Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE/INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132, DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ATENDIDO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da mora, em razão do retorno da notificação extrajudicial com anotação de endereço insuficiente/inexistente.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida e devolvida com indicação de endereço insuficiente, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário.

 

III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72, do STJ.

4. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, não sendo exigido o recebimento pessoal.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento.

6. No caso concreto, restou demonstrado o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, sendo irrelevante o retorno da correspondência com anotação de endereço insuficiente ou inexistente.

7. Comprovados o inadimplemento e a regular constituição em mora, mostra-se cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: "1. Para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento. 2. O retorno da correspondência com indicação de endereço insuficiente ou inexistente não afasta a validade da notificação, desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor. 3. Comprovados o inadimplemento e o envio da notificação, é devida a concessão da liminar de busca e apreensão."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8013437-49.2026.8.05.0000; Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X – Responsabilidade Limitada; Recorrido: Davi Santos de Sousa;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X – RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 8001317-13.2025.8.05.0160 ajuizada em desfavor de DAVI SANTOS DE SOUSA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora.

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 100050776.

 

Em suas razões recursais (ID. 99961775), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, bem como o seu cabimento, à luz do art. 1.015, incisos I, II e VI, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e posse de bem objeto de alienação fiduciária.

 

Aduz que celebrou com o agravado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que este deixou de adimplir as prestações pactuadas, configurando-se a mora.

 

Diante disto, segundo afirma, promoveu a constituição em mora, mediante notificação extrajudicial expedida ao endereço indicado no contrato, a qual teria retornado com a anotação “endereço insuficiente”.

 

Argumenta que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada por carta registrada, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor.

 

Defende, nesta toada, que a notificação encaminhada ao endereço contratual é suficiente para a caracterização da mora, independentemente da efetiva entrega.

 

Invoca o Tema Repetitivo n.º 1.132, do STJ, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.

 

Sustenta que o juízo a quo interpretou de forma restritiva o §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao entender que a anotação “endereço insuficiente” afastaria a presunção de constituição em mora, distinguindo-a das hipóteses de “ausente” ou “mudou-se”.

 

Assevera que, uma vez comprovado o inadimplemento e a regular notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor, é medida que se impõe o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja redação estabelece que a medida será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.

 

Colaciona precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais, além de mencionar a Súmula 72, do STJ, para sustentar que, comprovada a mora, é obrigatória a concessão da liminar de busca e apreensão.

 

Defende, ainda, a desnecessidade de abertura de prazo para contrarrazões, sob o argumento de inexistência de triangulação da relação processual e invocando o Tema 1040, do STJ, segundo o qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a regular constituição em mora e determinar o deferimento da liminar de busca e apreensão.

 

Preparo recursal recolhido, ID 99961786.

 

Deferido efeito suspensivo ativo, ID 100050776.

 

Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação jurídica processual.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X – RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 8001317-13.2025.8.05.0160 ajuizada em desfavor de DAVI SANTOS DE SOUSA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora.

 

Consabido, a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72, que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

É cediço que na ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor.

 

A propósito:

 

“Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)

 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial…”

 

Tal determinação, visa criar maior facilidade do credor fiduciário, possibilitando-lhe a utilização de simples correspondência com aviso de recebimento, deixando claro, até mesmo, a possibilidade do aviso de recebimento ser assinado por terceiro.

 

Consabido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, acerca do Tema Repetitivo n.° 1132, com o seguinte verbete:

 

Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.

3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

 

Assim, no caso concreto, a notificação extrajudicial, enviada para o endereço do devedor, constante do contrato (ID 99961783), por intermédio de carta registrada, a qual retornou, todavia, com a informação de “endereço inexistente” (ID 99961784), referente ao endereço do devedor, frise-se, o mesmo constante no referido contrato.

 

Desse modo, restou comprovada que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato, e portanto, válida e suficiente para constituí-lo em mora, conforme disposto no Tema Repetitivo n.° 1.132, do STJ.

 

Nesse sentido, conforme delineado nos dispositivos legais pertinentes, restou evidenciada a existência de contrato válido e exigível entre as partes, cujo inadimplemento por parte da recorrida enseja a pretensão de busca e apreensão.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de declarar válida a notificação via AR, constituindo-se assim o devedor em mora, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo, ID 100050776, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator