PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014281-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: NEEMIAS CAVALCANTE PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CATEGORIA COMERCIAL APLICADA A IMÓVEL MISTO COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pretensão autoral de reclassificação tarifária de água de comercial para residencial, restituição simples de valores pagos a maior e indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação de tarifa comercial a imóvel cujo pavimento superior é utilizado como residência habitual, sem que a concessionária tenha comprovado a exploração de atividade comercial ativa ou o uso efetivo de água para fins mercantis no pavimento térreo.

3. Analisar se a omissão da concessionária em justificar por escrito o indeferimento do pedido administrativo de alteração cadastral caracteriza falha na prestação do serviço público.

4. Avaliar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida prolongada e o acerto do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fornecimento de água e coleta de esgoto por envolverem relação de consumo e prestação de serviço público essencial.

6. É legítima a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária de serviço público.

7. Embora a Súmula nº 407 do STJ autorize a cobrança diferenciada por categorias de usuários, cabe à prestadora demonstrar o preenchimento dos requisitos fáticos para enquadramento em categoria tarifária comercial mais onerosa.

8. Características estruturais do pavimento térreo, como portas de aço de enrolar ou vão amplo, constituem meros indícios arquitetônicos e não provam a exploração de atividade empresarial ativa, notadamente quando certificada por oficial de justiça a destinação estritamente residencial do pavimento superior do mesmo imóvel.

9. Configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação a recusa administrativa da concessionária em fundamentar de forma escrita e transparente os motivos do indeferimento do pedido de reclassificação da unidade consumidora, desrespeitando o artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 001/2011 da CORESAB.

10. A cobrança indevida prolongada de tarifa sobre serviço essencial, combinada com o descaso administrativo e a necessidade de intervenção judicial para sanar o impasse, gera danos morais que superam o mero aborrecimento.

11. Manutenção do quantum indenizatório de R$ 4.000,00, por atender aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação civil, sem promover o enriquecimento sem causa do consumidor.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelação Cível conhecida e desprovida.

13. Tese de julgamento: "A mera existência de características físicas ou arquitetônicas no imóvel não autoriza o seu enquadramento automático na categoria tarifária comercial, competindo à concessionária comprovar a efetiva exploração de atividade econômica para legitimar a cobrança de tarifa mais onerosa."

Referências:

Lei nº 8.078/1990, art. 6º, III, VI e VIII; art. 22; art. 42, parágrafo único.

STJ, Súmula nº 407.

TJBA, Apelação nº 0019691-90.2010.8.05.0080.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014281-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: NEEMIAS CAVALCANTE PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMBASA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA nos autos da ação movida por NEEMIAS CALVALCANTE PEREIRA.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência dos pedidos para determinar que a ré altere o cadastro do imóvel para a categoria residencial no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00; condenar a concessionária a restituir de forma simples os valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00, corrigido pelo IPCA a partir da sentença e com juros moratórios mensais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação. Custas e honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor da Defensoria Pública.

Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação alegando a ausência de provas das alegações iniciais, a legitimidade da cobrança por categoria tarifária com amparo na Súmula 407 do STJ, a presunção de veracidade de seus atos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a inexistência de danos morais e de cobrança indevida, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça em razão de suas prerrogativas institucionais e, no mérito, o desprovimento do apelo com a manutenção integral da sentença recorrida.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014281-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: NEEMIAS CAVALCANTE PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação interposto pela concessionária ré preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e acompanhado do devido recolhimento do preparo recursal. Portanto, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia deve ser solucionada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que o usuário do serviço se enquadra na definição de consumidor final e a concessionária de serviço público na de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário constitui atividade essencial submetida às regras de continuidade, eficiência e segurança, nos moldes do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, inciso X, da mesma lei. Por se tratar de prestadora de serviço público monopolista, a concessionária possui superioridade técnica, econômica e informacional em relação ao consumidor, detendo com exclusividade o controle dos registros cadastrais, vistorias técnicas e sistemas de faturamento.

Nesse contexto, revela-se plenamente legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do apelado é evidente, haja vista que ele não detém meios de produzir prova negativa da atividade comercial que a apelante lhe atribui de forma unilateral. Cumpre, pois, à concessionária demonstrar de forma inequívoca que a classificação tarifária aplicada corresponde à realidade da destinação dada ao imóvel.

O cerne do recurso reside em verificar a legalidade da cobrança de tarifa de água sob a classificação comercial em imóvel que o consumidor alega ser de destinação residencial. A apelante sustenta que a cobrança comercial é devida devido às características físicas do imóvel, as quais foram constatadas por seus técnicos em vistoria de 19/04/2021.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 407 de fato autoriza a diferenciação de tarifas de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo:

 

SÚMULA STJ nº 407 [DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO]: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)

 

Ocorre que a legitimidade abstrata da cobrança diferenciada por categorias não exime a concessionária de comprovar o correto enquadramento do consumidor no caso concreto. A cobrança de tarifa comercial pressupõe, necessariamente, a ocorrência de atividade comercial efetiva ou a destinação comercial comprovada da unidade consumidora.

