PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada por servidor inativo em face do Estado da Bahia, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de revisão de proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Nos casos de revisão de proventos de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição do fundo de direito tem início na data da aposentação, por se tratar de ato único de efeitos concretos, não se aplicando a teoria do trato sucessivo. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CC, art. 202, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008523-12.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008523-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS, JOAO CARVALHO BORGES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria: se a partir da inativação ou da data de alegado reconhecimento administrativo da jornada laborada.
4. A suposta ausência de ciência anterior sobre os elementos fáticos ou o reconhecimento administrativo posterior ao quinquênio legal não têm o condão de reabrir o prazo prescricional.
5. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento de direito pelo devedor, desde que anterior ao transcurso do prazo legal, o que não ocorreu no caso.
6. Tendo sido a aposentadoria concedida em dezembro de 2008 e a ação ajuizada apenas em 2021, resta caracterizada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
7. Recurso de apelação não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2184270/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1795410/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.08.2022; STJ, AREsp nº 1572442/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Ximene Perez Martins, na sessão de julgamento do dia 17/03/2026.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob fundamento da ocorrência de prescrição do direito postulado. Em suas razões recursais (ID 82485436), insurge-se o apelante contra a sentença a quo, defendendo a necessidade de sua reforma, para que seja afastada a prescrição reconhecida, possibilitando o regular prosseguimento do feito com apreciação dos pedidos formulados na exordial. Argumenta, para tanto, em síntese, que a decisão de primeiro grau não levou em consideração a existência de atos inequívocos da Administração Pública capazes de interromper o curso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Obtempera que apenas em 27 de novembro de 2019 o Estado da Bahia disponibilizou declaração que comprova sua vinculação à extinta Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial – SUDIC, bem como sua carga horária efetiva de 40 (quarenta) horas semanais e 240 (duzentos e quarenta) horas mensais. Alega, ainda, que, antes dessa data, não teve acesso a documentos essenciais, nem mesmo a canais administrativos para obtenção de tais informações, razão pela qual não se poderia cogitar da fluência do prazo prescricional em momento anterior. Destaca a ausência de prova por parte da Administração quanto à comunicação formal da modificação de sua carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas, tampouco de publicação oficial ou correspondência assinada. Afirma que o reconhecimento administrativo da jornada laborada, formalizado em novembro de 2019, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 20.910/32, sendo essa, portanto, a data correta de início da contagem do prazo quinquenal. Nestes termos, pugna que seja conhecido o presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, para reformar a sentença a quo, afastando a prescrição e possibilitando o julgamento dos demais pedidos arrolados na exordial. Intimado, o ente apelado apresentou as contrarrazões de ID 82485440, por meio da qual se manifesta no sentido de que o início da contagem do prazo de prescrição é a data de aposentação da parte autora, isto é, 20 de dezembro de 2008. Destarte, assevera que houve a prescrição total da pretensão deduzida, considerando que a ação somente foi ajuizada em 2021. No mérito, assevera que o servidor, a partir da data de sua admissão, possuía uma carga horária mensal de 240 horas/40 horas semanais, passando, a partir de janeiro de 1992, para o regime legal de 180 horas, de acordo com o Decreto nº 04, de 18.03.1991. Assim, alega que o demandante, assim como os demais ocupantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo que laboram 40 (quarenta) horas semanais, são remunerados por força da extensão da jornada através da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Nestes termos, pugna que seja conhecido e não provido o recurso interposto. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008523-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS (OAB:BA39078-A), JOAO CARVALHO BORGES (OAB:BA38419-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como estando a parte autora dispensada do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com indenização por danos morais, proposta por Raimundo dos Santos Xavier em face do Estado da Bahia, sob o fundamento de que, apesar de haver desempenhado suas funções com jornada semanal de 40 (quarenta) horas (240 horas mensais), seus proventos de aposentadoria foram fixados com base em 30 horas semanais (180 horas mensais), resultando em redução remuneratória desde a inativação, ocorrida em dezembro de 2008. Segundo alegado, apenas em 27 de novembro de 2019 teve acesso à Declaração de 240 horas emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (ID 82484759), que atestaria, de forma oficial, a jornada efetivamente exercida, permitindo, assim, o ajuizamento da demanda. Defende que o prazo prescricional teve início somente a partir daquele documento e que se trata de obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição apenas das parcelas vencidas nos últimos cinco anos. O MM. Juízo primevo reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No presente recurso, a questão devolvida à apreciação desta instância cinge-se ao termo inicial da prescrição aplicável à pretensão de revisão de ato de aposentadoria — se a partir da data da inativação ou da ciência do suposto erro pela parte autora. O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou, de forma reiterada e pacífica, a orientação de que, no tocante à revisão de proventos de aposentadoria, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre o fundo de direito, tendo como marco inicial a data da concessão da aposentadoria, afastando-se a incidência da teoria do trato sucessivo, salvo nos casos em que o ato de aposentadoria se revele omisso ou se trate de prestações autônomas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023.2. Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020). 3. Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014, inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de revisão do ato de aposentação fora protocolizado tão somente em 6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2184270 SP 2022/0244535-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante o entendimento do STJ, ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de verba remuneratória por ocasião do ato de aposentação, por se tratar de ato único de efeitos concretos. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.982.765/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/7/2022). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1795410 SP 2020/0311443-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.462.222/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1572442 RS 2019/0255074-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Aplica-se, portanto, ao caso presente, o entendimento de que a inércia do servidor por mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria torna prescrita a própria pretensão de revisão do ato administrativo, não se tratando de obrigações continuadas ou de parcelas autônomas, mas, sim, de um único ato constitutivo de efeitos permanentes. Na hipótese, a aposentadoria foi concedida em dezembro de 2008, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em janeiro de 2021, ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal. Saliente-se, neste ponto, que a alegação de que somente em 2019 a parte autora teve acesso a documento comprobatório da jornada laboral (Declaração da SDE – ID 82484759) não tem o condão de reabrir o prazo prescricional. Com efeito, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, “a prescrição pode ser interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Contudo, o reconhecimento administrativo posterior à consumação do prazo prescricional não produz efeitos interruptivos, como reiteradamente decidido pelo E. STJ. Neste ponto, cumpre esclarecer que, embora extemporaneamente acostada aos presentes autos, a documentação de ID 82485441 esclarece os valores incorporados aos proventos de aposentadoria do demandante, não subsistindo dúvidas acerca dos valores anteriormente percebidos e seus fundamentos legais. Sendo assim, verificada a incidência da prescrição do fundo de direito, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008523-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS (OAB:BA39078-A), JOAO CARVALHO BORGES (OAB:BA38419-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relator