concurso formal.

Requer, por fim, a revogação da remessa ao Ministério Público para apuração de falso testemunho por parte das testemunhas de defesa.

Por sua vez, Carlos André Andrade Lima, assistente de acusação, apresentou apelação, Id. 91469456, e busca a reforma parcial da sentença apenas no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a gravidade dos fatos e o uso de arma de fogo.

Em sede de contrariedade o Órgão Acusador, Id. 91469467, pugnou peo não provimento do apelo.

Nesta corte, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer, Id. 92158992, opinou pelo provimento do apelo de Carlos André Andrade Lima e improvimento do recurso interposto por Carlos Edmilson de Jesus.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.

 

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141247-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ANDRE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s): ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO
APELADO: CARLOS EDMILSON DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES

 

VOTO

 

 

Conheço dos apelos, uma vez que preenchido os pressupostos legais para sua admissibilidade.

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARLOS EDMILSON DE JESUS E CARLOS ANDRÉ ANDRADE LIMA, inconformados com a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o primeiro às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 15 da Lei n.º 10.826/2003 e 146, § 1º, segunda parte, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória “… que no dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 20h, na rua Domingos de Abreu Vieira, bairro Vila Ruy Barbosa/Jardim Cruzeiro, nesta capital, o denunciado, deliberadamente, efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado e em via pública, para, em seguida, em ação autônoma, constranger, mediante grave ameaça - consubstanciada pelo emprego da referida arma de fogo - a vítima - Carlos André Andrade Lima, a não fazer o que a lei permite, bem como a fazer o que a lei não manda.

Emanou do manancial probatório, que no dia, hora e local acima declinados, a vítima transitava em via pública com o seu cachorro preso a guia, quando o acusado e o ofendido travaram uma discussão em razão de o animal ter urinado em um dos pneus do carro do denunciado, que estava estacionado na rua. No ânimo da referida discussão - em local habitado - o acusado se dirigiu ao seu veículo, onde estava acondicionada a sua arma de fogo do tipo pistola - sobre a qual detinha autorização legal de porte em razão da profissão (fl. 25 do ID 461389469) - e efetuou um disparo para o alto, com claro intuito de Ato contínuo, o denunciado, empunhando a referida arma de fogo, apontou-a para o ofendido, exigindo-lhe que ficasse de joelhos - oportunidade em que efetuou um segundo disparo - este em direção ao chão, próximo aos pés do ofendido - e determinou que lhe pedisse desculpas pelo ocorrido, o que foi prontamente atendido pela vítima, diante do temor da situação.”

Após regular tramitação processual e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença, Id. 91469434.

Inconformado o réu apresentou apelação, Id. 91469445, e pugna, em síntese, por sua absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do bis in idem, com a consequente absorção do crime de disparo pelo constrangimento ilegal (princípio da consunção), ou ainda pela aplicação do concurso formal.

Requer, por fim, a revogação da remessa ao Ministério Público para apuração de falso testemunho por parte das testemunhas de defesa.

Por sua vez, Carlos André Andrade Lima, assistente de acusação, apresentou apelação, Id. 91469456, e busca a reforma parcial da sentença apenas no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a gravidade dos fatos e o uso de arma de fogo.

Da materialidade e autoria

O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é harmônico e suficiente para sustentar a condenação.

Os depoimentos da vítima e da testemunha presencial Eidimar Marinho Duque Soares, colhidos em juízo, foram firmes e coerentes ao descreverem a conduta do apelante Carlos Edmilson, que efetuou disparos em local habitado e constrangeu a vítima, sob ameaça de arma de fogo, a se ajoelhar e pedir desculpas.

… como eu fazia sempre e fazia de dia e de noite, a gente sai para passear com os cachorros. E nesse dia que era um domingo, eu me recordo muito bem as imagens. Eu estava passeando como fazia todos os dias nessa rua também. E aí eu fui abordado pelo senhor Carlos. O cachorro passou por um carro que estava na esquina, levantou a pata e fez xixi. E eu ao passar por ele, quase quinze, vinte metros depois dele, ele me abordou pedindo para eu não deixar o cachorro mijar no carro dele. Como eu já tinha visto ele lá e sabia qual era o carro dele, eu questionei, mas ele não fez xixi no seu carro. O carro é de lá. Mas não quero que ele faça xixi em carro nenhum aqui. E aí ele se direcionou ao veículo dele que estava com a mala aberta e pediu que eu levasse meu cachorro até lá para botar para mijar. Coloca ele aqui para fazer xixi. Eu disse: ‘Não, não tem justificativa.’ E aí ele insistiu, voltou onde eu estava e continuou. Fez um sinal de levantar a perna que dizia que o cachorro tava fazendo xixi ali, que estava errado. Voltou no carro e fez outra chamada que eu levasse o cachorro até lá novamente. Eu não entendi porquê. E aí eu segui o caminho. Minha esposa sai com outro cachorro que a gente se separa para os cachorros não ficar puxando a gente. Quando ela passou, o mesmo abordou ela dizendo que o passeio com os cachorros era até um dia que ele queria, que ele não queria que passasse ali. E aí quando eu encontrei ela, estava voltando, a gente já tinha passado por ele, ela me falou a situação que ele ameaçou ela em tom de ameaça e aí a gente tava o quê? Uns duzentos metros de distância dele. Foi Quando eu falei com ele, ‘deixa a gente passear em paz, a gente só quer passear. A rua é pública, isso aqui é um direito nosso.’ E aí houve uma indisposição verbal, houve ofensas, ele se direcionou ao veículo que estava com mala aberta. Foi aí que eu percebi que ele foi e pegou a arma. Quando ele veio correndo, ele fez um disparo, o primeiro disparo de uma advertência para como se mandasse eu parar. Eu continuei parado, minha esposa ficou mais à frente e ele se aproximou de mim com a arma apontada nessa posição e mandou eu me ajoelhar. Mandou que ficasse de joelho e pedisse desculpa, pedisse perdão. Fez outro disparo porque eu não tinha a me ajoelhado no momento que ele mandou,

fez outro disparo na minha direção e o cachorro tava perto da minha perna. Ainda houve estilhaços da pedra que bateu em mim. E aí minha esposa gritou, as pessoas gritavam para eu ajoelhar. Eu ajoelhei e tive que pedir desculpa. Fui obrigado a pedir desculpa. Foi quando uma pessoa que eu nunca vi na minha vida veio de moto, parou, aí veio uma senhora também e ficou entre eu e ele, e mandou eu me ia levantar ir para casa, ‘vá para casa, vá para casa’. E outro rapaz pegou ele, afastou, levou. Foi aí que a gente saiu e voltamos para casa. A primeira menção, o primeiro pensamento a gente buscar apoio da corporação, mas a gente ficou com medo porque ainda há muito corporativismo dentro da organização, então o nosso medo foi que acontecesse algo pior pra gente. Então aí no dia seguinte eu acionei a advogada e a gente foi até a corregedoria para prestar depoimento. Doutora, eu tenho curso de vigilante. Dentro desse curso eu fiz dois aperfeiçoamentos, que é a extensão de carro-forte e a extensão de transporte de valores, onde a gente manuseia e atira com arma de fogo com revólver 38, pistola e arma como a calibre 12. Atualmente eu sou vigilante, trabalho na área, trabalho armado e sou filiado a um clube de tiros. Sou filiado a um clube de tiros lá na Santa Mônica. Então assim, eu saberia muito bem o que é uma arma de fogo, o que é uma furadeira, uma parafusadeira, sei diferenciar muito bem uma arma de fogo. Eu trabalho com isso. Eu trabalho na profissão há 20 anos e saberia o que era arma de fogo e o que ele fala uma falácia. ...

O depoimento da testemunha Eidimar Marinho Duque Soares, corrobora com os relatos da vítima. Vejamos:

“… Eu sei pelo tempo, muitos problemas, mas que aí eu ouvi, eu ouvi, não sei se… um tiro, mas bem distante. Quando eu me aproximei, eu vi Carlos e esse menino André, não sei, que chamam de André, que eu não conheci direito, acuado no portão, acuado no portão, e esse senhor com uma arma na mão, eu me lembro muito bem com a arma que eu sei o que é uma arma. Aí deu o primeiro tiro pro chão perto do rapaz. Eu fiquei no meio pedindo para ele: ‘Ô, para com isso, para com isso’. Aí ele... o senhor estava muito exaltado, xingava e queria, porque queria que o rapaz pedisse desculpa. Aí ainda fazia perto, pede desculpa, pede desculpa’ Entendeu? Foi o que eu vi. … . Ele, ele pediu, porque eu pedi a ele, porque ele estava com uma arma na mão e o cachorro, ele tava com o cachorro. Se ele fizesse qualquer movimento, podia até atingir o cachorro. …

Com efeito, a versão defensiva, embora sustentada por testemunhas, não se sobrepõe à firmeza e coerência dos relatos acusatórios.

Além disso, o relato da vítima foi claro ao mencionar os dois disparos efetuados, a posição ameaçadora do réu com arma em punho e o dano físico indireto decorrente de estilhaços oriundos do disparo próximo aos seus pés, o que reforça o caráter real da ameaça.

Por conseguinte, não há dúvida razoável a ensejar absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

DA INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU CONSUNÇÃO

No que concerne ao pleito do reconhecimento de consunção entre os delitos, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o concurso material entre disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) e constrangimento ilegal com grave ameaça (art. 146, § 1º, CP) quando constatada pluralidade de ações e finalidades diversas (REsp 1.438.952/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

Com efeito, na hipótese dos autos, o primeiro disparo teve caráter intimidatório e foi efetuado antes do contato direto com a vítima. O segundo disparo ocorreu durante a imposição coercitiva à vítima, com objetivo claro de subjugá-la psicologicamente.

O que se constata é a existência de dois contextos distintos, qual seja, um de intimidação genérica e outro de constrangimento direto, o que impede a absorção de um crime pelo outro.

Outrossim, não há que se falar em concurso formal, sobretudo porque, as condutas foram praticadas com desígnios autônomos, afastando, portanto, o requisito do art. 70 do Código Penal.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Neste espeque, assiste razão ao recurso do assistente de acusação, posto que, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada nem legalmente possível, considerando que os delitos foram praticados com grave ameaça, com emprego de arma de fogo, circunstância vedada pelo art. 44, I e III, do Código Penal.

Sobrelevar registrar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o crime de constrangimento ilegal praticado com emprego de arma de fogo é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no AREsp 187.030/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

Nesse compasso, a gravidade concreta dos fatos é manifesta: humilhação pública da vítima, dois disparos em local habitado e ambiente de risco generalizado.

Destarte, o modus operandi do Réu revela reprovabilidade acentuada e periculosidade social do agente, tornando inidônea a substituição como resposta penal.

DA REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO

No que se refere ao pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da suposta prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, cumpre destacar que esse requerimento ostenta natureza meramente informativa, com o objetivo de comunicar à autoridade competente a possível ocorrência de infração penal, não se tratando de medida sancionatória ou punitiva em desfavor das testemunhas.

Trata-se, portanto, de expediente voltado ao exercício da função constitucional do Ministério Público como titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF/88), a quem incumbe a análise de elementos indiciários e a deliberação quanto à instauração de procedimento investigatório.

Não se vislumbra, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou constrangimento indevido às testemunhas, porquanto a simples remessa para averiguação não configura juízo antecipado de culpabilidade, tampouco implica responsabilização automática, preservando-se, assim, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

Ressalte-se, ainda, que a parte interessada, caso entenda necessário, pode, independentemente de autorização judicial, apresentar notícia de fato diretamente ao Ministério Público, por se tratar de direito do cidadão e decorrência do princípio da oficialidade da ação penal pública incondicionada. Tal faculdade decorre da própria lógica do sistema acusatório e encontra amparo no art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial”. Por analogia, admite-se também a comunicação direta ao Parquet.

Desse modo, mostra-se legítima e juridicamente adequada tanto a remessa dos autos ao Ministério Público pelo juízo, quanto a comunicação direta pela parte interessada, cabendo à instituição ministerial adotar, se entender cabível, as providências investigativas pertinentes.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Carlos Edmilson de Jesus, mantendo-se integralmente a sentença condenatória no que tange à autoria, materialidade, tipificação penal e dosimetria da pena e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Carlos André Andrade Lima, assistente de acusação, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo o condenado cumprir a pena de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, como fixado na sentença.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

Relator

 

Procurador (a) de Justiça