A mera existência de características arquitetônicas comumente associadas a pontos comerciais, como portas de aço de enrolar ou vãos amplos no pavimento térreo, não se confunde com o efetivo exercício de atividade mercantil.

A prova técnica pericial judicial realizada pelo oficial de justiça de forma imparcial constatou que o imóvel possui natureza mista, servindo o pavimento superior como residência habitual com acesso independente, com sala, quartos, cozinha e sanitário.

A apelante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de comprovar a exploração econômica do pavimento térreo sob a gestão do apelado, tais como alvará de funcionamento, registro de empresário individual, notas fiscais, placas de identificação visual ou estoque de mercadorias.

Sobre a cobrança de tarifa sob classificação equivocada, decidiu esta Corte estadual:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019691-90.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AZALEIAS Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):SAMANTHA SANTANA GARRIDO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO PELA RÉ SEM AVISO PRÉVIO DA TARIFA RESIDENCIAL ATRIBUÍDA À UNIDADE DA PARTE AUTORA PARA A TARIFA COMERCIAL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE ENVIO POR PARTE DO CONDOMÍNIO AUTOR DE DOCUMENTO QUE COMPROVARIA QUE ÁREA DE LAZER EXISTENTE NA UNIDADE SERIA RESTRITA APENAS AOS CONDÔMINOS. RETIFICAÇÃO EM AGOSTO/2010 PELA PRÓPRIA RÉ DA TARIFA COBRADA AO CONDOMÍNIO AUTOR. INGRESSO JUDICIAL EM SETEMBRO/2010. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. NECESSIDADE DE REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO TARIFÁRIA, POSTO QUE JÁ EFETIVADA PELA EMPRESA DEMANDADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS. PAGAMENTO DO VALOR DAS FATURAS IMPUGNADAS COM A DEVIDA EXCLUSÃO DA “TAXA COMERCIAL” COBRADA DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação Ordinária com pedido liminar. Contrato de prestação de serviço de água firmado entre as partes. Alteração pela empresa Ré, sem qualquer aviso prévio, da tarifa residencial do Condomínio Autor para a tarifa comercial, acarretando cobranças a maior. Pedidos formulados no sentido da retificação da tarifa incidente e depósito judicial de valores atinentes às faturas impugnadas com a exclusão da “taxa comercial” e posterior declaração de quitação de débitos. 2. Defesa da parte Ré formulada no sentido da legalidade da cobrança, posto que o Condomínio Autor não teria enviado documentação (documento de constituição do Condomínio) que demonstraria que área de lazer existente na Unidade seria restrita apenas aos condôminos, o que teria ensejado na mudança da tarifa residencial para a comercial. 3. Parte Ré, ainda, que aponta que a retificação da tarifa para a residencial foi procedida em agosto/2010, após o recebimento da documentação exigida, o que ensejaria na perda do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VI do CPC. 4. Sentença prolatada pela improcedência do pedido autoral. Necessidade de reforma do comando sentencial. 5. Inexistência de comprovação pela Acionada de qualquer notificação prévia à parte Autora acerca da alteração da cobrança tarifária da Unidade de consumo ou mesmo de comunicação acerca da suposta ausência de envio pelo Autor do documento de constituição do Condomínio, sendo evidentemente indevida a cobrança da tarifa comercial, tanto que a própria Ré procedeu à sua retificação em agosto/2010. 6. A existência de faturas pretéritas cobradas de forma indevida, posto que incidente tarifa comercial quando deveria ser residencial, bem como, a realização do pagamento dos valores devidos pelo Condomínio Autor, ora Recorrente, conduz a procedência em parte do pedido autoral, devendo ser considerados quitados os débitos impugnados, não havendo que se falar em improcedência do pedido autoral. 7. Saliente-se que, como o pedido relativo à alteração da tarifa comercial para a residencial já foi cumprido pela empresa Acionada, opera-se a extinção do processo sem resolução do mérito no que tange a tal pleito, com lastro no art. 485, VI do CPC. 8. Sentença reformada. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0019691-90.2010.8.05.0080, em que são apelante e apelado, respectivamente, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AZALEIAS e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto para reformar a sentença fustigada, julgando procedente em parte o pedido autoral para considerar quitados os débitos impugnados na exordial, nos quais incidiu indevidamente a tarifa comercial, esta já retificada pela Ré para a tarifa residencial, convalidando, ainda, a medida liminar deferida no Id. 8816988, a qual possibilitou o Autor realizar o depósito dos valores correlatos a tais faturas que se encontravam em aberto, com a devida exclusão da “tarifa comercial”. Ainda, uma vez já realizada pela empresa Acionada a alteração da tarifa comercial para a residencial, opera-se a extinção do processo sem resolução do mérito no que tange a tal pedido, com lastro no art. 485, VI do CPC. Ante a procedência de parte do pedido autoral, promova-se a inversão dos ônus sucumbenciais à parte Recorrida, estes redimensionados e calculados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0019691-90.2010.8.05.0080,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 08/02/2022 )

 

A sentença recorrida dirimiu a matéria com acerto e equilíbrio ao consignar que a concessionária falhou em demonstrar o uso comercial do bem, não podendo presumir a destinação comercial apenas com base na estrutura física das portas de aço do térreo.

O juiz de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos, que ora se transcrevem:

 

"Apesar da descrição das características comerciais do térreo, a EMBASA não logrou comprovar o uso comercial efetivo pelo autor. A mera existência de portas de rolar ou a alegação de "comércio em construção" não se equipara a um uso comercial estabelecido, que justifique a tarifação integralmente comercial do imóvel, especialmente quando o autor reiterou o uso residencial e o encerramento de qualquer atividade comercial anterior. A existência de uma residência no primeiro pavimento, ainda que em fase de acabamento, reforça a destinação residencial do bem ou, ao menos, de parte dele. A prova do uso efetivo, e não apenas das características físicas, era ônus da concessionária, do qual não se desincumbiu."

 

Dessa forma, conclui-se que o enquadramento do imóvel como estritamente comercial deu-se de forma irregular, devendo ser mantida a ordem de reclassificação para a categoria residencial.

Além do equívoco na classificação tarifária, resta configurada grave falha na prestação do serviço público decorrente do descumprimento do dever de informação e transparência por parte da concessionária.

O direito à informação adequada e clara sobre as características e preços dos serviços prestados constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Na esfera administrativa, o apelado buscou reiteradamente a solução do impasse perante os órgãos de defesa do consumidor e por meio de ofício formalizado pela Defensoria Pública, contudo a apelante manteve-se silente, deixando de fornecer qualquer justificativa técnica ou resposta motivada para o indeferimento da alteração cadastral solicitada.

Essa postura omissiva viola frontalmente o artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 001/2011 da CORESAB, que impõe à prestadora o dever de informar por escrito o respectivo motivo e as medidas corretivas em caso de reprovação das instalações em vistoria. O descumprimento desse dever regulamentar impede o consumidor de exercer o controle sobre as cobranças e de promover as adequações exigidas pela concessionária, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual.

A prestação do serviço público adequado exige comportamento proativo e transparente da concessionária, conforme estabelece o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. A opacidade administrativa e a recusa injustificada em motivar a cobrança de tarifa mais onerosa caracterizam falha na prestação do serviço e justificam a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação contratual.

Comprovado o enquadramento irregular do imóvel do apelado na categoria comercial, a cobrança de tarifa em patamar superior ao devido gerou enriquecimento sem causa para a concessionária e empobrecimento injusto para o consumidor. Nesse cenário, a devolução dos valores pagos a maior constitui consequência jurídica impositiva para restaurar o equilíbrio patrimonial entre as partes.

A devolução deve ocorrer na forma simples, conforme bem delineado na sentença recorrida. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro do indébito quando configurada a má-fé ou conduta injustificável. No caso em apreço, a cobrança decorreu de interpretação equivocada sobre a destinação do imóvel diante de suas características físicas externas, sem que se evidencie dolo ou má-fé por parte da concessionária. Inexistindo má-fé comprovada, a repetição simples atende perfeitamente ao escopo reparatório e evita o enriquecimento sem causa.

Quanto aos danos morais, a conduta da apelante extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. A imposição injustificada de tarifa substancialmente mais onerosa sobre serviço público essencial de fornecimento de água, associada à recalcitrância e total omissão em fornecer resposta administrativa motivada ao usuário, caracteriza evidente violação aos direitos da personalidade.

O consumidor vulnerável viu-se privado de recursos financeiros e foi forçado a buscar a via judicial para solucionar um impasse básico após tentar resolver a questão administrativamente por meio do PROCON e da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O descaso da concessionária no cumprimento de seus deveres anexos de conduta e informacionais gera angústia, aflição e desgaste psicológico que justificam a condenação extrapatrimonial.

No tocante ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 4.000,00 arbitrada pelo juízo de primeiro grau mostra-se extremamente ponderada, razoável e proporcional. O valor cumpre de forma equilibrada a dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pela frustração e pelo tempo desperdiçado diante do desvio produtivo e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela prestadora, sem contudo acarretar enriquecimento sem causa do consumidor.

De igual modo, os consectários legais aplicados na sentença estão corretos e em perfeita consonância com os parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas a concessionárias de serviços públicos, devendo a restituição ser corrigida pelo IPCA a partir de cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, ao passo que a indenização por danos morais deve ser atualizada pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, conforme a legislação vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente todos os termos da sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados em desfavor da EMBASA de 10% para 20% sobre o valor total da condenação.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora